Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAWANA ARAUJO CARDOSO
REU: DENISE RODRIGUES DOS SANTOS LEAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803526-28.2024.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por SAWANA ARAUJO CARDOSO em face de NOAH RODRIGUES DOS SANTOS LEAL, com base em prova escrita consistente em comprovante de transferência bancária via PIX, no valor de R$ 700,00. A parte requerida foi regularmente citada, conforme certidão de ID 63695070, porém deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios, conforme certificado no ID 66851565. Antes da constituição do título executivo judicial, verificou-se divergência entre o nome indicado na inicial, NOAH RODRIGUES DOS SANTOS LEAL, e o nome constante no comprovante de transferência bancária, DENISE RODRIGUES DOS SANTOS LEAL, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos. A parte autora informou no ID 82090830 que se trata da mesma pessoa, tendo havido alteração de prenome e gênero no registro civil, passando a parte requerida a se identificar como NOAH RODRIGUES DOS SANTOS LEAL. Para tanto, juntou comprovante de situação cadastral no CPF nº 039.842.973-19, bem como print do comprovante de transferência. Da análise dos documentos, observa-se que o comprovante de transferência indica como destinatária DENISE RODRIGUES DOS SANTOS LEAL, constando CPF parcialmente ocultado sob a forma “.842.973-”, ao passo que o comprovante de situação cadastral aponta o CPF nº 039.842.973-19 em nome de NOAH RODRIGUES DOS SANTOS LEAL. Nesse contexto, a coincidência dos dígitos do CPF, aliada à ausência de impugnação da parte requerida, permite reconhecer, para os fins deste provimento jurisdicional, que a pessoa indicada no comprovante de transferência corresponde à parte requerida indicada na inicial. Assim, a constituição do título executivo judicial ora declarada funda-se na premissa, extraída dos elementos constantes dos autos, de que DENISE RODRIGUES DOS SANTOS LEAL e NOAH RODRIGUES DOS SANTOS LEAL se referem à mesma pessoa física, identificada pelo CPF nº 039.842.973-19. Desse modo, inexistindo pagamento ou oposição de embargos monitórios, converto o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que couber. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o demonstrativo, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos