Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO DOS ESPORTES DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. SISTEMÁTICA PROGRESSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra sentença que, em ação proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e outros entes públicos, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do pagamento integral da dívida no curso da lide, fixando honorários advocatícios em 10% sobre valor inexistente de condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios em caso de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se os entes públicos réus devem arcar com as custas processuais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários, os quais devem ser fixados com base no princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à propositura da demanda. 4. A inexistência de condenação judicial impede a fixação de honorários sobre tal base, sendo cabível a utilização do proveito econômico obtido quando este for mensurável nos autos. 5. O pagamento extrajudicial realizado no curso da demanda, no montante de R$ 1.699.010,24, configura proveito econômico certo e não impugnado, apto a servir de base de cálculo para os honorários. 6. Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicados de forma progressiva conforme o § 5º do mesmo dispositivo. 7. Os réus deram causa ao ajuizamento da ação ao inadimplirem suas obrigações, sendo responsáveis pelas despesas processuais, inclusive custas, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, ainda que haja eventual isenção quanto à exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios, em caso de extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, devem ser fixados com base no princípio da causalidade. 2. O proveito econômico obtido no curso da demanda, quando mensurável, constitui base adequada para a fixação dos honorários, inclusive em face da Fazenda Pública, com aplicação da sistemática progressiva do art. 85 do CPC. 3. A parte que deu causa à propositura da ação responde pelas custas processuais, ainda que se trate de ente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º; 85, §§ 2º, 3º e 5º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1198702, 1ª Turma Cível, Rel. Carlos Rodrigues, j. 04.09.2019. ACÓRDÃO
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO DOS ESPORTES DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032314-04.2014.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 1.699.010,24 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, dez mil e dez reais e vinte e quatro centavos), a serem apurados em liquidação, observada a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, a serem suportados solidariamente pelos réus; b) condenar os réus ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual isenção legal aplicável." Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0032314-04.2014.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra sentença que, nos autos da ação proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO DOS ESPORTES DO PIAUÍ e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, uma vez noticiado o pagamento integral dos valores reclamados no curso da lide. A apelante insurge-se contra a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, que inexistiu, requerendo sua adequada estipulação com base no proveito econômico efetivamente obtido, o qual estima em R$ 1.699.010,24. Postula, ademais, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que deram causa à propositura da demanda. Contrarrazoando, os entes públicos apelados sustentam que, ausente condenação ou fixação de proveito econômico em sentença, descabe a fixação de honorários sobre tais bases. Argumentam, ainda, que a Fazenda Pública estaria isenta do pagamento de custas, defendendo, ao final, a manutenção do decisum. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina, data do julgamento. Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Relatora VOTO VOTO 1. Admissibilidade Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e houve recolhimento de preparo. Recurso conhecido. 2. Mérito do recurso A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à fixação dos honorários advocatícios e à responsabilização pelos ônus da sucumbência, notadamente as custas processuais. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto, uma vez que a própria parte autora, ora apelante, comunicou o adimplemento, ainda que extemporâneo, das obrigações inadimplidas pelas rés. O fundamento da extinção encontra respaldo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e não sofre impugnação quanto à sua essência. Entretanto, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o “valor da condenação”, a sentença (Id nº 18002069, fls. 444/446) incorre em impropriedade técnica, haja vista a inexistência de condenação judicial. A jurisprudência brasileira é firme no sentido de que, nos casos de extinção do processo por perda superveniente de objeto, os honorários advocatícios são devidos com base no princípio da causalidade[1], recaindo sobre aquele que deu causa à propositura da ação. A fixação da verba honorária, nessa hipótese, pode se dar com base no proveito econômico obtido, desde que este seja mensurável nos autos, o que ocorre na presente hipótese. Nessa linha de entendimento: (...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. (TJDFT. 1ª Turma Cível. Acórdão 1198702, 07043808920198070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019). In casu, a apelante indicou de forma precisa os montantes pagos extrajudicialmente no curso do processo, totalizando R$ 1.699.010,24, valores cuja existência e origem não foram impugnados pelas rés. Assim, é legítima e razoável a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido, observando-se os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a sistemática progressiva estabelecida no § 5º do mesmo dispositivo, aplicável às causas em que figure a Fazenda Pública. A propósito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (..) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Desse modo, os honorários devem ser apurados mediante incidência sucessiva dos percentuais legais sobre cada faixa do proveito econômico, iniciando-se pela prevista no inciso I e prosseguindo, no que exceder, pelas subsequentes. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e a ausência de instrução probatória complexa, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios dentro dos percentuais legais aplicáveis a cada faixa, observada a sistemática progressiva acima delineada. Quanto às custas processuais, é incontroverso que os réus deram causa à instauração da lide, ainda que tenham adimplido suas obrigações após a propositura da ação. Por força do art. 82, § 2º, do CPC, incumbe à parte vencida ou àquela que deu causa ao processo, arcar com tais despesas.[2] O fato de se tratar de entes públicos não afasta, por si só, a condenação em custas, salvo quando demonstrada isenção legal específica, o que não ocorreu nos autos. Tal condenação, ainda que não executável por força de eventual norma estadual, subsiste como reconhecimento da responsabilidade processual e estatística da parte vencida. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao proveito econômico efetivamente obtido, no percentual acima definido, bem como para incluir expressamente a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, para fixá-los sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 1.699.010,24 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, dez mil e dez reais e vinte e quatro centavos), a serem apurados em liquidação, observada a sistemática escalonada prevista no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, a serem suportados solidariamente pelos réus; b) condenar os réus ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual isenção legal aplicável. É como voto. [1] Sobre o princípio da causalidade, o CPC dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. [2] A respeito disso, o art. 9º, V e parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.920/2016, dispõe que o Estado é isento do pagamento de custas processuais, sem prejuízo do reembolso das custas e despesas processuais efetuadas pela parte vencedora, em observância ao princípio da causalidade. Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator Teresina, 27/03/2026