Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SPE NOVA ERA INTEGRACAO TRANSMISSORA S.A. Nome: SPE NOVA ERA INTEGRACAO TRANSMISSORA S.A. Endereço: GRACA ARANHA, 00026, SAL 1801, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-900
REU: FELISBERTO GERALDO RODRIGUES Nome: FELISBERTO GERALDO RODRIGUES Endereço: caldeirão grande do Piauí, s/n, Centro, CALDEIRãO GRANDE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64695-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões da Comarca de SIMõES, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0809397-05.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar ajuizada por SPE NOVA ERA INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA S.A., em desfavor de FELISBERTO GERALDO RODRIGUES, devidamente qualificados, no bojo da qual se pleiteia a imissão provisória de posse. Em síntese, alega o Autor que é autorizada de serviço público federal de transmissão de energia elétrica (Contrato de Concessão nº 008/2024-ANEEL) e tem por objeto a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão localizadas nos Estados do Piauí, Pernambuco e Ceará. Dentre as instalações menciona a Linha de Transmissão Chapada III - Crato II C1, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 151,2 km de extensão, que interligará a Subestação Chapada III à Subestação Crato II, localizada nos Municípios de Caldeirão Grande do Piauí, no Estado do Piauí; Araripina e Ipubi, no Estado de Pernambuco; e Araripe, Santana do Cariri, Nova Olinda e Crato, no Estado do Ceará. Afirma que por meio da Resolução Autorizativa n º 15.892/2025, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, das áreas de terras necessárias a construção e instalação da referida linha de transmissão. Esclarece que tentou negociar com a parte requerida a instituição amigável da servidão administrativa, não obtendo êxito nas tratativas de acordo. Por fim, alega a necessidade de imissão provisória na posse do imóvel situado na Zona Rural, Caldeirão Grande do Piauí/PI - PI, CEP 64695-000, conforme certidão imobiliária anexa, para instituição de faixa de servidão. Custas recolhidas ao ID 89360013. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), releva pontuar que fora juntado aos autos a resolução autorizativa nº 15.892/2025, expedida pela Agência Nacional de Energia elétrica – ANEEL, que em seu art. 1º dispõe: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., CNPJ nº 55.042.636/0001-98, outorgada conforme Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 008/2024-ANEEL, a área de terra de 40 (quarenta) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Transmissão Chapada III – Crato II C1, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 151,2 Km (cento e cinquenta e um vírgula dois quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Chapada III à Subestação Crato II, localizada nos Municípios de: a) Caldeirão Grande do Piauí, no estado do Piauí; b) Araripina e Ipubi, no estado de Pernambuco; e c) Araripe, Santa do Cariri, Nova Olinda e Crato, no estado do Ceará. Além disso, é de bom alvitre mencionar que a pretensão da requerente encontra amparo no DL nº 3.365/91, o qual em seu art. 40 prevê ser lícito ao expropriante constituir servidões mediante indenização ao proprietário do imóvel: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. O diploma legal também prevê no art. 15, §1º, c, que a imissão na posse, em caso de urgência, se dará mediante o depósito do valor da indenização em quantia equivalente ao valor cadastral do imóvel: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; §1º. A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) [...] c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; Quanto a isso, verifica-se que a parte autora realizou o depósito no valor de R$ 2.473,86 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de indenização, nos termos do artigo supracitado. Consta dos autos, laudo técnico de avaliação particular de ID 87678815, o qual levou em consideração, dentre outros, o grau de restrição que a servidão impõe, bem como a valoração do imóvel, com suas benfeitorias, no mercado imobiliário. Inobstante o referido laudo ser confeccionado de forma unilateral, entende-se que a instituição da servidão atenderá ao interesse público, por ser necessária do ponto de vista logístico à prestação do adequado serviço público de distribuição de energia elétrica, indispensável e essencial para os fins de atendimento das necessidades energéticas da região, sendo certo que a demora na consecução das obras importará em risco de danos para toda a coletividade. Nessa linha, a avaliação prévia consubstanciada no supracitado laudo é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva que deverá ser efetivada de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização, não havendo que se falar em iminência de prejuízos para a parte demandada, posto que será possível reavaliar os reais danos suportados pela restrição de seu direito de posse. É fato que, comprovado o depósito dos valores indenizatórios, nos termos declinados acima, a decisão liminar pode ser efetivada de imediato, dado o cumprimento das determinações legais. Preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito, além de demonstrado a possibilidade de reversibilidade da medida. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, colhe-se dos autos que a suplicante demonstrou a urgência da passagem das linhas de transmissão na área de domínio da demandada, notadamente porque o atraso no cumprimento do cronograma contratual poderá lhe ocasionar enormes prejuízos. Desse modo, encontrando-se preenchidos os requisitos, cabível o deferimento de imissão provisória de posse.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pelo Autor, concedendo a este a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial. Observa-se que fora demonstrado o depósito do valor indenizatório (ID 89360014), logo, a efetivação da decisão liminar deve ocorrer de imediato, conforme estipulado no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com autorização para utilização de força policial, caso entenda necessário para cumprimento da diligência. Outrossim, autorizo a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 35.851/54. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se ao Cartório de Imóveis, para averbação no registro do imóvel constrito, conforme determina o art. 15, §4º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Intimem-se as partes da decisão. No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: Designo audiência de conciliação para o dia 29 de junho de 2026, às 09h45min. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3. Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 4. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 5. Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 6. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10. Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC. 11. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120920222217500000081594689 Procuração Pública Procuração 25120920222332800000081594694 Procuração_Ad_Judicia_Integracao Documentos 25120920222450600000081594695 CONTRATO DE CONCESSÃO 08.2024-ANEEL Documentos 25120920222565600000081594696 Extrato de Contrato de Concessão 8.2024-ANEEL Documentos 25120920222670600000081594702 20250225 - REA 15.892 - LT 230kV Chapada III-Crato II Documentos 25120920222790700000081594708 202502307 - REA 15.892 - DOU - LT 230kV Chapada III-Crato II. Documentos 25120920222908100000081594709 202502307 - REA 15.892 - DOU Documentos 25120920223031300000081594710 CPT-CRD-0006_CPT-CRD-0006-MD_R0A Documentos 25120920223158500000081594711 CPT-CRD-0006_CPT-CRD-0006-PC_R0A Documentos 25120920223277400000081594716 CPT-CRD-0006_laudo Documentos 25120920223411700000081594722 Decisão Decisão 25121114335947900000081731683 Intimação Intimação 25121114335947900000081731683 Guia 881 D5E 1890600 Certidão de Custas 26012317114551000000083111661 Petição (outras) Petição (outras) 26012322000049700000083120989 CPT-CRD 0006 - Fundo Especial de Reaparelhamento - 539,81 Comprovante 26012322000120000000083120990 CPT-CRD 0006 - TJCE - 2.473,86 Comprovante 26012322000122000000083120991 CPT-CRD-0006 - BOLETO DEPOSITO INDENIZAÇÃO Comprovante 26012322000125000000083120992 CPT-CRD-0006 - GUIA CUSTAS INICIAIS Comprovante 26012322000127100000083120993 Certidão Certidão 26012322040401400000083120963 881 D5E 1890600 Comprovante 26012322040418800000083120966 Certidão Certidão 26021021481728200000084126633 Sistema Sistema 26021021483188800000084127334 SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões