Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SYNTHIA APARECIDA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801218-41.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em sede de Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva c/c Devolução de Valores Pagos Indevidamente, Repetição de Indébito e Danos Morais, movida por Synthia Aparecida da Silva. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, em sentença, reconheceu a abusividade dos juros cobrados, determinando a limitação dos juros contratuais anuais ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de maio de 2021, ou seja, 281,00% (duzentos e oitenta e um por cento) ao ano. Condenou a ré à devolução dobrada dos valores pagos a maior. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 25% para a autora e 75% para o requerido. Fixou ainda os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas. A parte requerida interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por entender que houve julgamento antecipado sem a produção de prova pericial indispensável. Sustenta ainda, como preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação clara das cláusulas contratuais que a parte autora pretendia revisar, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defende a legalidade dos juros praticados, em consonância com as peculiaridades do mercado de crédito de alto risco no qual atua, apontando que a simples comparação com a taxa média do Banco Central não é parâmetro suficiente para caracterizar abusividade, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar resposta ao recurso. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Das preliminares Preliminar de Nulidade da Sentença (cerceamento de defesa) Quanto a tal preliminar, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Desnecessária a produção de perícia e oitiva da parte autora, por serem claramente abusivos os juros praticados, pois bem acima da taxa média do mercado. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhida a tese da apelante, tendo em vista que a parte apelada especificou seu pedido, promovendo o encadeamento fático e jurídico necessários para demonstrar a conclusão lógica da sua narrativa. Afasto a preliminar. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros aplicável ao contrato deve ser analisada à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas excessivamente onerosas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 233), de que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, permitindo-se a revisão contratual em hipóteses de evidente desequilíbrio. Transcrevo a referida tese: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." Dessa forma, aplica-se o art. 932, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 233 do STJ. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 22,00 % a.m aplicada de 987,22 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 22007161) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Partindo-se das orientações extraídas das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013) Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen. Quanto à forma de repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que a restituição em dobro só não ocorre quando demonstrado engano justificável pelo fornecedor, o que não foi comprovado nos autos. Considero que não merece reparos a sentença neste capítulo. uma vez observa vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira, em prejuízo do consumidor. A diferença entre os juros contratados, de 987,22% ao ano, e a taxa média de 140,50% ao ano, revela-se absolutamente desproporcional, o que justifica a condenação à devolução dos valores pagos a maior, após a limitação dos juros ao dobro da taxa média de mercado, nos termos do que prevê o próprio dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição. Neste sentido: "1. Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança. Precedentes." Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023. Reconhecida a abusividade na taxa de juros contratada, comprovadamente muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro. No caso, tratando de relação contratual, devem ser aplicados juros a partir da citação por ser ilíquida a obrigação (art. 405, CC), bem como a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Ante o exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço o presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Majoro a condenação da apelante nos honorários advocatícios, de 10% ( dez por cento) para 15 % ( quinze por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 § 11 do CPC e no tema 1059 do STJ. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator