Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERINALDO DIAS CANUTO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831160-63.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária que visava à revisão da nota obtida em prova dissertativa de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), sob o argumento de falta de fundamentação na correção e de discrepância entre as notas atribuídas por avaliadores distintos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de correção da prova dissertativa foi suficientemente motivado e se a diferença de quatro pontos entre as notas atribuídas por avaliadores distintos compromete a legalidade do resultado, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário sobre o mérito da avaliação. III. Razões de decidir 3. A correção da prova dissertativa observou os critérios previstos no edital do certame, com avaliação realizada por dois examinadores distintos e cálculo da nota final mediante média aritmética das pontuações atribuídas, conforme previsto nos itens 10.9.6 a 10.9.8 do Edital nº 02/2021. 4. As justificativas apresentadas pela banca avaliadora e recursal foram suficientes para evidenciar a fundamentação do ato administrativo, inexistindo prova de ilegalidade ou arbitrariedade que autorize a intervenção judicial sobre o mérito da correção. 5. A existência de discrepância entre as notas atribuídas pelos avaliadores, dentro dos limites previstos e mitigada pela metodologia da média aritmética, não configura vício apto a invalidar o ato administrativo, tampouco justifica a revisão judicial da nota. 6. A jurisprudência do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) limita o controle judicial de concursos públicos ao exame da legalidade do certame, vedando ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas dos candidatos ou notas atribuídas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A correção de prova dissertativa em concurso público, quando realizada conforme os critérios editalícios e devidamente motivada, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. 2. A discrepância entre notas atribuídas por avaliadores distintos, mitigada por sistema de média aritmética, não configura, por si só, ilegalidade do ato administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJPI, ApCiv nº 2018.0001.002966-3, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 29.11.2018; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.007471-8, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 07.12.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERINALDO DIAS CANUTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. De acordo com a exordial, o autor, ora apelante, submeteu-se ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021. Após obter 50 (cinquenta) pontos na prova objetiva, foi convocado para a correção da prova dissertativa, na qual obteve média final de 10,00 (dez) pontos, resultado da média aritmética entre as notas 8,00 (oito) e 12,00 (doze), atribuídas por dois avaliadores distintos. Por não ter alcançado a nota mínima de 12,00 pontos, foi eliminado do certame (ID n. 26645353). Em suas razões recursais, o apelante reitera os argumentos de que a correção da sua prova dissertativa foi desprovida de fundamentação adequada, apontando que a banca examinadora se limitou a indicar supostos erros de forma genérica e subjetiva. Alega, ainda, que a discrepância de 4,00 (quatro) pontos entre as notas dos dois avaliadores evidencia a falta de objetividade e a irrazoabilidade do ato administrativo de correção, o que configuraria ilegalidade passível de controle judicial. Por fim, pleiteia a reforma integral da sentença. Intimado, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI (ID n. 26645986), pugnaram pela manutenção da sentença, defendendo a legalidade do ato administrativo, a observância das regras do edital, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito da correção, com base no Tema 485 do STF, e a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO Conforme relatado alhures, a controvérsia devolvida a esta seara recursal cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que eliminou o apelante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), em virtude de sua nota na prova dissertativa. Após examinar com acuidade todos os elementos de prova coligidos aos autos, em confronto com as teses formuladas pelas partes, concluo que a apelação em análise não merece colher êxito. De fato, alinhando-me à conclusão alcançada pelo juízo singular, tenho que a eliminação do candidato/apelante do concurso público está em plena conformidade com as regras estabelecidas no edital, garantindo a isonomia de tratamento e a igualdade de condições para todos os candidatos. A princípio, cumpre ressaltar que compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da administração, não podendo exceder os limites desse controle para adentrar no mérito da decisão administrativa, o que configuraria uma indevida interferência na função típica do Poder Executivo e uma ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse contexto, o Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da legalidade que lhe é conferido, não pode, por meio de interpretação extensiva do edital, alterar os critérios de correção adotados pela Comissão Examinadora, especialmente quando estes estão claramente estipulados e foram aplicados a todos os concorrentes. A matéria, inclusive, já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema nº 485 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Essa é, igualmente, a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Não pode ser possível o exame do mérito da correção de provas de concurso público em face das ponderações e provas coligidas na espécie, visto que o Poder Judiciário somente poderá intervir, quando provocado, para reparar ilegalidades, arbitrariedades ou abuso de poder, além de gritante dissonância entre o previsto no edital e as questões impugnadas, não tendo lugar a apreciação do mérito administrativo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente entendido que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar notas de provas de concurso público. Compete-lhe tão-somente verificar parâmetros de legalidade, relacionados à divulgação de edital em desacordo com a lei e à observância do edital do certame pela Administração. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002966-3 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018). MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – CORREÇÃO DE PROVA – NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELES ATRIBUÍDAS – IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. O Judiciário somente pode anular questões de concurso público em caso de flagrante divergência entre a formulação contida em determinada questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital; 2. Não cabe ao Judiciário o exame de critérios de correção, formulação de questões de concursos e atribuição de notas aos candidatos, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo; 3. Apelação conhecida e improvida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007471-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017). No caso em tela, o apelante sustenta que a correção da prova dissertativa não teria observado as regras editalícias por ausência de motivação, bem como pela elevada discrepância de notas entre os avaliadores. Contudo, do cotejo das provas produzidas neste caderno processual, denota-se ausência de irregularidades no ato administrativo impugnado. O Edital nº 02/2021 estabelece, de forma clara, os critérios para a correção da prova dissertativa: 10.9.6. O resultado da Prova Escrita Dissertativa será registrado por, no mínimo, 02(dois) avaliadores em formulário específico. 10.9.7. Cada avaliador atribuirá uma nota entre 0 (zero)e 5,0 (cinco) pontos para cada um dos 04 (quatro) Critérios Avaliativos, conforme o desempenho do candidato, sendo que a soma desses pontos comporá a nota total de cada avaliador, que pode chegar a 20,0 (vinte) pontos, conforme Anexo IV, deste Edital. A nota final do candidato será a média aritmética das notas totais atribuídas pelos 02 (dois) avaliadores. 10.9.8. Será considerado classificado na Prova Escrita Dissertativa o candidato que obtiver, no mínimo, 12 (doze) pontos. Do exame dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o procedimento adotado pela banca examinadora seguiu rigorosamente tais disposições. O espelho de correção da redação (ID n. 26645361) demonstra que a prova do candidato foi, de fato, avaliada por dois corretores distintos. O primeiro atribuiu a nota 8,00 (oito), detalhando pontuações e justificativas para cada um dos quatro critérios de avaliação, apontando falhas de acentuação, ortografia, pontuação, regência, coerência e articulação. O segundo avaliador atribuiu a nota 12,00 (doze), também com justificativas para cada critério. Adicionalmente, os documentos relativos aos recursos administrativos interpostos pelo apelante (IDs n. 26645363, n. 26645965 e n. 26645967) contêm o parecer da banca recursal, que reexaminou os pontos questionados e manteve a nota, oferecendo justificativas técnicas para tal decisão, rechaçando, assim, a alegação de ausência de motivação. O fato de a motivação não ser exaustivamente detalhada ao gosto do candidato não a torna inexistente ou inválida, especialmente quando permite a compreensão dos motivos da pontuação. Quanto à alegada discrepância de 4,00 (quatro) pontos entre as avaliações, tal fato, por si só, não configura ilegalidade. A própria regra do edital que prevê a correção por dois avaliadores e o cálculo da média aritmética pressupõe a possibilidade de haver variações de notas. O sistema de dupla correção visa, justamente, mitigar a subjetividade inerente à avaliação de textos dissertativos, buscando um resultado mais justo e equilibrado através da média. Não se vislumbra, portanto, erro grosseiro ou ilegalidade, mas a aplicação regular da metodologia prevista no instrumento convocatório. Desse modo, não havendo provas robustas que demonstrem o fato constitutivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. O mero inconformismo do candidato com a nota obtida não é suficiente para invalidar ato administrativo que se pautou pelas regras do edital e pelos princípios que regem a Administração Pública. Portanto, considerando que é vedada a ingerência do Poder Judiciário em circunstâncias que envolvam juízo de mérito da banca examinadora, a meu sentir, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, visto que não se verificou qualquer infração normativa por parte da administração ou prova que evidencie a ilegalidade de seus atos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais consectários legais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista que o demandante litiga sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE