Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802146-85.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos, RELATÓRIO ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA DA COSTA, ajuizou AÇÃO CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nestes autos. A Autora alega que se encontra impossibilitada de desempenhar suas atividades profissionais habituais e que recebe tratamento médico por apresentar um problema de saúde. Afirma que, em virtude das complicações causadas pelas referidas doenças, torna-se incapacitada para as atividades profissionais por tempo indeterminado, conforme alega comprovar em laudo médico emitido por profissional regularmente habilitado, anexo à inicial. A Postulante, que declara ser lavradora, sustenta encontrar-se incapacitada de exercer sua profissão e, consequentemente, de angariar o sustento para si e sua família. Relata que, ao solicitar o benefício previdenciário a que faz jus, foi comunicada de seu indeferimento. A Autora informa que tal fato a impossibilita de exercer inúmeras atividades laborais e de trabalho, deixando-a quase sem alternativas. Menciona que, através dos exames médicos que estão acostados à presente inicial, poderá ser constatado o diagnóstico de TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID M51.1), comprovando seu estado de saúde. A Autora apresentou pedido de benefício por incapacidade, sob o número NB: 644.842.773-6, na data de 03/08/2023, no entanto, teve o seu benefício negado, conforme negativa apresentada em anexo, no qual o INSS não reconheceu a sua qualidade de segurado. No presente caso, a Autora pleiteia auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 56151671). Designada perícia e nomeado perito (ID 56218993). Manifestação do perito informando a ausência da autora na perícia designada (ID 59361530). Manifestação autoral requerendo a redesignação de perícia com especialista em ortopedista (ID 60476053). Redesignada perícia (ID 67919213). Manifestação do perito informando a ausência da autora ao exame pericial (ID 76268511). Manifestação autoral requerendo a redesignação de perícia com especialista em ortopedista (ID 80665742). Autos conclusos. É o sucinto Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas. O ponto central da lide reside em identificar se a autora realmente se encontra acometida de doenças que a impedem de exercer regularmente a sua profissão e qualquer outro tipo de trabalho, quais sejam: Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Intervertebrais com Radiculopatia (CID M51.1). Em sua inicial a autora não colacionou laudo que evidencie o grau da lesão alegada por ela, instruindo a petição um atestado médico (ID 56153553), informando que a paciente é portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). Ademais, para aferição de eventual incapacidade laborativa total e permanente se fazia necessário averiguar o grau da lesão sofrida pela autora e seu enquadramento nos percentuais legalmente estabelecidos. Com o objetivo de dirimir a divergência foi determinada a realização de prova pericial por duas vezes, com a intimação da parte autora para o seu comparecimento, razão pela qual este juízo considera sua ausência reiterada como desistência para a sua concretização. Dessa forma, tendo a autora desistido da perícia, esta não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo a demanda ser julgada improcedente. Portanto, o pleito autoral não merece prosperar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA. PLEITO RECHAÇADO. AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXOU DE COMPARECER NAS DUAS DATAS DESIGNADAS PARA O EXAME MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA CONFIGURADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 03008500520198240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300850-05.2019.8.24.0023, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 27/07/2021, Terceira Câmara de Direito Público) ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. MOTIVO ALEGADO PELO APELANTE QUE NÃO JUSTIFICA SUA AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. A justificativa do autor para não ter se submetido à perícia não pode ser considerada suficiente para afastar o decreto de preclusão da prova. Se o autor não comparece à perícia de forma injustificada, como no caso em tela, fica preclusa a produção de tal prova por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do novo CPC. Improcedência da pretensão inicial. Recurso desprovido. (TJ-SP 00123407420128260286 SP 0012340-74.2012.8.26.0286, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO INCOMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DA NECESSIDADE DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA APRAZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E COMPROVADAMENTE APTO A JUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Auxílio-acidente. De acordo com o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Perda da prova técnica. Possibilidade. Pressupostos do benefício não demonstrados. Quando não precedida de justificação plausível e suficientemente comprovada nos autos do processo, a ausência do segurado à perícia médica designada pelo juízo autoriza a presunção de que houve desistência da prova técnica. Caso em que o requerente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a respaldar a justificação por si apresentada a respeito do seu não comparecimento aos exames periciais nos horários agendados. Assim, por faltarem evidências bastantes da redução da capacidade laboral do segurado, a conclusão pela improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 70073345837 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2017) In casu, foi realizada a intimação da parte autora através de seu advogado para comparecer a perícia, não tendo esta se manifestado nos autos para justificar a sua ausência. Por estas razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, na forma do art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA. CAMPO MAIOR-PI, 15 de dezembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior