Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLENILDES IRENE DE SOUSA PEREIRA
REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806215-11.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CARLENILDES IRENE DE SOUSA PEREIRA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. A parte autora afirma, em suma, que adquiriu pacote de viagem junto à requerida, com destino a Gramado/RS, incluindo passagens aéreas, hospedagem e traslado, com saída prevista para 17 de outubro de 2024. Sustenta que houve alteração da logística da viagem em razão do fechamento do aeroporto de Porto Alegre/RS, com comunicação tardia, necessidade de deslocamento terrestre até Gramado/RS, gastos adicionais e abalo moral. A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora dos serviços turísticos. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de caso fortuito/força maior, a ausência de dano material indenizável e a inexistência de dano moral. A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas e sustentando a responsabilidade da requerida, por integrar a cadeia de fornecimento do pacote turístico, bem como a existência de falha na prestação do serviço e de danos materiais e morais. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida, especialmente quanto ao dever de informação, comunicação prévia e assistência à consumidora diante da alteração da logística da viagem; b) se a alteração do itinerário e a chegada ao destino em horário diverso causaram prejuízos materiais e morais à autora; c) se a despesa de R$ 880,90 com transporte terrestre foi necessária, razoável e não integralmente ressarcida; d) se os fatos narrados ultrapassaram mero aborrecimento e configuraram dano moral indenizável; e) se há ilegitimidade passiva da requerida diante da alegação de que os fatos decorreram de atos exclusivos da companhia aérea e/ou de terceiros; f) se houve culpa exclusiva da autora ou de terceiro quanto ao problema de documentação do acompanhante; g) se houve ressarcimento integral ou suficiente dos valores reclamados; h) se o caso se enquadra na suspensão nacional decorrente do Tema 1.417/STF. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre os pontos controvertidos acima delimitados, bem como especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento das provas genéricas, impertinentes ou meramente protelatórias.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos