Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ESPÓLIO DE JAIR CÉSAR NASINIAK representado pela inventariante MARLI INES NASINIAK DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000080-21.2004.8.18.0042 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 29868193) interposto nos autos do Processo nº 0000080-21.2004.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão (id 25580812) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida em processo de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) ajuizado em face de Jair César Nasiniak, Vicente Nasiniak e Cooperativa Tritícola Santa Rosa Ltda. A sentença declarou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente, ao constatar paralisação do processo por mais de 14 anos sem diligências efetivas do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou tese no sentido de que, nos processos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, mesmo sem decisão prévia de suspensão do feito. O título executado (Cédula de Crédito Rural) submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/1966) e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Restou demonstrado que o processo ficou paralisado desde 2008, sem qualquer ato efetivo voltado à satisfação do crédito, situação que ultrapassa, em muito, o prazo prescricional aplicável. Diligências esporádicas e inócuas realizadas pelo exequente, como pedidos de pesquisas patrimoniais sem sucesso, não possuem eficácia para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A paralisação do feito não decorreu de entraves imputáveis ao Judiciário, mas sim de ausência de atos efetivos do credor, configurando desídia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide na execução de título extrajudicial quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, independentemente de decisão específica de suspensão do processo. Diligências inócuas e não frutíferas não possuem eficácia para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente( id. 25721298) e pelo recorrido ( id. 25885699), os quais foram rejeitados( id. 29149093). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, aos arts. 10 e 921, ambos do CPC, além de divergência jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido. ( id. 30830547). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 489, § 1º, IV e 1.022, ambos do CPC Em suas razões, o recorrente aduz violação ao violou os 489, § 1º, IV e 1.022, ambos do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto aos argumentos relevantes suscitados em sede de embargos, quais sejam, a nulidade da sentença por se basear em premissas fáticas comprovadamente inexistentes, bem como a ausência de delimitação do marco temporal para a contagem da prescrição. Contudo, o acórdão recorrido consignou que a sentença baseou-se na ausência de impulso processual da parte recorrente durante a tramitação da execução, considerando o decurso de prazo superior a seis anos desde a propositura da ação sem a localização de bens penhoráveis ou a citação do devedor principal. Ademais, consignou que, conforme certidões inseridas nos autos, o marco inicial da prescrição intercorrente deu-se a partir do ano de 2008 até pelo menos o ano de 2022, quando houve movimentações pontuais e inócuas, não sendo capazes de produzir efeito útil na satisfação do crédito, senão vejamos: Da delimitação dos marcos temporais O Banco do Nordeste do Brasil S/A propôs execução de título extrajudicial com fundamento em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 63055700, emitida em 24.09.1999, com vencimento previsto para 15.10.2010. A dívida original era de R$ 478.802,00 e, conforme apurado posteriormente, atualizada para o montante de R$ 13.674.584,05 na data de 10.08.2022. A execução foi ajuizada em 06/10/2004, contra JAIR CÉSAR NASINIAK, VICENTE NASINIAK e a COOPERATIVA TRITÍCOLA SANTA ROSA LTDA (COTRIROSA). A sentença proferida pelo juízo a quo baseou-se, principalmente, na ausência de impulso processual por parte do exequente durante o período de tramitação da execução, considerando o decurso de prazo superior a seis anos desde a propositura da ação sem a localização de bens penhoráveis ou a citação do devedor principal. A sentença, nesse sentido, lastreou-se corretamente na constatação de que a paralisação do feito não se deu por entraves imputáveis ao Judiciário, mas sim, em evidente desídia do exequente, que se manteve inerte, circunstância apta a configurar a incidência da prescrição intercorrente, instituto que visa assegurar a razoável duração do processo, bem como impedir a eternização da demanda, em consonância com os ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. (...) Conforme estabelecido pelo col. Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula nº 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em questão, o título que embasa a execução é uma cédula de crédito rural, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, e também com o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. O marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, no presente caso, dá-se com a paralisação do processo a partir do ano de 2008, conforme se infere das certidões constantes nos autos, sendo que permaneceu inerte até, pelo menos, o ano de 2022, quando houve movimentações pontuais, absolutamente inócuas e incapazes de produzir efeito útil na satisfação do crédito. Portanto, verifica-se a ocorrência de um lapso temporal absolutamente superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Pelo exposto, vê-se que esta Corte Estadual não quedou silente quanto às alegações do Recorrente, uma vez que, conforme consignado acima, o aresto expressamente debateu e fundamentou a questão, além de delimitar os marcos temporais da prescrição. Portanto, resta configurada deficiência de fundamentação recursal, evidenciando o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, ensejando a aplicação da Súmula 284, do STF, por analogia. Capítulo 2- Arts. 10 e 921 do CPC Adiante, aduz que não houve inércia do credor, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente, pois o recorrente sempre se manifestou quando intimado e requereu providências para o andamento do processo. Além disso, sustenta que não se verificava situação de ausência de bens penhoráveis ou de falta de citação dos devedores, pois os bens garantidores já haviam sido indicados e penhorados desde o início da execução, e os devedores principais foram regularmente citados. Por fim, sustenta que o processo não estava paralisado por desídia do credor, mas aguardando providências do próprio Judiciário, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente afronta os arts. 10 e 921 do CPC. Por sua vez, o acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o processo permaneceu paralisado desde 2008, sem a prática de qualquer ato efetivo voltado à satisfação do crédito, circunstância que ultrapassaria, em muito, o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Assentou, ainda, que diligências esporádicas e ineficazes não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Acrescentou, por fim, que a paralisação do feito não decorreu de entraves do Poder Judiciário, mas da ausência de atos efetivos por parte do recorrente, nos seguintes termos: "A sentença proferida pelo juízo a quo baseou-se, principalmente, na ausência de impulso processual por parte do exequente durante o período de tramitação da execução, considerando o decurso de prazo superior a seis anos desde a propositura da ação sem a localização de bens penhoráveis ou a citação do devedor principal. A sentença, nesse sentido, lastreou-se corretamente na constatação de que a paralisação do feito não se deu por entraves imputáveis ao Judiciário, mas sim, em evidente desídia do exequente, que se manteve inerte, circunstância apta a configurar a incidência da prescrição intercorrente, instituto que visa assegurar a razoável duração do processo, bem como impedir a eternização da demanda, em consonância com os ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou tese vinculante no sentido de que, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) No mesmo sentido, oportuno colacionar o precedente: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. IRRELEVÂNCIA. (...) A mera realização de diligências inócuas, que não lograram êxito na satisfação do crédito, não possui o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente." (STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09/10/2023, DJe 16/10/2023). Conforme estabelecido pelo col. Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula nº 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em questão, o título que embasa a execução é uma cédula de crédito rural, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, e também com o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. O marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, no presente caso, dá-se com a paralisação do processo a partir do ano de 2008, conforme se infere das certidões constantes nos autos, sendo que permaneceu inerte até, pelo menos, o ano de 2022, quando houve movimentações pontuais, absolutamente inócuas e incapazes de produzir efeito útil na satisfação do crédito. Portanto, verifica-se a ocorrência de um lapso temporal absolutamente superior ao prazo prescricional aplicável à espécie. Ademais, é pacífico o entendimento de que diligências infrutíferas ou simples pedidos de pesquisas patrimoniais que não resultam em atos concretos de constrição judicial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, entendimento reiteradamente reafirmado pelas turmas de direito privado do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse cenário, é incontornável a incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a r. sentença proferida nos autos, que corretamente extinguiu a execução. " Nesse contexto, infere-se que a alteração do acórdão da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático probatório da lide, a fim de se verificar se houve ou não inércia do recorrente em impulsionar o processo, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ. Capítulo 3- Da Divergência Jurisprudencial Quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, sublinhe-se que a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não demonstra a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, o que obstaculariza sua análise, incidindo na aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí