Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES TEIXEIRA
REU: M J P CAVALCANTE COMERCIO - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828294-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por M J P CAVALCANTE COMERCIO – EPP em face da sentença de id 73441942, por ter a sentença atacada incorrido em vício por ter obrigado a parte recorrente a exibir documento do qual não dispõe tendo em vista a legislação aplicável à época, bem como que não foi intimada pessoalmente para apresentá-lo em Juízo (id 76732011). Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte autora/reconvinte, ora recorrida, elencou que os vícios apontados pela parte recorrente não restaram configurados, devendo a sentença proferida ser mantida. Pugna pela manutenção do julgado (id 79735397). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, réu no processo, alega que a sentença atacada incorreu em vício por ter obrigado a parte recorrente a exibir documento do qual não dispõe tendo em vista a legislação aplicável à época, bem como que não foi intimada pessoalmente para apresentá-lo em Juízo. No caso em tela, a parte embargante, réu no processo, alega que não é cabível a sua condenação à restituição das parcelas descontadas do benefício da parte autora e à reparação pelos danos morais dela decorrentes, uma vez que sequer foram efetuados descontos, além de não ter sido fixada a data inicial para os juros moratórios quanto à condenação por danos morais. Em relação a ambos vícios apontados pela recorrente como passíveis de modificação, pontua-se que devia ter sido demonstrada a contradição, erro material e/ou omissão internas na sentença atacada, o que não ocorre. In casu, a parte recorrente aponta unicamente meras inconformidades, insuficientes para fundamentar a ocorrência de contradição interna sanável através dos aclaratórios. Inclusive no tocante à ausência de intimação pessoal da embargante, vê-se que em id 35579913 foi juntada carta com aviso de recebimento encaminhada à ré devidamente assinada, bem como que, logo depois, foi apresentada a defesa. Logo, não há como acolher o pedido de reforma formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07