Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIRIATO DA CUNHA NETO
EMBARGADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805349-40.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 61497419), proposta por VIRIATO DA CUNHA NETO em face de JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM e SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT, todos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em 07/04/2022, os embargados ajuizaram ação indenizatória com pedido de tutela de urgência contra a Construtora Núcleo e seus sócios: Alexandro Marinho Oliveira, Francisca Jankarita Pereira Marinho, Pedro Iago de Almeida Silva, José Miguel Santos Pinheiro, José Cláudio Barros Castelo Branco, Cláudio Roberto Castelo Branco e Edisaac Souza Saraiva. Alegaram que a construtora abandonou aproximadamente 30 (trinta) obras na comarca de Parnaíba, após receber altos valores dos clientes a título de adiantamento. No caso específico dos autores dessa ação indenizatória, informam que adiantaram R$ 342.950,00 (trezentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta reais) para a construção de um imóvel, sendo que grande parte desse valor foi depositada diretamente nas contas pessoais de Alexandro Marinho e sua esposa. A obra foi posteriormente abandonada, e os requerentes alegaram que os réus estariam dilapidando patrimônio para fraudar credores. Diante disso, requereram bloqueio de valores nas contas dos réus. Em decisão judicial, foi deferido o bloqueio on-line no valor de R$ 383.849,37 (trezentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos) por 30 (trinta) dias. Contudo, foi bloqueado indevidamente valor pertencente a terceiro, o que motivou a interposição urgente de embargos de terceiro para reverter o bloqueio indevido. Ao final, a parte embargante requereu a procedência do pedido, para desconstituir os valores penhorados na totalidade de R$ 24.851,90 (vinte e quatro mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos). Juntou procuração e documentos (ID's n.º 61497420, 61497422, 61497424, 61497425, 61497438, 61497426, 61497427, 61497428, 61497429, 61497431). Decisão (ID n.º 61560791) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e recebendo os embargos para discussão, sem suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. Determinou também a citação da parte embargada. Contestação (ID n.º 64709413), na qual a parte embargada sustentou que o embargante não comprovou que os valores bloqueados judicialmente lhe pertencem, embora o requerente afirme que o bloqueio ocorreu no momento de um depósito realizado em 11/04/2022. O alvará apresentado é de 12/04/2022, posterior à data alegada, e tem como beneficiário o Banco Bradesco, não o advogado do autor. A decisão de bloqueio foi proferida e efetivada em 08/04/2022, anterior ao suposto depósito. Além disso, o embargante não juntou extrato ou comprovante de depósito bancário que comprove a origem ou destino dos valores e a parte ré destacou que o dinheiro é bem fungível, e a propriedade se transfere com a tradição. Assim, o titular da conta é presumido como proprietário do valor. O advogado do demandante declarou ter movimentado mais de quinhentos mil reais em sua conta pessoal, o que demonstra confusão patrimonial, pois ele possui pessoa jurídica própria para esse fim. Além disso, os valores bloqueados referem-se à devolução de quantias efetivamente pagas pelos autores da ação originária e o uso da conta pessoal do advogado caracteriza desvio de finalidade, sendo ele o responsável pela constrição judicial. Assim, o bloqueio é legítimo, e eventuais prejuízos devem ser buscados pelo suplicante diretamente contra seu advogado, e não contra os embargados. Por fim, a parte embargada requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Juntou documentos (ID’s n.º 64709416, 64709417). A parte embargante não apresentou réplica à contestação (certidão de ID n.º 69373710). Decisão saneadora (ID n.º 70458374). As partes não se manifestaram (certidão de ID n.º 72007479). Despacho (ID n.º 74097821) determinando a juntada, no presente processo, de todos os documentos produzidos após a sentença de ID n.º 25177834 do processo nº 0802957-21.2019.8.18.0123, até o documento de ID n.º 26220182 desse mesmo processo, datado do dia 12/04/2022, incluindo petições, despachos/decisões, atos ordinatórios, comprovantes etc. Em seguida, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eles, no prazo de 15 (quinze) dias. Documentos anexados (ID’s n.º 75362881, 75362889, 75363345, 75363348, 75363350, 75363353, 75363355, 75363358, 75363363). No ID n.º 76856651, a parte embargada pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, bem como requereu que seja reconhecida a falsificação da procuração juntada pelo patrono do embargante, em que se verificou a supressão grosseira dos percentuais de honorários advocatícios (30% a 50%), com a consequente declaração de sua nulidade e de qualquer pretensão que nela se fundamente. Contudo, ainda que se entenda pela procedência dos embargos, requereu que haja a reserva e penhora dos valores correspondentes aos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante (Claudio Roberto Castelo Branco), conforme os percentuais originalmente previstos na procuração (30% a 50%). Tais valores deverão ser mantidos penhorados nos autos do processo nº 0801698-68.2022.8.18.0031, onde os embargados são autores e o patrono da embargante é réu. De acordo com a certidão de ID n.º 76887218, devidamente intimada sobre o último despacho, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo de intimação. É o relatório. DECIDO. Os elementos de convicção que instruíram a presente demanda lograram demonstrar que parte dos valores bloqueados pertencem a terceiros. As informações constantes do processo n.º 0802957-21.2019.8.18.0123, que tramitou no JECC da Comarca de Parnaíba, notadamente o alvará de ID n.º 75363350 e o comprovante de transferência (ID n.º 75363363) fornecido pelo Banco do Brasil, demonstram que, de fato, o valor de R$ 24.851,90 (vinte e quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) decorre de levantamento judicial, por conta do exercício da advocacia. Pois bem. A excussão dos bens do devedor não pode atingir o patrimônio de terceiros, não podendo o bloqueio incidir, em sua totalidade, sobre o valor acima apontado, que deve ser repassado ao cliente. Saliento que, o fato do advogado não ter repassado os valores pertencentes aos clientes não lhe atribui propriedade. E mais, ao que se percebe, há previsão de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) mais despesas (ID n.º 61497424), mediante prestação de contas; e, na procuração (ID n.º 76856652, pág. 2) um percentual que varia de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor de todo proveito econômico-financeiro que foi obtido pelo embargante. Pelo que se percebe, não ficou claro na presente demanda, quanto seria devido à embargante e quanto seria a parte do advogado que teve suas contas bloqueadas. Devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à alegação de falsidade do documento de ID n.º 61497422, frise-se que este se refere à procuração outorgada para o presente processo, e não à procuração outorgada no processo n.º 0802957-21.2019.8.18.0123. Assim, o primeiro documento não guarda qualquer correlação com o percentual de honorários estipulados no ano de 2019 entre o embargante e o seu patrono. Assim, e ante o que fora exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS para determinar o desbloqueio do valor a ser apurado em liquidação de sentença, devido à embargante, devendo restar bloqueado o restante devido ao advogado, em razão dos seus honorários advocatícios. Deixo de condenar a parte embargante em custas e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba