CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA
OAB/PI 5820·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE MELO EVANGELISTA
OAB/MA 9250·CPF·Representa: Autor
JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES
OAB/PI 4917·CPF·Representa: Autor
IGOR MELO MASCARENHAS
OAB/PI 4775·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/12/2025, 10:47
Definitivo
16/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do recebimento dos autos da Instância Superior e requeiram o que entender de direito. TERESINA, 2 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813280-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:01
Arquivamento
15/12/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 01:56
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:04
Decurso de Prazo
28/07/2025, 23:54
Publicação
05/07/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do recebimento dos autos da Instância Superior e requeiram o que entender de direito. TERESINA, 2 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813280-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do recebimento dos autos da Instância Superior e requeiram o que entender de direito. TERESINA, 2 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813280-97.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos]
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:30
Ato ordinatório
02/07/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE MELO EVANGELISTA, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA, IGOR MELO MASCARENHAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro material. Honorários advocatícios. Base de cálculo fixada na sentença. Vedação à reformatio in pejus. Recurso provido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813280-97.2020.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí nos autos da Apelação Cível, sob o fundamento de erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença, sem que houvesse recurso específico sobre o tema, configurando reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal pode ser realizada de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, mas a modificação da base de cálculo fixada na sentença exige recurso específico da parte interessada. 5. No caso concreto, a sentença estabeleceu os honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não houve recurso da parte adversa para modificar essa base de cálculo. Assim, a alteração promovida no acórdão configurou reformatio in pejus, pois agravou a situação da parte recorrente sem provocação da parte contrária. 6. Reconhecido o erro material, determinando-se que a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal seja de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme originalmente fixado na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. A modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença sem recurso específico da parte interessada configura reformatio in pejus. 2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal deve respeitar a base de cálculo determinada na sentença, salvo impugnação expressa da parte interessada." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0813280-97.2020.8.18.0140 interposta pelo embargante em desfavor de JOSÉ HENRIQUE NUNES EVANGELISTA, ora embargado. A embargante opôs o presente recurso de embargos de declaração de Id nº 15556521 alegando que houve erro material no acórdão, uma vez que modificou a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença primeva. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, consoante peça constante do Id nº 15556521, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No caso em exame, vislumbra-se que merece provimento os embargos de declaração quanto a arguição da embargante de erro do acórdão ao reformar a sentença primeva e modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos sobre o valor da causa. Havendo o juízo primevo fixado a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e tendo havido recurso somente da parte requerida, não se mostra possível a concessão do pleito de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, que aumenta significativamente a quantia, sob pena de reformatio in pejus. Faz-se necessário esclarecer que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo magistrado independentemente de requerimento das partes, de maneira que essa majoração não se configura reformatio in pejus. Por outro lado, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, para que seja modificado, impõe que tenha havido recurso de qualquer das partes insurgindo-se quanto a essa base de cálculo, não pode o juízo ad quem, de ofício, modificar a base de cálculo quando da majoração dos honorários advocatícios. No caso em exame, há que ser reconhecido o erro no acordão, que ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais tinha o dever de o fazer sobre a base de cálculo determinada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a parte requerente não recorreu quanto a base de cálculo fixada na sentença, ficando, neste ponto, preclusa a matéria. Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. PARTE QUE NÃO RECORREU. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A parte que recorre não pode ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica. 2. Hipótese em que a decisão rescindenda, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acabou por configurar reformatio in pejus em desfavor da ora autora, uma vez que a instância ordinária os havia estabelecido em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o recurso sobre esse ponto foi interposto somente pelo próprio ente público, que teve sua situação jurídica piorada. 3. Procedência do pedido. (STJ - AR: 5117 RS 2013/0013692-5, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) – negritei RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar. Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1811792 SP 2019/0008881-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2174137 DF 2022/0226107-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - “ERROR IN PROCEDENDO” – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE – “REFORMATIO IN PEJUS”– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. Havendo distribuição sucumbencial (30% autor e 70 % réu), e tendo havido recurso somente da parte autora, não se mostra possível a concessão do pleito de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, que aumenta significativamente a quantia, sob pena de “reformatio in pejus”. (TJ-MT 10095729020198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) - negritei Nesse diapasão, reputo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos e providos, a fim de sanar os vícios existente no acórdão, para que determinar que a majoração dos honorários advocatícios na fase recursa seja de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios na fase recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813280-97.2020.8.18.0140.
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EMBARGANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A
EMBARGADO: JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA Advogados do(a)
EMBARGADO: THIAGO HENRIQUE MELO EVANGELISTA - MA9250-A, ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA - PI5820-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0813280-97.2020.8.18.0140, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813280-97.2020.8.18.0140, em que é Requerente
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e Requerido
APELADO: JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA, ficando INTIMADO ESPOLIO DE JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA da decisão/despacho de ID nº 17720631, que: "intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros da parte autora JOSE HENRIQUE NUNES EVANGELISTA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.". COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de agosto de 2024. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO Relator
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198): 0813280-97.2020.8.18.0140 Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO e Requerido
18/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:45
Documento (Certidão)
11/08/2021, 10:11
Documento (Certidão)
05/08/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:37
Documento (Certidão)
29/06/2021, 10:33
Ato ordinatório
29/06/2021, 10:29
Documento (Certidão)
29/06/2021, 10:22
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 23:05
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 12:12
Documento (Certidão)
18/05/2021, 12:11
Documento (Certidão)
18/05/2021, 12:10
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:15
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:36
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:46
Decurso de Prazo
01/11/2020, 01:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 21:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 12:41
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:58
Ato ordinatório
10/08/2020, 16:57
Petição (Contestação)
29/07/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:05
Mandado
16/07/2020, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2020, 13:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:35
Mandado
16/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2020, 19:54
Liminar
15/07/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 15:57
Documento (Certidão)
02/07/2020, 15:57
Documento (Certidão)
02/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 19:04
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:29
Mandado
24/06/2020, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2020, 11:43
Documento (Certidão)
22/06/2020, 11:35
Movimentação processual
19/06/2020, 11:42
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:36
Documento (Certidão)
16/06/2020, 13:35
Mero expediente
15/06/2020, 11:27
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)