Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial. O apelante sustentou que apresentou manifestação tempestiva e documentos suficientes, defendendo que competia ao banco comprovar eventual TED referente ao contrato impugnado, bem como alegou ter juntado histórico do INSS apto à demonstração dos fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado em ações com indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às instituições financeiras. O magistrado possui poder-dever de adotar medidas destinadas à prevenção e repressão de abusos processuais e litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. 6. A exigência de extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados e de comprovante de residência atualizado relaciona-se à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbência atribuída ao autor pelo art. 373 do CPC. 7. Embora a procuração apresentada seja válida para representação de pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil, a ausência de cumprimento das demais determinações de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial. 8. indeferimento da inicial, diante do descumprimento da determinação judicial, não configura afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares previstos em notas técnicas do tribunal quando houver indícios de litigância predatória. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da análise concreta da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora. 3. A apresentação de extratos bancários e comprovante de residência atualizado constitui medida destinada à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 139, III, IV, VI, VII e IX, 142, 321, 330, §1º, III, 373, 485, I, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.06.2019. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800753-57.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS, ajuizada por DOMINGOS MOTA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem, através da sentença (ID 30460168) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, I, c/c art. 321 c/c 330, § 1°, III, todos do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento das custas, pois apesar da oportunidade concedida a autora não se manifestou sobre a comprovação da hipossuficiência, limitando-se a contestar a determinação de apresentação de extratos e sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. A autora interpôs Apelação Cível (ID 30460175), sustentando que a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando manifestação em tempo hábil com informações pertinentes, requerendo que a determinação de comprovação do depósito recaísse sobre a instituição financeira, que poderia juntar o TED, na peça de defesa. Ademais, respalda que juntou histórico do INSS, demonstrando as informações pertinentes ao caso. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID 30460179), defendendo a manutenção da sentença. Aduz que a parte autora não apresentou qualquer documentação ou elemento probatório que comprove a sua hipossuficiência e que não houve qualquer conduta ilícita do juízo a quo ao exigir a apresentação de requerimento administrativo, extrato e comprovante de residência, pois está amparado pela nota técnica N° 06, com vistas a identificar a atuação abusiva, de maneira que caberia à parte autora demonstrar a inexistência de tal prática no caso concreto. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 2.2 Da necessidade da juntada de extratos bancários que demonstrem descontos efetivados, bem como comprovante de endereço atualizado, em casos que contenham indícios de litigância predatória: De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem (realizada através da decisão (ID 30459013) em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos), bem como comprovante de residência atualizado (emitido no máximo com 90 dias anteriores à data do ajuizamento da ação) atualizado, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante. Ressalte-se que embora a sentença tenha sido parcialmente incoerente ao também extinguir os autos pela exigência de juntada de procuração com firma reconhecida (visto que a procuração ID 30459008 é considerada válida, vez que segue as particularidades do art. 595 do Código Civil para contratação com indivíduos analfabetos), as supracitadas determinações não foram atendidas, ensejando o indeferimento da inicial. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada