Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S F CORREIA ELETRIFICACAO E DESENVOLVIMENTO SOLAR LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803416-63.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de S F CORREIA ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOLAR LTDA., SEBASTIÃO FASSANO CORREIA DA COSTA e SAYONARIA MARIA BESERRA. Foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, tendo sido juntados aos autos certidão e relatório de bloqueio parcial de valores (IDs 95207353 e 95207388). Os executados requereram, no ID 92756900, o desbloqueio dos valores constritos, sustentando a impenhorabilidade das quantias, por serem inferiores a 40 salários mínimos e destinadas à subsistência familiar, bem como ao custeio de despesas ordinárias e médicas. Alegaram, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e que a constrição compromete a manutenção familiar. Por despacho de ID 93288148, foi determinada a intimação dos executados para comprovar a alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se no ID 93814545. Em manifestação de ID 94004254, os executados reiteraram o pedido de desbloqueio e juntaram documentos no ID 94004256 notadamente comprovantes de despesas familiares, médicas, plano de saúde, relatório médico e extratos bancários, indicando a destinação dos valores à manutenção familiar e ao custeio de necessidades especiais de filho dos coexecutados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Já o art. 833, X, do mesmo diploma, resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado que se tratam de reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002050324 SP 2023/0030528-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025). (Grifos nossos). No caso concreto, os valores bloqueados em nome das pessoas físicas executadas são inferiores a 40 salários mínimos. Além disso, os documentos juntados indicam que as quantias possuem destinação vinculada à manutenção familiar, inclusive com comprovação de despesas médicas, plano de saúde e relatório médico referente a filho dos coexecutados, o que reforça a natureza alimentar e de subsistência dos valores. Não há, neste momento, elementos que indiquem abuso, fraude, ocultação patrimonial ou utilização indevida da proteção legal da impenhorabilidade. Ao contrário, diante dos valores constritos e dos documentos apresentados, a manutenção do bloqueio se mostra excessivamente gravosa, sobretudo porque recaiu sobre quantias destinadas à subsistência familiar. Assim, comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de SAYONARIA MARIA BESERRA e SEBASTIÃO FASSANO CORREIA DA COSTA, impõe-se o desbloqueio das quantias constritas, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em relação a bens penhoráveis eventualmente localizados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome de SAYONARIA MARIA BESERRA e SEBASTIÃO FASSANO CORREIA DA COSTA. Proceda-se ao imediato desbloqueio das quantias constritas em nome das pessoas físicas acima indicadas via SISBAJUD, mantendo-se eventual constrição realizada em nome da pessoa jurídica executada, caso existente. Quanto à exceção de pré-executividade apresentada no ID 96640093, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos