Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/05/2026 a 15/05/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 08/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801035-19.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA EVANGELISTA LEAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0802708-39.2023.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO PATROCINIO NUNES MARTINS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0832168-51.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: LILIA FERREIRA LIMA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0801855-56.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ANIBAL DE SOUSA DIAS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANÍBAL DE SOUSA DIAS, reformando-se a sentença, exclusivamente, para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso - Súmula 54 do STJ e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0800441-40.2020.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando que sobre o valor creditado na conta bancária da apelante deve incidir correção monetária, a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0829964-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL RODRIGUES DA CUNHA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões recursais de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida à apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Desta forma, condenar o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0801078-71.2024.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA JESUS (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advertir que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0801647-86.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADEMAR ROCHA FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0816608-35.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSELINA MARIA GOMES DE CASTRO MODESTINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0800826-72.2022.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRINA MARIA DE CARVALHO NETA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARCIEL JOSE VELOSO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0801174-98.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MILTON GOMES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0825617-21.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLEDONILDA DE CARVALHO BRANDAO E MENDES (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0754565-21.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: VIVIAN MARIA DE SOUSA COELHO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ROSINEIDE COELHO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0801178-95.2025.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANA MARIA DE BRITO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0817149-29.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEMAR CALIXTO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0802204-78.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIA DE FATIMA CARVALHO AMARAL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0828731-02.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0804284-33.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIO CAIRES DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, PARA, ANULAR a sentença recorrida, e por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0006117-77.2016.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA VERAS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0803206-58.2022.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo-se a omissão apontada, no sentido de aplicar a Taxa Selic como índice único de atualização nas condenações por danos materiais e morais, nos termos delineados na fundamentação do voto e, no mais, mantendo-se o acórdão em seus demais termos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0804493-03.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0800644-28.2017.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JONAS PEREIRA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: VALMI MORAIS DE LEMOS (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível por restarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0803792-96.2021.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MADALENA CARVALHO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0802858-96.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GORETTI DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0804332-64.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0850413-08.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO HENRIQUE ALBANO BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0800386-04.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA DA SILVA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença, para: i) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade da recorrente se proceda de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ); ii) condenar o réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do Código Civil), contados da data do evento danoso/1º desconto indevido. Tendo em vista que, com o resultado deste julgamento, a parte autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima dos pedidos, deve a instituição financeira ré/apelada arcar, por inteiro, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0800977-82.2020.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo apelante em suas razões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Ausência de parecer do Ministério Público Superior sobre o recurso, na forma do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0801260-48.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0801343-73.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA NOE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800523-54.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PIO DIAS DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (08/07/2016 - ID 23724972) e v) afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0823496-78.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0800248-71.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALCI ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800790-89.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da parte apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (02/05/2022 - ID 28994291- Pag.28/50). Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta à parte autora, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora da apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão do ônus sucumbencial, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito, na forma do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0803217-69.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0801417-55.2022.8.18.0050
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0800682-59.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, com o devido respeito ao entendimento do nobre Relator, divergir integralmente de seu voto para, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento dos presentes processos, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Entendem que esta é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que proferiu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor e ausência de dialeticidade recursal, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.", acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo..
Ordem: 42
Processo nº 0802152-59.2024.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA RODRIGUES DE SOUSA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, com o devido respeito ao entendimento do nobre Relator, divergir integralmente de seu voto para, em preliminar de mérito, propor o sobrestamento do julgamento dos presentes processos, em estrita observância à ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414. Entendem que esta é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia processual e do respeito ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto que proferiu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de decretar a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.", acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo..
Ordem: 43
Processo nº 0808284-27.2018.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: GUILHERME ARAGAO BARBOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, pela reforma integral da decisão monocrática de ID n° 27919489, para os seguintes fins: a) CONCEDER ao agravante, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, especificamente para o processamento do recurso de Apelação Cível que visa à discussão de seus honorários advocatícios; b) AFASTAR a pena de deserção e a exigibilidade do recolhimento das custas de preparo no valor de R$ 11.498,87, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada pelos extratos bancários acostados e a flagrante desproporcionalidade do encargo frente ao proveito econômico buscado; c) DETERMINAR o regular processamento da Apelação Cível, devendo os autos seguir sua marcha processual para julgamento do mérito recursal por esta Colenda Câmara. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que proferiu voto nos seguintes termos: "CONHEÇO do Agravo Interno, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar o parcelamento do preparo recursal em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Determino, ainda, que o agravante seja intimado para efetuar o recolhimento da primeira parcela do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, ficando o pagamento das parcelas subsequentes condicionado aos prazos e procedimentos estabelecidos pela Secretaria deste Tribunal. Advirta-se que o não recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado implicará deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, certificada a regularidade do preparo recursal, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação.".
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 16
Processo nº 0826901-64.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DICELINO CARVALHO SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: JAQUELINE MARIA DA CRUZ (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 7
Processo nº 0804753-88.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GERMANO GONCALVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: SABEMI SEGURADORA SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0800469-80.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0755108-87.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIANE DE LIMA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
18 de maio de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão