Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA GORETE DA CRUZ MONTEIRO
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A SENTENÇA I – Relatório FRANCISCA MARIA GORETE DA CRUZ MONTEIRO ajuizou ação de cobrança securitária c/c danos morais em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, afirmando ser beneficiária de seguro de vida do ex-cônjuge falecido Amílcar Ximenes de Albuquerque. Na inicial, foram juntados, entre outros, certidão de óbito (Doc. 9), Carta de Adesão ao BB Seguro Ouro Vida (Doc. 10) e negativa administrativa (Doc. 13). A certidão de óbito aponta como causas bradicardia, choque cardiogênico, pneumonia bacteriana, doença renal crônica dialítica e insuficiência cardíaca. Determinada a citação, sobreveio contestação da BRASILSEG (26/01/2024), instruída com apólice, condições gerais, certidão de óbito e documentos médicos, sustentando doença preexistente com omissão de informações na DPS. A BB CORRETORA habilitou patronos e apresentou contestação (07/03/2024). Houve réplica (15/04/2024). No curso do feito, foi proferido despacho de saneamento intimando as partes a especificarem provas, com anúncio de possível julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Preliminares As preliminares suscitadas pelas rés restaram superadas por ocasião do saneamento do feito, quando este Juízo fixou a fase instrutória e anunciou a possibilidade de julgamento antecipado, mantendo-se seu afastamento pelos fundamentos já lançados naquela decisão. 2. Mérito 2.1. Quadro fático-documental incontroverso Conforme a prova carreada, o segurado Amílcar Ximenes de Albuquerque contratou o produto “Ourovida Produtor Rural”, com vigência de 25/08/2020 a 17/08/2021, vindo a óbito em 31/12/2020. A certidão de óbito registra causas relacionadas a doença renal crônica dialítica e insuficiência cardíaca, entre outras. A seguradora juntou documentação médica e relatórios internos apontando que o segurado estava em hemodiálise desde março de 2016 e possuía exames de 2017 demonstrando insuficiência renal, diabetes e hipertensão; ademais, sustenta que, na DPS, o proponente declarou não possuir doença. A autora, por sua vez, afirma que não foram exigidos exames pré-admissionais e invoca a Súmula 609 do STJ (dever de exigir exame prévio; exceção por má-fé), sustentando falha no dever de informação. 2.2. Cláusula de doença preexistente × boa-fé objetiva No campo securitário, a recusa por doença preexistente é ilícita quando inexistentes exames médicos pré-admissionais, salvo prova de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). Nos autos, há robusta documentação médica anterior à contratação (hemodiálise desde 03/2016 e exames de 2017), e a defesa aponta declaração negativa de enfermidades na DPS, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam violação do dever de veracidade e nexo entre a enfermidade preexistente e o óbito, atraindo a exceção da súmula. Consequentemente, não é devida a indenização do capital segurado, tampouco há suporte para dano moral pela mera negativa administrativa em contexto de justo debate contratual. 2.3. Dever de informação e transparência sobre a base de cálculo do pagamento Tema sensível do litígio reside na compreensão do valor e da forma de pagamento do seguro. A contestação da BRASILSEG afirma que o limite do capital segurado seria R$ 468.019,38, impugnando o valor de R$ 874.215,00 indicado na inicial, e esclarece que, na remota hipótese de condenação, a indenização deveria observar o SALDO DEVEDOR de operação de crédito a ser informado pelo estipulante FENABB, por se tratar de garantia de quitação/amortização (característica típica de seguro prestamista). Esse modelo de cálculo, por si, não é intuitivo ao consumidor e exige informação clara e destacada no momento da adesão. A autora afirma que não houve explicação adequada sobre essa limitação e que não se exigiram exames ou esclarecimentos específicos a respeito das hipóteses de exclusão por doença preexistente. À míngua de prova robusta de informação prévia específica e compreensível acerca da fórmula de apuração (capital-limite atrelado a saldo devedor) e das excludentes, e considerando o conteúdo da negativa administrativa e das peças trazidas, reconheço a falha no dever de informação, em violação à boa-fé objetiva e à transparência que regem relações de consumo. Diante desse duplo quadro – (i) perda da cobertura por doença preexistente dolosa/omitida (o que afasta o pagamento do capital e dos danos morais) e (ii) deficiência informacional relevante no ato de adesão, impõe-se recompor o equilíbrio contratual pela restituição simples dos prêmios pagos pelo segurado no âmbito do contrato, corrigidos e com juros legais, como medida de tutela do dever de informação e da confiança legítima do consumidor. III – Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802268-05.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR as rés BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, solidariamente, a restituírem à autora os valores de todos os prêmios pagos no seguro “Ourovida Produtor Rural” do segurado Amílcar Ximenes de Albuquerque, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença mediante comprovação nos autos (extratos, boletos/recibos), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros legais desde a citação. NEGAR o pedido de pagamento da indenização securitária (capital), diante da comprovação de doença preexistente omitida no momento da contratação e do nexo dessa enfermidade com o óbito. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), cada parte arcará com 50% das custas processuais; fixo honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (para os patronos da autora) e em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (para os patronos das rés), compensada apenas a exigibilidade, vedada a compensação dos honorários entre si (art. 85, §14, CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela autora porque beneficiária da gratuidade já deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos