Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS DA SILVA QUEIROZ
REU: CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA, MUNICIPIO DE ESPERANTINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803510-20.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCAS DA SILVA QUEIROZ em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA e do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, visando a nomeação e posse no cargo de Motorista, em virtude de sua aprovação em 2º lugar no Concurso Público Edital nº 01/2019, após a desistência/desclassificação do 1º colocado, passando a ter direito subjetivo à nomeação. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 66427241). Devidamente citada, a CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA apresentou contestação (ID 67879189) pelo reconhecimento do pedido autoral, confirmando que o 1º colocado foi considerado desistente e que o autor, sendo o 2º classificado, possui direito líquido e certo à investidura no cargo. Pugnou, contudo, pela não condenação em honorários. Já o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA apresentou defesa (ID 70161530) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o concurso é de responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal, que possui autonomia. No mérito, pugnou pela improcedência. Réplica (ID 75174923). As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, e próprias partes requereram o julgamento antecipado. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA merece acolhimento. A demanda visa a nomeação em cargo pertencente à estrutura da Câmara Municipal, órgão com autonomia administrativa e que detém a competência para gerir seu quadro de pessoal. Conforme a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereadores possui personalidade judiciária e, assim, pode figurar unicamente no polo passivo da presente ação. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Esperantina, devendo este ser retirado do polo passivo da ação. DO MÉRITO A ré CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA reconheceu a procedência do pedido, confirmando o direito subjetivo do autor à nomeação em virtude da desistência do 1º colocado. O reconhecimento da procedência do pedido por parte do réu é ato de disposição do direito material em juízo, cuja validade e eficácia jurídica impõem o julgamento favorável ao autor, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. A postura da parte requerida alinha-se à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desistência de candidato melhor classificado gera o direito subjetivo à nomeação do próximo na lista, dentro do número de vagas. Do julgamento do RE 837.311, conclui-se claramente que a nomeação de candidato aprovado/classificado em concurso público passa de mera expectativa para direito subjetivo a nomeação em três hipóteses: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir maior garantia aos candidatos que, aprovados fora do número de vagas, passavam a figurar dentro deste referido número em virtude de não nomeação candidato imediatamente a frente na lista de aprovados, seja por não tomarem posse ou, ainda, pelo fato de servidor já nomeado requerer a sua exoneração do cargo, conforme se verifica: O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630). Percebe-se, assim, uma evolução na jurisprudência dos Tribunais Superiores com vistas a garantir o acesso ao serviço público daqueles que se submeteram, de fato, ao concurso público, evitando o malfadado apadrinhamento político e o excesso de servidores comissionados que, muitas das vezes, são funcionário fantasmas ou não possuem o conhecimento técnico necessário para desempenhar as funções requisitadas. Acerca da extinção por reconhecimento do pedido do réu, assim ensina Humberto Dalla Bernardina de Pinho: "(...) Já o reconhecimento tem como objeto o próprio pedido do autor, configurando-se verdadeira adesão do réu à pretensão autoral, ensejando a autocomposição do litígio, o que exime o juiz de impor solução para o conflito de interesses." (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020 p. 609)
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Réu MUNICÍPIO DE ESPERANTINA (art. 485, VI, do CPC). No mérito, RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à ré CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA que proceda à imediata NOMEAÇÃO E POSSE do autor LUCAS DA SILVA QUEIROZ no cargo de AUXILIAR LEGISLATIVO: MOTORISTA, observando-se os requisitos legais e editalícios para a investidura, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta Sentença. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, condeno o autor a pagar honorários advocatícios em favor do Município, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina