Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAIZA SANTOS DE OLIVEIRA, NADIA LUCIA DE ALENCAR SANTOS Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO DE CANDIDATAS POR INAPTIDÃO EM EXAME PSICOLÓGICO. LEGALIDADE DO EXAME. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidatas eliminadas de concurso público para o cargo de Oficial Bombeiro Militar do Estado do Piauí, em razão de inaptidão constatada em exame psicológico, etapa prevista no Edital n.º 01/2014. As impetrantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de intimação regular e apontam ofensa ao art. 927, V, do CPC/2015, alegando que a decisão recorrida contrariou julgado anterior do Tribunal de Justiça do Piauí em sede de agravo de instrumento, o qual teria reconhecido a ilegalidade do exame aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por ausência de intimação regular; (ii) definir se a exclusão das impetrantes em razão do resultado do exame psicológico violou direito líquido e certo, considerando eventual desrespeito a precedente do Tribunal de Justiça do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença disponibilizada regularmente no sistema PJe, com registro eletrônico nos termos do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação, sobretudo diante da tempestividade da apelação, inexistindo prejuízo processual. 4. A decisão anterior proferida em sede de agravo de instrumento teve natureza provisória e em cognição sumária, sem força vinculante sobre o mérito, não configurando ofensa ao art. 927, V, do CPC/2015. 5. A jurisprudência do STJ admite a exigência de exame psicológico em concursos públicos, desde que preenchidos os requisitos de previsão legal e editalícia, critérios objetivos e possibilidade de contraditório, todos observados no caso concreto, conforme detalhado nos autos. 6. Os laudos técnicos apresentaram fundamentação compatível com a Portaria nº 155/2013 do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, inexistindo vícios de arbitrariedade ou subjetividade abusiva na exclusão das candidatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização da sentença no sistema eletrônico (PJe), nos termos do art. 272 do CPC/2015, supre a necessidade de intimação pessoal, sendo incabível alegação de nulidade sem demonstração de prejuízo. 2. Decisões proferidas em sede de agravo de instrumento possuem natureza precária e não vinculam o juízo de mérito. 3. A eliminação de candidatos em exame psicológico é legítima quando observadas as exigências legais, editalícias e técnicas, com critérios objetivos e possibilidade de recurso administrativo. ACÓRDÃO
APELANTE: MAIZA SANTOS DE OLIVEIRA, NADIA LUCIA DE ALENCAR SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023349-37.2014.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto e, em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença que denegou a segurança." Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0023349-37.2014.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NÁDIA LÚCIA DE ALENCAR SANTOS e MAÍZA SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança requerida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO NUCEPE, consistente na exclusão das impetrantes do concurso público para o cargo de Oficial Bombeiro Militar, em razão de inaptidão constatada na etapa de exame psicológico, conforme edital n.º 01/2014. Alegam as apelantes, em síntese, que a decisão de primeiro grau é nula por afronta ao artigo 927, V, do CPC, uma vez que desconsiderou decisão anterior proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí em sede de agravo de instrumento, que reconhecera a ilegalidade do exame psicológico aplicado. Apontam, ainda, nulidade processual por ausência de intimação regular da sentença – Id nº 16821380. Apresentadas contrarrazões pelo ESTADO DO PIAUÍ, defendendo a regularidade do exame e a inexistência de nulidades – Id nº 16821385. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Id nº 26131307. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA. Teresina, data registrada do sistema. Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Relatora VOTO VOTO A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. Admissibilidade Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e houve recolhimento de preparo. Recurso conhecido. 2.Preliminares 2.1 Ausência de dialeticidade recursal Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado. Embora as razões da apelação reiterem em parte os fundamentos expendidos na inicial, observa-se que as insurgentes direcionaram seus argumentos contra os fundamentos da sentença, em especial quanto à alegada nulidade processual e à desconsideração de decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a dialeticidade, consoante orientação pacífica do STJ, segundo a qual a repetição de teses anteriormente deduzidas não afasta, por si só, o conhecimento do recurso, desde que haja impugnação específica ao julgado. 2.2 Nulidade da sentença por ausência de intimação No tocante à preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação regular, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no sistema PJe, com registro eletrônico e em conformidade com o art. 272, § 1º e § 5º, do CPC. Ademais, a própria interposição tempestiva da apelação revela a inexistência de prejuízo, sendo inaplicável a declaração de nulidade sem demonstração de efetivo dano processual, nos termos do art. 282 do mesmo código. 3. Mérito Quanto ao mérito, a sentença recorrida denegou a segurança sob o fundamento de que o edital disciplinador do certame previu expressamente a realização de exame psicológico com base em critérios objetivos, definidos na Portaria n.º 155/2013 do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Referida norma estabeleceu o perfil profissiográfico exigido, os construtos psicológicos a serem avaliados, os instrumentos técnicos admitidos, os níveis de aferição e as condições para classificação ou eliminação dos candidatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é lícita a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que: (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios sejam objetivos e cientificamente reconhecidos; e (iii) seja assegurado o contraditório mediante recurso administrativo (AgInt no AREsp 1.992.770/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2022). Veja: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que todas essas exigências foram observadas. Os laudos que fundamentaram a eliminação das impetrantes apresentaram conclusões alinhadas aos parâmetros estabelecidos na portaria regulamentadora, sem indícios de arbitrariedade ou discricionariedade abusiva. Não merece acolhida a tese de que a sentença contrariou decisão anterior do Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. A decisão proferida naquele recurso teve caráter eminentemente provisório e foi tomada em cognição sumária, sem efeitos vinculantes sobre o juízo de mérito, conforme preceitua o art. 296 do CPC. Não há, portanto, ofensa ao art. 927, V, do mesmo diploma, por inexistir precedente obrigatório com efeito vinculante na hipótese. Portanto, mantém-se a sentença que, em cognição exauriente, concluiu pela inexistência de direito líquido e certo a amparar as impetrantes. 4. Dispositivo Em face do exposto e, em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença que denegou a segurança. É o voto. Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora Teresina, 27/03/2026