Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SAVIO ANDRE DE SOUZA LIMA, RONIELY OLIVEIRA DAS CHAGAS, DIOGENES DEAN ROCHA ALVES, ADEILDO DA SILVA ALVES, ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA, DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, RAFFAELA DE MARIA CARVALHO CERQUEIRA, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA, ANDERSON RIBEIRO LIMA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE), ESTADO DO PIAUI RELATOR(A):Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve decisão referente à anulação de concurso público marcado por fraudes, sob alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 138 do STF e à possibilidade de participação do candidato em novo Curso de Formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta adequadamente a questão relativa à anulação do concurso público, destacando que o certame foi atingido por fraudes generalizadas que tornaram nulos todos os seus atos, inclusive a etapa de formação, inviabilizando nova oportunidade aos candidatos que não participaram das fraudes. A fundamentação deixa claro que cerca de 80% dos candidatos presentes no Curso de Formação estavam envolvidos na fraude, o que impede a convalidação do certame, em consonância com jurisprudência que reconhece a fraude em concurso público como vício de legalidade insanável. O Tema 138 do STF não se aplica ao caso, pois não houve nomeação ou posse de candidatos, tampouco homologação válida do concurso, que foi suspenso antes de sua conclusão, inexistindo ato administrativo definitivo a ser anulado sem prévio procedimento administrativo. O embargante busca rediscutir matéria já apreciada, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se destinam à revisão do mérito, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, resulta inviável o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de nomeação, posse e homologação do certame afasta a aplicação do Tema 138 do STF, pois não há ato administrativo definitivo sujeito à nulificação com observância de contraditório e ampla defesa. A fraude amplamente disseminada em concurso público configura vício de legalidade insanável que autoriza a anulação integral do certame. A mera discordância da parte com o conteúdo do acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0005751-02.2013.8.19.0068, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 19/09/2018. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão embargado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804691-87.2018.8.18.0140
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, oposto por SÁVIO ANDRÉ DE SOUZA LIMA contra acórdão (Id 23642995) desta 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DIANTE O EXPOSTO, não havendo circunstancias capazes de infringir o julgado, sem retratação, mantenho o acórdão vergastado em sua integralidade, com a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para os fins legais. O embargante em sede de embargos de declaração (Id 23835136), alega omissão no v. acórdão, uma vez que deixou de analisar o Tema 138 do STF, sendo necessário o procedimento administrativo prévio. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de sanar o vício apontado, atribuindo efeito modificativo. Os Embargados apresentaram contrarrazões (Id 27716186), aduzindo que não restou configuradas nenhum a das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Alega que a parte embargante busca apenas demonstrar erro in judicando, o que não pode ser tolerado na via estreita dos embargos de declaração. Requer o não conhecimento dos aclaratórios. Acaso conhecidos, sejam julgados improcedentes. É o relatório. VOTO II ADMISSIBILIDADE O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento a luz do supracitado dispositivo legal. III MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Analisando os autos, verifica-se que o autor/embargante aduziu ter direito a submeter-se a novo Curso de Formação, entendendo que os vícios que atingiram o concurso devem recair apenas sobre os envolvidos nas fraudes, não devendo macular aqueles que participaram de boa-fé na condição de concorrentes. No entanto, constata-se que o concurso em questão foi marcado por fraudes, e que, consequentemente, todos os atos praticados tornaram-se nulos, inclusive o próprio concurso, cerca de 80% dos candidatos participantes do Curso de Formação estavam envolvidos na fraude, fato este que torna inviável a convalidação do certame, em que pese o esforço daqueles que não contribuíram para o evento. Na hipótese, a jurisprudência possui entendimento de que a fraude em concurso público configura um vício de legalidade insanável que pode levar à anulação. Neste sentido: AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se de ação em que buscam os autores a anulação do Decreto 762/2013 do Município de Rio das Ostras, a fim de restabelecer a validade do VI Concurso Público, garantindo suas respectivas nomeação e posse para os cargos em que foram aprovados dentro do número de vagas. 2. Ao contrário do afirmado pelos Apelantes, as irregularidades relatadas não dizem respeito apenas a parte do certame, mas torna nulo todo o procedimento, visto que violam frontalmente a isonomia entre os concorrentes e a impossibilita a constatação de que a ordem de classificação representa, de fato, a ordem dos mais eficientes e aptos ao exercício da função pública. 3. A anulação de todo o certame não se mostra desproporcional. Com efeito, como corolário da proporcionalidade, temos que os meios utilizados devem ser necessários e suficientes para atingir os objetivos almejados. Assim, a anulação de todo o concurso se mostra a medida adequada a fim de reestabelecer a legalidade da situação apresentada. 4. Homologação que se deu em circunstância de precariedade. Não é possível confirmar que o procedimento e, por consequência, o ato dele resultante, obedeceu aos ditames legais quando sobre eles estão pendentes diversas impugnações e denúncias, evidenciando incerteza. Ademias não poderia ter sido realizada a homologação enquanto pendente processo cautelar que pleiteava a suspensão do concurso face à existência de inúmeros indícios de fraudes e ilegalidades. 5. Além disso, deve ser ponderado que a homologação" às pressas "indica que o ato homologatório foi levado à efeito para possibilitar o repasse do preço contratado à organizadora do concurso, o que conduz à conclusão de existência de desvio de finalidade. 6. A declaração de nulidade do ato ilegal se trata de um poder-dever, ou seja, a Administração Pública não só pode, como deve extirpar do mundo jurídico os atos eivados de vícios que os tornem ilegais. Súmula 346 e 473 do STJ. 7. A anulação do concurso foi uma das obrigações assumidas pelo Município quando da celebração do TAC, de maneira que não poderia a Municipalidade se furtar ao cumprimento do avençado, sob pena de execução do título executivo extrajudicial pelo Ministério Público. O Decreto anulatório, por sua vez, foi devidamente fundamentado no poder de autotutela da Administração, bem como na realização do Termo de Ajustamento de Conduta, não havendo que se falar em vício de fundamentação. 8. Declaração de nulidade do concurso que não estava condicionada à instauração de processo administrativo no qual fosse assegurado contraditório e ampla defesa aos candidatos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência, a obrigatoriedade de oportunizar aos candidatos aprovados o direito ao contraditório só existe quando ocorre a homologação do certame. Precedentes STJ. 9. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ -,APL: 00057510220138190068 Relator: Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 19/09/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL O embargante, aduz omissão no v. acórdão, alegando que não foi observado o Tema 138 do Superior Tribunal Federal – STF. Tema 138, do STF diz que:. “Anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo”. Acontece que de acordo com os autos, não foi realizado a nomeação e posse de nenhum candidato aprovado, tendo em vista que sequer houve a conclusão e homologação do certame, suspenso o concurso na etapa de formação. Assim, não há falar em conduta ilegal da Administração Pública. Desse modo, não há no acórdão embargado a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. As questões pertinentes ao caso foram decididas de forma eficiente e adequada, pretendendo o embargante, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, sob alegação de omissão na análise de ponto crucial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumento apresentado pela embargante. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a questão foi devidamente analisada, com fundamentação suficiente. 4. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, além do mero inconformismo da parte, conduz à rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 494, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/03/2019. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00061288320168110037, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/02/2025) IV DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão embargado. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. JUIZA CONVOCADA