Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: COMANDANTE GERAL DA PMPI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: CARLOS PAIVA CAVALCANTE, ELMADA FERREIRA GONCALVES, FRANCISCO RODRIGO VENANCIO, JULIO DIAS CARNEIRO NETO, MARIELDER DE ASSIS SANTOS, PEDRO PAULO LOPES, THIAGO PAZ E SILVA, ROBSON DELLEY LOPES DE MORAES, ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES, DANILO DE MORAIS LIMA, DAVI DE OLIVEIRA SALES, ITALO DE AMORIM OLIVEIRA, JOAO MAYKE DA SILVA LEAL ROCHA, BRUNO WALLISON SANTOS SILVA, ANTONIO FABRICIO DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA EM PROCESSO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que concedeu mandado de segurança para assegurar a nomeação e posse dos impetrantes no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. O embargante alegou omissão decorrente da superveniência de acórdão proferido em processo diverso, no qual teria sido reconhecida a legalidade da eliminação de dois impetrantes na fase de avaliação psicológica do certame, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para excluí-los dos efeitos da segurança concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a superveniência de decisão judicial proferida em processo autônomo configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível atribuir efeitos modificativos ao acórdão embargado com fundamento em decisão superveniente ainda não transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia e fundamentou a concessão da segurança na permanência regular dos impetrantes no certame por força de decisões judiciais e na conclusão de todas as etapas subsequentes do concurso, inclusive o curso de formação. A decisão invocada pelo Estado foi proferida após o julgamento do mandado de segurança e decorre de processo autônomo, não integrando as questões submetidas à apreciação da Câmara no momento do julgamento do writ. O acórdão superveniente não se encontra definitivamente estabilizado, pois foi objeto de embargos de declaração pendentes de julgamento, inexistindo trânsito em julgado. A via estreita dos embargos de declaração não admite a modificação do julgado com base em decisão superveniente oriunda de processo diverso e sujeita a alteração. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução adotada pelo órgão julgador, hipótese incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios e em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Decisão judicial superveniente proferida em processo autônomo não configura, por si só, omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado com fundamento em mero inconformismo da parte. Não se admite a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração com base em decisão superveniente ainda não transitada em julgado e sujeita a modificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0758219-84.2023.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para assegurar-lhes a nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 32059356). Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado em razão da superveniência de fato juridicamente relevante, consistente na prolação de acórdão pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0837429-89.2022.8.18.0140, envolvendo os impetrantes ANTONIO FABRICIO DE SOUSA OLIVEIRA e BRUNO WALLISON SANTOS SILVA, por meio do qual teria sido reconhecida a legalidade da eliminação dos referidos candidatos na fase de avaliação psicológica do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí, à luz do Tema 1009 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 32561745). Afirma que a referida decisão superveniente possui aptidão para modificar a conclusão adotada no acórdão embargado, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de excluir os mencionados candidatos dos efeitos da segurança concedida. Contrarrazões apresentadas pelos impetrantes, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela ausência de trânsito em julgado da decisão invocada pelo Estado (ID 33262559). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o cabimento, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador.
No caso vertente, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, concluindo pela concessão da segurança em favor dos impetrantes sob o fundamento de que estes permaneceram regularmente no certame por força de decisões judiciais, concluíram todas as etapas subsequentes do concurso, inclusive o Curso de Formação de Soldados, e não poderiam sofrer tratamento discriminatório em relação aos demais candidatos aprovados e nomeados. A pretensão recursal do Estado do Piauí encontra amparo em decisão superveniente proferida pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0837429-89.2022.8.18.0140, na qual foi reconhecida a regularidade da avaliação psicológica aplicada aos impetrantes ANTONIO FABRICIO DE SOUSA OLIVEIRA e BRUNO WALLISON SANTOS SILVA, bem como a legalidade de sua eliminação do certame. Todavia, a circunstância apontada pelo embargante não configura omissão, obscuridade, contradição ou erro material do acórdão embargado. Com efeito, a decisão invocada pelo Estado foi proferida posteriormente ao julgamento do presente mandado de segurança e decorre de processo autônomo, não integrando o conjunto de questões efetivamente submetidas à apreciação desta Câmara por ocasião do julgamento do writ. Além disso, verifica-se que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0837429-89.2022.8.18.0140 não se encontra definitivamente estabilizado, porquanto foi impugnado mediante embargos de declaração pendentes de julgamento, inexistindo notícia de trânsito em julgado. Desse modo, ainda que se reconheça a relevância jurídica da matéria veiculada pelo embargante, não se mostra possível, na estreita via dos embargos de declaração, atribuir efeitos modificativos ao acórdão embargado com fundamento em decisão judicial superveniente oriunda de processo diverso e ainda sujeita à alteração. A finalidade dos embargos declaratórios não é permitir a reabertura do debate meritório à luz de fatos ou decisões supervenientes, mas apenas sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A pretensão deduzida pelo embargante traduz, em verdade, inconformismo com a solução adotada por esta Câmara e tentativa de rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscussão da matéria já decidida, tampouco para a revisão do mérito do julgado sob o fundamento de mera discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador (RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.298 - PR (2019/0040290-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA