Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802905-31.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MANOEL DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 1° Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do autor (ID 21769113). Em ID 21868394, foi determinada a intimação do apelante, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar, podendo ainda, adotar, se for o caso, as providências atinentes à habilitação dos sucessores (art. 687 do CPC). A morte da parte é causa de extinção do mandato do advogado, bem como ocasiona a suspensão do processo, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil e art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste caso, a suspensão do processo deve ocorrer na forma do art. 689. Veja-se: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para REVOGAR o ID 25141266, por conter erro material, atinente a manifestação contida no ID 26656707, e, consequentemente, à luz do regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, DETERMINO a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, e, em razão do Princípio da Cooperação Processual, previsto como norma fundamental no Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação pessoal do causídico da parte apelante, habilitado nos autos, para que proceda com a devida sucessão processual. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Juíza convocada