Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
EMBARGADO: ELINE FEITOSA DE MELO, DARLENE FONTENELE DA COSTA, ANTONIO FRANCISCO MENDES ALVES, ALMIR JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA EDILEUZA DA SILVA GOMES, MARIA AUZANIR GOMES, CRISTIANE DA SILVA CARDOSO, MARCIA REGINA MACEDO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA LEIDIANE MENDES DE OLIVEIRA, ANTONIA RIBEIRO DE SOUSA CARDOSO, IVONETE FARIAS FERREIRA, MARIA ALICE VIANA DA SILVA, MARIA EDIVANIA DE OLIVEIRA LEITAO FREITAS, MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO COSTA, LUISA MARILAQUE DE BRITO COSTA, JURACI FERREIRA MARTINS, MARINEZ DE ARAUJO ALMEIDA, MARIA DE LOURDES ARAUJO, MARCIA RODRIGUES DE FARIAS, FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DE LEIS FEDERAIS E AO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Piripiri contra acórdão que desproveu apelação interposta em face de sentença que reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde ao recebimento de diferenças salariais com base nas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018. O Município alegou existência de omissões e obscuridades quanto à análise da exigência de norma municipal específica para a aplicação do piso salarial e ao ônus da prova. Requereu efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente no tocante: (i) à aplicabilidade imediata das Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, independentemente de regulamentação municipal; e (ii) à distribuição e valoração do ônus da prova quanto ao não pagamento do piso salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a necessidade de norma municipal para a aplicação do piso salarial, reconhecendo que as Leis Federais possuem aplicabilidade imediata e vinculam todos os entes federados. O julgado também aborda de forma clara o cumprimento do ônus probatório pelos autores, que comprovaram sua condição funcional e o não pagamento das diferenças salariais devidas. A tese de ofensa à autonomia municipal ou à reserva de iniciativa legislativa é afastada, com fundamento no art. 198, § 5º, da Constituição Federal. A jurisprudência aplicada ao caso foi devidamente analisada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: As Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018 têm aplicabilidade imediata e vinculam os municípios quanto ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local. A ausência de norma municipal específica não exime o ente federado do cumprimento das referidas leis. A discussão sobre o ônus da prova e a autonomia municipal, quando devidamente enfrentada no acórdão, não configura vício apto a justificar embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0002543-40.2016.8.18.0033
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0002543-40.2016.8.18.0033, cuja ementa transcrevo a seguir (ID 23246117): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEIS FEDERAIS NºS 12.994/2014 E 13.708/2018. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais a agentes comunitários de saúde, com fundamento na obrigatoriedade de observância do piso salarial estabelecido pelas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, pelo período de junho a dezembro de 2014. 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se houve ausência de causa de pedir por parte dos autores; (ii) examinar a legitimidade e o interesse de agir dos autores para pleitear o pagamento das diferenças salariais em juízo; e (iii) verificar a ocorrência de prescrição quanto ao direito de ação. 3. A causa de pedir está devidamente fundamentada, uma vez que a inicial expõe claramente os fatos e o direito alegado, baseando-se nas Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018, que garantem o piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde. A ausência de causa de pedir, portanto, não se configura. 4. Os autores possuem legitimidade ativa, pois buscam direito próprio decorrente de sua condição de servidores públicos municipais e ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, conforme previsto no art. 198, § 5º, da CF/1988. Ademais, a Constituição Federal garante o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo. 5. A pretensão não está prescrita, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. Entre o fato gerador (junho de 2014) e o ajuizamento da ação (2016) não transcorreu o prazo prescricional. 6. As Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018 estabelecem piso salarial de aplicação imediata para agentes comunitários de saúde, vinculando todos os entes federados, sem necessidade de regulamentação adicional. Assim, o município é obrigado a cumprir o piso estabelecido desde a publicação das referidas leis. 7. Sem majoração dos honorários de sucumbência ainda não definidos, pois o art. 85, §4º, II, do CPC, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 8. Recurso desprovido. Nas suas razões (ID 23867478), o Município de Piripiri sustenta a existência de omissões, de contradições e de obscuridades no acórdão, notadamente quanto à análise do ônus da prova e à aplicabilidade das leis federais sem norma municipal específica. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Nas contrarrazões (ID 24294435), os embargados pugnam pela rejeição dos embargos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data e assinatura do sistema. VOTO I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Contudo, inexiste qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso. A alegada ausência de responsabilidade do Município pelo pagamento das diferenças salariais aos agentes comunitários de saúde no período de junho a dezembro de 2014, por ausência de norma municipal específica, foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, o qual consignou de forma expressa: As Leis Federais nºs 12.994/2014 e 13.708/2018 estabelecem piso salarial de aplicação imediata para agentes comunitários de saúde, vinculando todos os entes federados, sem necessidade de regulamentação adicional. Assim, o município é obrigado a cumprir o piso estabelecido desde a publicação das referidas leis. O acórdão impugnado, portanto, é claro ao afirmar que as referidas leis federais têm aplicabilidade imediata, não se exigindo norma municipal para sua eficácia, o que afasta qualquer suposta omissão ou obscuridade sobre o ponto. Quanto ao ônus da prova, restou assentado que os autores comprovaram sua condição de agentes comunitários de saúde e o não pagamento do piso nacional no período devido. De igual modo, o acórdão deixou claro que tais normas federais vinculam todos os entes federados, nos termos do art. 198, §5º, da Constituição da República, afastando a tese de violação à autonomia municipal ou à reserva de iniciativa legislativa. Ademais jurisprudência mencionada foi adequadamente examinada, inexistindo divergência relevante a justificar qualquer modificação do julgado, que acompanhou julgados deste Tribunal de Justiça Na realidade, o embargante pretende rediscutir o mérito da controvérsia, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios, notadamente quando não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão a rejeição destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator