Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
INTERESSADO: PAULO EXODO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ qunta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0011265-14.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para expedição de ofícios a empresas de telecomunicações e plataformas de serviços, visando obter dados cadastrais do executado para viabilizar sua localização. O exequente alega ter esgotado as diligências tradicionais, incluindo consultas a sistemas, sem êxito na localização do devedor. Pois bem. O ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para localização de devedores em processos executivos. O Código de Processo Civil prevê instrumentos adequados que devem ser utilizados de forma subsidiária e proporcional, sempre observando os princípios da efetividade processual e da proteção de dados pessoais. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) protege dados pessoais contra divulgação não autorizada, permitindo o tratamento apenas nas hipóteses legalmente previstas. Embora o art. 7º, inciso VI, autorize o tratamento de dados para exercício regular de direito, tal dispositivo não confere carta branca para requisições genéricas e indiscriminadas. O pedido formulado busca informações junto a cinco empresas distintas, de forma simultânea e abrangente, sem demonstração concreta de que o executado mantém relação com cada uma delas. Essa abordagem configura verdadeira "varredura" de dados pessoais, em descompasso com os princípios da necessidade, adequação e finalidade que regem o tratamento de informações. A cooperação interinstitucional prevista no art. 6º do CPC não autoriza a transformação de pessoas jurídicas privadas em extensões do aparato de investigação judicial. As concessionárias de serviços públicos e empresas de telecomunicações possuem obrigações contratuais de confidencialidade perante seus clientes, somente afastáveis mediante ordem judicial devidamente fundamentada e proporcional. No caso concreto, não se verifica demonstração de que foram esgotadas todas as vias ordinárias de localização. O exequente não comprovou ter realizado diligências básicas como consulta banco de dados ou a eventuais processos em que o executado figure como parte. A requisição genérica de dados a múltiplas empresas, sem indícios concretos de vínculo contratual, viola o princípio da proporcionalidade. Tal medida impõe ônus desproporcional a terceiros estranhos à lide, gerando custos operacionais e administrativos injustificados, além de expor dados pessoais de forma desnecessária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a quebra de sigilo de dados cadastrais deve ser medida excepcional, precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização e fundamentada em elementos concretos que justifiquem a intervenção na privacidade do indivíduo. Ademais, o pedido não especifica quais informações pretende obter, limitando-se a requerer "dados cadastrais" de forma genérica. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas. Determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove ter esgotado as diligências ordinárias de localização do executado e verificação de processos judiciais em que figure como parte; b) Caso pretenda renovar o pedido, apresente elementos concretos que indiquem relação contratual do executado com concessionária específica, justificando a necessidade da medida. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina