Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HENOQUE PONTES NETO, LUIZ GONZAGA TEIXEIRA PONTES, PATRICIA MARIA DE AGUIAR PONTESREQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806250-35.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CÍVEL (12233) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação e suspensão de leilão extrajudicial c/c manutenção de posse de imóvel ajuizada por HENOQUE PONTES NETO, LUIZ GONZAGA TEIXEIRA PONTES e PATRÍCIA MARIA DE AGUIAR PONTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, visando à declaração de nulidade do procedimento de consolidação e de leilão de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, bem como à preservação da posse. Concedeu-se tutela antecipada (ID 70863659) para suspender a eficácia do leilão extrajudicial até o julgamento final da causa. O requerido apresentou contestação (ID …), arguindo a regularidade do procedimento e impugnando a gratuidade da justiça. Interposto agravo de instrumento pelo banco, este foi indeferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI (AI nº 0754657-96.2025.8.18.0000), que manteve a decisão liminar e assentou a necessidade de intimação pessoal válida do devedor, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação/replíca (ID 80521612), reiterando a nulidade das notificações e da matrícula consolidada, e juntou matrícula atualizada do imóvel. Posteriormente, OSCAR PONTE DE ALCÂNTARA, arrematante do bem, requereu ingresso como assistente litisconsorcial em favor do réu (ID 82138309), alegando ser adquirente de boa-fé e possuir interesse jurídico direto no resultado da demanda. É o relatório. Decido. I – Do pedido de assistência litisconsorcial Nos termos do art. 119 do CPC, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes pode intervir no processo para assisti-la. O peticionário demonstrou que adquiriu o imóvel objeto da controvérsia por leilão extrajudicial promovido pelo banco réu e que o resultado desta demanda poderá afetar de forma direta a validade de sua aquisição e o direito de propriedade já registrado. Evidente, portanto, o interesse jurídico direto e atual em integrar a lide como assistente litisconsorcial do requerido. Assim, DEFIRO o pedido de ingresso formulado por Oscar Ponte de Alcântara, que passa a integrar o polo passivo como assistente litisconsorcial do Banco Santander (art. 121 do CPC), recebendo o processo no estado em que se encontra. II – Do encerramento da fase postulatória e saneamento do feito Considerando que: a contestação foi apresentada e instruída; os autores manifestaram-se em réplica, impugnando todos os pontos da defesa; e o Tribunal já apreciou o agravo interposto, reputo encerrada a fase postulatória, passando-se à organização do processo (art. 357 do CPC). III – Pontos controvertidos Da análise dos autos, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: Regularidade das notificações encaminhadas aos autores para purgação da mora (art. 26 da Lei 9.514/97): se houve envio ao endereço contratual e se as tentativas foram suficientes antes da publicação por edital. Validade das comunicações do leilão (art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97) e a efetiva ciência dos devedores acerca das datas e condições da alienação. Legalidade da consolidação e do registro da propriedade em nome do credor fiduciário, bem como a repercussão sobre o arrematante de boa-fé. Efeitos da ação revisional anterior (proc. nº 0853378-22.2023.8.18.0140) sobre o presente procedimento de execução extrajudicial. Eventual cabimento de indenização ou cancelamento da matrícula, à luz da boa-fé objetiva e da função social da propriedade. IV – Da prova O acervo documental é extenso e abrange as notificações, certidões e matrículas juntadas por ambas as partes. Assim, intimem-se as partes, inclusive o assistente litisconsorcial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de modo específico (art. 357, § 1º, CPC). Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para análise do cabimento de eventual instrução probatória ou para julgamento antecipado do mérito, caso o conjunto documental se revele suficiente (art. 355, I, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina