Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A e outros (10) DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. Os promovidos sustentaram algumas preliminares. Desta feita, passo a apreciá-las. Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que o autor atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo. Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802360-30.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de questão de mérito que será oportunamente abordada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, tenho por deferir, considerando que a competência para processar e julgar os processos que tenham como polo passivo a referida empresa pública é a Justiça Federal. Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Sem mais preliminares. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Os fatos controvertidos nos autos referem-se à realização ou não do negócio jurídico e à configuração dos danos morais. Portanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Realização ou não do negócio jurídico e consequente nulidade; b) Existência de fraude para abertura das contas bancárias e contratações de cartões bancários, bem como anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito; c) Configuração dos danos morais. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A e outros (10) DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. Os promovidos sustentaram algumas preliminares. Desta feita, passo a apreciá-las. Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que o autor atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo. Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802360-30.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de questão de mérito que será oportunamente abordada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, tenho por deferir, considerando que a competência para processar e julgar os processos que tenham como polo passivo a referida empresa pública é a Justiça Federal. Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Sem mais preliminares. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Os fatos controvertidos nos autos referem-se à realização ou não do negócio jurídico e à configuração dos danos morais. Portanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Realização ou não do negócio jurídico e consequente nulidade; b) Existência de fraude para abertura das contas bancárias e contratações de cartões bancários, bem como anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito; c) Configuração dos danos morais. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A e outros (10) DECISÃO Com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo e determinar a produção de prova. Os promovidos sustentaram algumas preliminares. Desta feita, passo a apreciá-las. Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a legitimação prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Rejeito o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que é ao réu que o autor atribui a prática da conduta que, supostamente, lhe causou prejuízo. Se essa conduta foi ou não cometida pelo demandado, ou se o prejuízo realmente ocorreu,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802360-30.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de questão de mérito que será oportunamente abordada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, tenho por deferir, considerando que a competência para processar e julgar os processos que tenham como polo passivo a referida empresa pública é a Justiça Federal. Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Sem mais preliminares. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o demandado o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Os fatos controvertidos nos autos referem-se à realização ou não do negócio jurídico e à configuração dos danos morais. Portanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Realização ou não do negócio jurídico e consequente nulidade; b) Existência de fraude para abertura das contas bancárias e contratações de cartões bancários, bem como anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito; c) Configuração dos danos morais. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:01
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 12:29
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, NEON PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A., GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, ITAÚ UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, os requeridos relacionados adiante: Banco C6 S. A, Banco Inter, Banco Pan, Banco Itaú, Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda, Caixa Econômica Federal, Genial Institucional Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S. A, Banco Neon, Celcoin e Mercado Pago, apresentaram contestações tempestivamente. Neste ato, fica a parte requerente intimada para apresentar réplica. OEIRAS, 15 de dezembro de 2025. PEDRO DE HOLANDA VIANA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802360-30.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 03:46
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:30
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:29
Petição (Contestação)
16/10/2025, 20:44
Petição (Contestação)
16/10/2025, 17:58
Petição (Contestação)
15/10/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:28
Petição (Contestação)
15/10/2025, 11:15
Petição (Contestação)
14/10/2025, 10:48
Petição (Contestação)
14/10/2025, 09:50
Petição (Contestação)
14/10/2025, 00:40
Petição (Contestação)
09/10/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A e outros (10) DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802360-30.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MARQUES DE LIMA em face do BANCO PAN S/A. E OUTROS, todos já qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é lavrador e possui pouca instrução. Explicou que o Sr. Ítalo Rafael de Moura França fez falsas promessas de que haveria um “fundo perdido” em favor do autor e, assim, conseguiu acesso aos seus dados. Relatou que, após algumas semanas, foi surpreendido com cobranças relativas a empréstimos e financiamento de um veículo automotor que não tinha contratado. Verificou, então, que a contratação ocorreu junto aos requeridos e os valores depositados em contas criadas em bancos digitais. Afirma que nenhuma das instituições bancárias entraram em contato previamente com o requerente. Consignou ter registrado boletim de ocorrência e que há um Inquérito Policial em curso para averiguar as circunstâncias narradas. Relata, ainda, que está com o nome negativado junto aos órgãos de crédito. Por fim, postula a concessão da tutela de urgência para: suspender uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Pan S.A. em razão do Contrato nº 00000000000122504104 – Valor de R$ 15.939,24 – referente a empréstimo com garantia de veículo); determinar o encerramento das contas digitais fraudulentamente abertas e suspender as negativações vinculadas aos contratos em nome do autor. É breve o relatório. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, entendo que nessa fase processual não é possível observar a comprovação da probabilidade do direito alegado pela parte autora, consistente na não realização dos negócios jurídicos em questão, até porque é possível que os requeridos demonstrem a regularidade deles. Diante disso, indefiro a tutela de urgência pretendida. Verifico que o presente caso envolve demanda semelhante a milhares de processos com fatos e fundamentações idênticas nesta comarca, o que determina a adequação necessária da gestão processual no sentido de não prejudicar o funcionamento do próprio Judiciário local. Assim, não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC), deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, principalmente por considerar que o índice de acordos nestes tipos de demanda em massa é reduzidíssimo. Ainda fundamento esta medida no art. 139, VI do CPC e no Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Nisso, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A e outros (10) DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802360-30.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MARQUES DE LIMA em face do BANCO PAN S/A. E OUTROS, todos já qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é lavrador e possui pouca instrução. Explicou que o Sr. Ítalo Rafael de Moura França fez falsas promessas de que haveria um “fundo perdido” em favor do autor e, assim, conseguiu acesso aos seus dados. Relatou que, após algumas semanas, foi surpreendido com cobranças relativas a empréstimos e financiamento de um veículo automotor que não tinha contratado. Verificou, então, que a contratação ocorreu junto aos requeridos e os valores depositados em contas criadas em bancos digitais. Afirma que nenhuma das instituições bancárias entraram em contato previamente com o requerente. Consignou ter registrado boletim de ocorrência e que há um Inquérito Policial em curso para averiguar as circunstâncias narradas. Relata, ainda, que está com o nome negativado junto aos órgãos de crédito. Por fim, postula a concessão da tutela de urgência para: suspender uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Pan S.A. em razão do Contrato nº 00000000000122504104 – Valor de R$ 15.939,24 – referente a empréstimo com garantia de veículo); determinar o encerramento das contas digitais fraudulentamente abertas e suspender as negativações vinculadas aos contratos em nome do autor. É breve o relatório. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, entendo que nessa fase processual não é possível observar a comprovação da probabilidade do direito alegado pela parte autora, consistente na não realização dos negócios jurídicos em questão, até porque é possível que os requeridos demonstrem a regularidade deles. Diante disso, indefiro a tutela de urgência pretendida. Verifico que o presente caso envolve demanda semelhante a milhares de processos com fatos e fundamentações idênticas nesta comarca, o que determina a adequação necessária da gestão processual no sentido de não prejudicar o funcionamento do próprio Judiciário local. Assim, não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC), deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, principalmente por considerar que o índice de acordos nestes tipos de demanda em massa é reduzidíssimo. Ainda fundamento esta medida no art. 139, VI do CPC e no Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Nisso, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nesta peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC. No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras