Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLINICA TERAPEUTICA HUMANIZE LTDA
REU: INHUMA-CARTORIO DO 1 OFICIO SENTENÇA RELATÓRIO
autora: sua própria representante legal a confirmou judicialmente, de forma expressa e inequívoca. Dessa forma, a alegação de ausência de prova técnica de sobreposição não socorre a autora. Por esse mesmo motivo, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial judicial para o deslinde da causa. Esse reconhecimento judicial espontâneo dispensa qualquer investigação técnica adicional acerca da sobreposição da parcela com a área litigiosa, pois a própria parte interessada já o confirmou de forma inequívoca. A realização de perícia, além de desnecessária, não teria o condão de afastar, inclusive, o óbice jurídico representado pela decisão transitada em julgado que vincula o cartório. Isso porque o fundamento principal e suficiente para a improcedência da ação é de ordem jurídica: a existência de decisão judicial transitada em julgado que vincula expressamente a serventia e veda a prática dos atos registrais pretendidos pela autora. Seguindo, a escritura de compra e venda foi lavrada nas Notas da 2ª Serventia Extrajudicial de Valença do Piauí/PI, não obstante o imóvel objeto da alienação estar situado no município de Inhuma/PI, integrante de comarca diversa. A questão merece análise à luz das regras de competência para lavratura de escrituras imobiliárias. O art. 8º da Lei nº 8.935/1994 estabelece que os tabeliães de notas têm competência em todo o território nacional, de modo que, a princípio, não há vedação absoluta à lavratura de escritura de imóvel em cartório situado em comarca diversa daquela em que o bem se localiza. Contudo, o art. 108 do Código Civil exige a escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, e a Lei de Registros Públicos, no art. 169, determina que todos os atos sujeitos a registro sejam apresentados à serventia competente pela circunscrição em que o imóvel se situa. O requerimento de registro apresentado ao Ofício Único de Inhuma/PI busca justificar a opção pelo cartório de Valença com base na alegação de que o imóvel de 100 hectares constaria registrado, pelo sistema de transcrições, às fls. 95 do Livro 3-M, sob o nº 19.515, no Cartório do 1º Ofício de Valença do Piauí, por força de sentença de demarcação e divisão proferida em 3 de março de 1962. Esse argumento, contudo, não é suficiente para afastar a competência do Ofício Único de Inhuma/PI para o ato registral ora pretendido. A transcrição histórica de 1962, anterior ao atual sistema de matrículas instituído pela Lei nº 6.015/1973, foi substituída, para efeitos práticos, pela cadeia matricular que se encerra na Matrícula nº 8.925, aberta no Ofício Único de Inhuma/PI em 26 de novembro de 2019. É para esse registro que a autora pretende o acesso ao fólio real, e a serventia competente para receber e processar esse pedido é aquela sob cuja circunscrição o imóvel se encontra atualmente matriculado, o Ofício Único de Inhuma/PI. A lavratura da escritura em Valença do Piauí, portanto, não invalida o instrumento em si, que permanece formalmente válido como título, mas reforça o quadro de irregularidades que cerca a operação negocial, mormente porque realizado em data posterior às decisões judiciais que impediam as averbações originalmente pretendidas, e não elide os demais óbices ao registro. O procedimento de dúvida registral autuado sob o SEI nº 24.0.000099070-8 foi instaurado a requerimento da própria Sebastiana Moraes da Silva, titular registral da Matrícula nº 8.925 e, como demonstrado, a mesma pessoa que controlava ambos os polos do negócio de compra e venda posteriormente formalizado. O objeto do procedimento era a averbação de retificação de área com georreferenciamento referente ao imóvel inscrito nessa matrícula. A decisão, proferida em 22 de agosto de 2024, julgou procedente a dúvida e determinou expressamente que o tabelião do Ofício Único de Inhuma/PI se abstivesse de promover a referida averbação "enquanto não forem resolvidas na via ordinária as questões relativas ao processo judicial nº 0801257-23.2019.8.18.0054". Essa decisão transitou em julgado. A razão de ser da restrição imposta reside nos resultados do processo demarcatório nº 0801257-23.2019.8.18.0054, ajuizado por Jodaci Manoel de Sousa, o mesmo que, meses depois, atuaria como procurador de Sebastiana Moraes da Silva na escritura de venda à Clínica. Naquele processo, o laudo pericial judicial concluiu que o georreferenciamento particular apresentado por Jodaci era incorreto, com área faltante de 6,4250 ha localizada à direita da cerca originária, confrontando com herdeiros de Areolindo de Sousa Martins. A sentença de 3 de abril de 2024 julgou improcedente o pedido demarcatório de Jodaci e homologou a demarcação nos termos do laudo pericial. O processo aguarda apelação e a fase executória da demarcação ainda não foi concluída. O georreferenciamento que embasou os desmembramentos realizados na Matrícula nº 1.706, e, por decorrência, a abertura da Matrícula nº 8.925 e a delimitação da parcela que ora se pretende registrar em favor da autora, foi elaborado com base nos dados técnicos de Jodaci, os mesmos declarados incorretos pelo perito judicial. Enquanto o georreferenciamento da matrícula originária não for retificado com as coordenadas apuradas no laudo pericial homologado, o registro de atos derivados carece do pressuposto técnico exigido pela Lei nº 6.015/1973 para a correta qualificação registral, em consonância com o princípio da especialidade objetiva. A recusa do tabelião, portanto, não configura abuso de poder nem descumprimento do art. 169 da Lei nº 6.015/1973. Ao contrário, representa cumprimento estrito de determinação judicial transitada em julgado, dirigida à serventia como destinatária direta. O tabelião que descumprisse a ordem judicial incorreria em responsabilidade disciplinar e eventualmente criminal. A autora, por não ter integrado o procedimento de dúvida como parte, não pode opor a essa decisão a ausência de citação nos autos daquele procedimento, pois o comando se dirige ao cartório, não a eventuais terceiros adquirentes. É relevante consignar, ainda, que a tese da autora, de que o tabelião excedeu suas atribuições ao recusar o registro, não encontra amparo na ordem jurídica. O oficial do registro de imóveis tem o dever legal de qualificar os títulos apresentados a registro, verificando sua adequação à situação registral vigente. No exercício dessa função de qualificação, o tabelião não pode ignorar ordem judicial transitada em julgado que expressamente veda a prática de atos sobre o imóvel objeto do pedido. Agir de outra forma equivaleria a subordinar a decisão judicial ao interesse privado da parte requerente, o que inverte a lógica do sistema jurídico. Ainda que superado o óbice processual à apreciação do pedido de indenização por danos morais formulado na réplica, o que não ocorre, como já fundamentado, ele não encontraria amparo no mérito. A conduta do tabelião, como amplamente demonstrado, não foi ilícita: constituiu cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Não há, portanto, suporte fático para a caracterização de abuso de poder ou de ato ilícito passível de gerar obrigação indenizatória, nos termos do art. 927 do Código Civil. A afirmação de que o réu agiu de forma arbitrária é inconciliável com a existência de ordem judicial que, vinculando expressamente a serventia, tornava a recusa ao mesmo tempo obrigatória e juridicamente correta. Por imperativo de lealdade processual e de clareza, consigna-se que a improcedência ora declarada não importa negação definitiva do direito da autora a eventualmente registrar a aquisição do imóvel. O obstáculo ao registro é de natureza técnica e temporária, condicionado à resolução das questões pendentes no processo demarcatório nº 0801257-23.2019.8.18.0054. Satisfeitas as condições estabelecidas na decisão do SEI, notadamente o trânsito em julgado do processo demarcatório, a execução da demarcação com colocação dos marcos necessários e a apresentação ao cartório do georreferenciamento retificado conforme o laudo pericial homologado, e apresentada documentação que demonstre a compatibilidade da parcela alienada com as coordenadas apuradas no processo demarcatório, o tabelião estará obrigado a proceder ao ato registral nos termos do art. 169 da Lei nº 6.015/1973, ressalvadas as demais exigências formais cabíveis à época. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801499-06.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Registro de Imóveis]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CLÍNICA TERAPÊUTICA HUMANIZE LTDA em face de RENAN GEORGE DO NASCIMENTO LIMA, tabelião titular do Ofício Único da Comarca de Inhuma/PI, objetivando compelir o réu a proceder ao registro de escritura pública de compra e venda referente a imóvel que a autora afirma ter adquirido de Sebastiana Moraes da Silva. Narra a petição inicial que a autora adquiriu a parcela denominada "Araxás 1", com área de 62.642 m² (6,2642 ha), desmembrada do imóvel inscrito sob a Matrícula nº 8.925 do Ofício Único de Inhuma/PI, mediante escritura pública lavrada em 29 de agosto de 2024 nas Notas da 2ª Serventia Extrajudicial de Valença do Piauí/PI, pelo valor de R$ 60.000,00, com recolhimento do ITBI correspondente junto à Prefeitura Municipal de Inhuma/PI. Aduz que, em 4 de novembro de 2024, protocolou o pedido de registro perante o Ofício Único de Inhuma/PI, sob o nº 47803, efetuando o pagamento dos respectivos emolumentos no valor de R$ 3.215,11. Sustenta que o réu recusou injustificadamente o registro, invocando, em diferentes momentos, a suposta natureza rural da área e a existência de litígio judicial envolvendo o imóvel, condutas que reputa abusivas e violadoras do art. 169 da Lei nº 6.015/1973. Postulou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação imediata do registro, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi indeferida por decisão proferida nestes autos, que apontou, como fundamentos centrais: a ausência de certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel efetivamente alienado; a ausência de memorial descritivo com geolocalização precisa do bem; e a incongruência entre os documentos técnicos apresentados pela autora, aparentemente extraídos do laudo pericial produzido no processo nº 0801257-23.2019.8.18.0054, e a descrição do imóvel objeto da pretensão registral, uma vez que aquele laudo versa sobre imóveis distintos, identificados sob as matrículas R-2-2.247, em nome de Manoel Leandro Filho, e R-2-1.706, em nome de Jodaci Manoel de Sousa, nenhuma delas com a dimensão declarada pela demandante. A decisão determinou ainda que fosse oficiada a 2ª Serventia Extrajudicial de Valença do Piauí para que encaminhasse os documentos arquivados por ocasião da lavratura da escritura. O réu, tabelião Renan George do Nascimento Lima, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual sustentou que a recusa ao registro encontra amparo em decisão judicial transitada em julgado proferida no âmbito do procedimento de dúvida registral autuado sob o SEI nº 24.0.000099070-8, que determinou ao tabelião que se abstivesse de promover a averbação de retificação de área com georreferenciamento referente ao imóvel inscrito sob a Matrícula nº 8.925 enquanto não resolvidas as questões atinentes ao processo judicial nº 0801257-23.2019.8.18.0054. Aduziu que a recusa constitui cumprimento de dever legal, não configurando conduta abusiva ou ilícita. A autora apresentou réplica, na qual, além de rebater os argumentos da contestação, formulou, de forma inovadora, pedido de indenização por danos morais em razão da alegada conduta abusiva do réu. Em cumprimento à determinação probatória, a autora juntou aos autos: escritura pública de compra e venda lavrada em 29 de agosto de 2024 pela 2ª Serventia Extrajudicial de Valença do Piauí; requerimento de avaliação de imóvel para fins de ITBI junto à Prefeitura Municipal de Inhuma/PI; comprovante de pagamento do ITBI no valor de R$ 1.200,00; comprovante de protocolo do pedido de registro perante o Ofício Único de Inhuma/PI; requerimento de registro dirigido ao tabelião, subscrito pelo advogado da autora; certidão de inteiro teor dos autos de demarcação e divisão da data "Boa Esperança", expedida pelo PAA de Pimenteiras/PI em 28 de setembro de 2023; folha de pagamento e planta do lugar "Araxás", de 20 de janeiro de 1960; além dos documentos relativos à cadeia dominial da Matrícula nº 8.925 já analisados nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade do polo passivo Preliminarmente, o polo passivo foi originalmente indicado com o "Cartório de Registro de Imóveis de Inhuma/PI", pessoa jurídica inexistente. O cartório extrajudicial não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de serviço público delegado exercido em caráter privado pelo seu titular, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994. A legitimidade passiva para figurar em demandas envolvendo atos registrais pertence ao oficial titular da serventia, pessoa física investida da delegação. Todavia, a irregularidade não acarretou prejuízo processual, pois o tabelião Renan George do Nascimento Lima compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação subscrita por advogado regularmente constituído e exerceu plenamente o contraditório. Aplica-se, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, que veda a declaração de nulidade quando o ato tiver alcançado sua finalidade sem prejuízo às partes. Corrige-se, de ofício, a indicação do polo passivo, para que conste como réu o tabelião titular do Ofício Único de Inhuma/PI, Renan George do Nascimento Lima. 2. Da inadmissibilidade do pedido de indenização por danos morais formulado na réplica Na réplica, a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais, que não constava da petição inicial. A inovação processual é inadmissível. O sistema processual civil brasileiro veda a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu, salvo quando haja concordância deste, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. A réplica é peça destinada à impugnação dos fatos e fundamentos da contestação, não se prestando à ampliação ou modificação do objeto litigioso. O réu sequer foi chamado a se manifestar sobre o novo pedido, razão pela qual seu acolhimento violaria frontalmente o princípio do contraditório, assegurado pelo art. 9º do mesmo diploma. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, por constituir inovação processual vedada, sem necessidade de análise do mérito. 3. Do mérito
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende compelir o tabelião do cartório de registro de imóveis desta comarca a proceder com o registro de compra e venda de imóvel bastante identificado nos autos. A solução da querela posta perante este juízo requer análise cuidadosa das provas, ante à complexidade da matéria. Pois bem. Com a inicial, a parte autora juntou a escritura pública de compra e venda lavrada em 29 de agosto de 2024 pela 2ª Serventia Extrajudicial de Valença do Piauí/PI. O instrumento, regularmente lavrado por tabeliã interina com fé pública, formaliza a transferência da parcela "Araxás 1", com área de 62.642 m², desmembrada da Matrícula nº 8.925, de Sebastiana Moraes da Silva para a Clínica Terapêutica Humanize Ltda., pelo preço de R$ 60.000,00. Esse fato afasta a afirmação de que a autora careceria de título hábil para embasar a pretensão registral. Não obstante, a análise das circunstâncias em que a operação foi estruturada revela elementos que comprometem a lisura da pretensão e merecem destaque na fundamentação, pois são diretamente relevantes para a compreensão do contexto em que se insere o pedido de registro. O primeiro elemento diz respeito à identidade entre a outorgante vendedora e a representante legal da outorgada compradora. A escritura consigna que Sebastiana Moraes da Silva figura, de um lado, como outorgante vendedora, representada por seu procurador Jodaci Manoel de Sousa, por força de procuração lavrada no Livro 34, fls. 189, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Novo Oriente do Piauí, e, de outro lado, como sócia administradora da Clínica Terapêutica Humanize Ltda., na condição de representante legal da outorgada compradora. Em termos materiais, portanto, Sebastiana Moraes da Silva vendeu o imóvel para a empresa que ela própria administra, servindo-se da interposição de Jodaci Manoel de Sousa como procurador para formalizar o polo vendedor. A estrutura negocial assim arquitetada chama atenção pelo fato de que a mesma pessoa controlava, direta ou indiretamente, tanto a alienante quanto a adquirente, o que, sem importar qualquer juízo de ilicitude sobre o negócio em si, constitui circunstância no mínimo incomum e que, somada aos demais elementos dos autos, contribui para a compreensão do contexto em que se insere o pedido de registro. O segundo elemento, e o mais relevante para os fins deste processo, é a proximidade cronológica entre a decisão proferida no procedimento de dúvida registral e a lavratura da escritura. Com efeito, a decisão do SEI nº 24.0.000099070-8 foi proferida em 22 de agosto de 2024, determinando ao tabelião que se abstivesse de promover a averbação de retificação de área com georreferenciamento referente à Matrícula nº 8.925 enquanto não resolvidas as questões do processo demarcatório nº 0801257-23.2019.8.18.0054. O referido procedimento de dúvida foi instaurado a requerimento da própria Sebastiana Moraes da Silva. Sete dias após a prolação dessa decisão, em 29 de agosto de 2024, a mesma Sebastiana alienou, por procurador, a parcela desmembrada desse mesmo imóvel para a empresa que ela própria administra. O pedido de registro da escritura foi protocolado no Ofício Único de Inhuma/PI em 4 de novembro de 2024. Essa sequência de fatos, quais sejam, instauração de dúvida registral pela própria vendedora, prolação de decisão judicial restritiva, alienação do bem sete dias depois para empresa controlada pela mesma vendedora, e imediato pedido de registro perante o mesmo cartório vinculado pela decisão judicial, evidencia que a operação pode ter sido estruturada com o propósito de contornar o obstáculo registral imposto pela decisão do SEI. Nessa ordem de ideias, deferido o registro, a parcela passaria a integrar o patrimônio de pessoa jurídica distinta da titular registral anterior, o que poderia dificultar ou tornar ineficaz o cumprimento futuro das determinações do processo demarcatório e da própria decisão do SEI, consolidando pela via do registro civil uma situação territorial que o Poder Judiciário, pela análise técnica do laudo pericial, reconheceu como incorreta. O sistema registral imobiliário brasileiro, estruturado sobre os princípios da legalidade, da continuidade e da especialidade objetiva, não pode ser instrumentalizado para subverter decisões judiciais transitadas em julgado ou para consolidar situações jurídicas que o próprio Judiciário declarou inválidas. Admitir o registro nas circunstâncias descritas equivaleria a permitir que a parte contornasse, pela via negocial privada, a vedação imposta por decisão judicial que vincula a serventia, o que é incompatível com a supremacia da jurisdição sobre os atos extrajudiciais. Elemento adicional e de especial relevo é o comportamento processual da própria Sebastiana Moraes da Silva no âmbito do processo nº 0801257-23.2019.8.18.0054. Em setembro de 2024, após a decisão do SEI nº 24.0.000099070-8 e após a lavratura da escritura de compra e venda, Sebastiana peticionou naqueles autos (id. 62906939) reconhecendo expressamente que a primeira parte do georreferenciamento, correspondente à área de 6ha 26a 42ca, é objeto do litígio demarcatório, e que, em razão disso, não contestava a recusa do cartório à averbação dessa faixa. Importa destacar que, à época dessa petição, a Clínica Terapêutica Humanize Ltda. já era, por força da escritura lavrada em 29 de agosto de 2024, a adquirente da área de 6 hectares em questão, o que torna ainda mais eloquente a contradição: Sebastiana, na qualidade de sócia administradora da própria compradora, reconheceu judicialmente, em nome próprio, a litigiosidade da área que a empresa por ela controlada já havia adquirido. Poucos meses depois, essa mesma empresa ajuizou a presente ação pretendendo compelir o tabelião a praticar exatamente o ato que sua sócia administradora havia reconhecido, em juízo, como legitimamente recusável. Esse comportamento é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium, modalidade de abuso do direito expressamente vedada pelo art. 187 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé. A parte não pode, a um só tempo, reconhecer judicialmente a legitimidade do obstáculo registral e, por interposta pessoa jurídica que controla, buscar judicialmente a superação desse mesmo obstáculo. A autora sustenta, ainda, que a extensão e solidez da cadeia dominial da Matrícula nº 8.925 seria suficiente para afastar qualquer óbice ao registro, argumentando que os desmembramentos sucessivos praticados ao longo de anos pelo mesmo cartório, sem qualquer restrição, demonstrariam a regularidade dos atos anteriores e, por consequência, do ato ora pretendido. O argumento não merece acolhimento. É necessário esclarecer, inicialmente, que à época do ajuizamento da ação demarcatória, em 11 de novembro de 2019, o imóvel ainda figurava em nome de Jodaci Manoel de Sousa. A transferência para Sebastiana Moraes da Silva ocorreu apenas em 26 de novembro de 2019, quinze dias após a distribuição da demanda, de modo que Sebastiana adquiriu o imóvel com plena ciência do litígio em curso, ainda mais considerando que a escritura pública de compra e venda é datada de 13 de novembro de 2014 (id. 95134173). Essa circunstância é relevante para afastar qualquer alegação de boa-fé na aquisição originária e nas operações subsequentes praticadas sobre o mesmo bem. Quanto aos desmembramentos registrados pelo cartório, através dos atos registrais citados pela autora (AV-14 a AV-35), cumpre registrar que foram praticados em momento anterior à sentença proferida em 3 de abril de 2024, que julgou improcedente o pedido demarcatório de Jodaci e homologou a demarcação nos termos do laudo pericial judicial. Após a prolação dessa sentença, não houve qualquer novo ato de alteração na cadeia dominial do imóvel. O registro AV-35, lavrado em 15 de janeiro de 2024, é anterior à sentença demarcatória e, portanto, foi praticado antes que o Judiciário declarasse a incorreção do georreferenciamento que embasou os desmembramentos. A prática de atos registrais anteriores à decisão judicial não convalida nem autoriza a prática de novos atos após a superveniência de decisão que reconheceu a irregularidade técnica subjacente à cadeia dominial. A sentença demarcatória constitui marco temporal relevante: a partir de sua prolação, o cartório passou a estar vinculado ao seu conteúdo e às restrições decorrentes do processo, não podendo mais ignorar o vício técnico reconhecido judicialmente. A autora aduz, ademais, que a Clínica Terapêutica Humanize Ltda. não integrou o processo demarcatório, não foi citada e não sofreu qualquer condenação ou restrição naquele âmbito, e que a sentença demarcatória não teria demonstrado que a parcela "Araxás 1" se sobrepõe fisicamente à área objeto do litígio. Esses argumentos tampouco merecem acolhimento. A Clínica Terapêutica Humanize Ltda. é representada por Sebastiana Moraes da Silva, a mesma pessoa que: a) desde 13 de novembro de 2014 assinou escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula n. 8.925, com área de 41:71:13 hectares, e que, após, vendeu parcela desmembrada desse mesmo imóvel para a empresa que ela própria administra; b) deu entrada no pedido de averbação do georreferenciamento perante o cartório; c) instaurou o procedimento de dúvida registral que culminou na decisão restritiva; d) e que, em setembro de 2024, peticionou expressamente no processo demarcatório reconhecendo que a área de 6 hectares, aquela mesma objeto da escritura de compra e venda, faz parte das terras em conflito naquele processo. Não há, portanto, como sustentar desconhecimento da litigiosidade da área por parte da Ante o exposto: (a) CORRIJO DE OFÍCIO o polo passivo da demanda, para que conste como réu o tabelião titular do Ofício Único de Inhuma/PI, Renan George do Nascimento Lima, pessoa física, em lugar do "Cartório de Registro de Imóveis de Inhuma/PI"; (b) REJEITO o pedido de indenização por danos morais formulado na réplica, por constituir inovação processual vedada pelo art. 329, II, do Código de Processo Civil; (c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. P.R.I INHUMA-PI, 6 de junho de 2026. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma