Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801459-74.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos, I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID. nº 78350162. Alega o embargante que a sentença ao fixar a correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, deixou de observar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que, a partir de 1º de setembro de 2024, alterou o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como índice de atualização dos débitos civis. Requer o acolhimento para corrigir o erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratório e no que tange ao precedente vinculante do tema 929 EAREsp nº 676.608/RS e a adequação da sentença para determinar: Até 31/08/2024: aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização (correção + juros). A partir de 01/09/2024: IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios (deduzido o IPCA). Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e correção da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No entanto, a reapreciação da matéria já analisada sob a ótica de mero inconformismo não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, os quais não servem como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. A SENTENÇA embargada (ID. nº 78350162) julgou procedentes os pedidos formulados, proferindo o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) efetivamente depositada na conta da autora. c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” TEMA 929 DO STJ O embargante afirma que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar a modulação da restituição em dobro, conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalto que restou plenamente fundamentada na Sentença de ID nº 78350162 a necessidade de restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. Dessa forma, entendo que não há reparo a fazer na sentença neste aspecto. DO SUPOSTO ERRO MATERIAL O embargante alega que a sentença não observou a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros moratórios. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a taxa SELIC não pode ser aplicada de forma automática em demandas cíveis, salvo quando houver expressa previsão contratual ou quando se tratar de débito da Fazenda Pública (STJ, REsp 1.795.982/SP). Além disso, a própria Emenda Constitucional nº 113/2021 dispõe que a SELIC somente se aplica a condenações envolvendo a Fazenda Pública. No presente caso,
trata-se de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a aplicação dos índices mais benéficos ao consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o INPC é o mais adequado para corrigir valores pagos indevidamente. Assim, a sentença embargada analisou corretamente a matéria, aplicando os critérios de atualização compatíveis com a natureza da obrigação discutida e com os precedentes da Corte Superior, inexistindo qualquer erro material ou omissão a ser sanada. O que o embargante pretende é rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. III-DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 78350162 por seus próprios fundamentos. MANTENHO a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação da taxa SELIC. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 15 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior