Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM EDUCACAO DE JUAZEIRO DO PIAUI PI, HOSANA CARDOSO SILVA Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA, SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES AO FUNDEF. PRECATÓRIO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE SUBVINCULAÇÃO DE 60%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RATEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Piauí contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, condenando o ente municipal a pagar, em forma de rateio, 60% dos valores recebidos via precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, a professores da rede pública municipal, com base em lei local. Na origem, alegou-se que a Lei Municipal nº 135/2015 destinou parte da verba precatória ao pagamento de vencimentos dos profissionais do magistério em exercício no período de 2000 a 2006. A sentença entendeu haver direito subjetivo dos professores ao rateio, considerando o teor da legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo dos profissionais do magistério ao recebimento, por rateio, de 60% do valor principal do precatório judicial oriundo da complementação do FUNDEF, com fundamento em norma municipal editada antes da EC nº 114/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF, firmou entendimento de que os valores pagos por precatório judicial, a título de complementação do FUNDEF, possuem natureza extraordinária e não estão sujeitos à regra de subvinculação de 60%, prevista no art. 60, XII, do ADCT e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007. A Lei Municipal nº 135/2015, ao prever a destinação de 60% do valor do precatório para o pagamento de vencimentos do magistério, não pode ser interpretada como geradora de direito subjetivo ao rateio, sob pena de contrariar a jurisprudência vinculante do STF. É possível conferir interpretação conforme à Constituição à referida norma municipal, reconhecendo sua validade apenas enquanto diretriz de política pública, e não como obrigação de pagamento direto a servidores, evitando afronta à decisão proferida na ADPF 528/DF. A subvinculação de recursos do FUNDEF/FUNDEB é aplicável apenas aos repasses ordinários e não a verbas extraordinárias provenientes de condenações judiciais. A condenação ao pagamento por rateio afronta a interpretação constitucional já firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A verba recebida por Município a título de complementação do FUNDEF, por meio de precatório judicial, tem natureza extraordinária e não está sujeita à subvinculação de 60% prevista no art. 60, XII, do ADCT. 2. Lei municipal que destina recursos do precatório à valorização do magistério não gera, por si só, direito subjetivo individual ao recebimento de valores por rateio.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; art. 100; CC, art. 884; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.07.2023; STF, ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.03.2022. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000131-03.2016.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar com Pedido Liminar nº 0000131-03.2016.8.18.0045, ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EM EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ – PI e HOSANA CARDOSO SILVA em face do ente municipal. Na origem, sustentam os autores que, em razão de erro de cálculo do valor mínimo anual por aluno (VAAF) repassado pela União, o Município de Juazeiro do Piauí teve repasses a menor ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), motivo pelo qual ajuizou a Ação nº 2005.40.00.006831-0 em face da União, pleiteando o pagamento das diferenças de complementação do fundo. Referida demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado, tendo o Município recebido, via precatório, montante em torno de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), referente às diferenças do FUNDEF relativas aos exercícios de 2000 a 2006. Aduzem, ainda, que, reconhecendo a natureza educacional específica desses recursos, o próprio Município editou a Lei Municipal nº 135/2015, abrindo crédito adicional especial para viabilizar a execução da verba proveniente da condenação judicial e prevendo, no respectivo programa de trabalho, a destinação de 60% (sessenta por cento) do montante – aproximadamente R$ 1.800.000,00 – ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas dos profissionais do magistério municipal em efetivo exercício no período de 2000 a 2006. Apesar disso, o gestor municipal teria se recusado a efetivar o rateio em favor dos substituídos, aplicando os valores em desconformidade com a legislação local. Citado, o Município contestou, arguindo, em preliminar, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, e, no mérito, a inexistência de direito subjetivo dos professores ao rateio pretendido, sob o argumento de que a verba possuiria caráter indenizatório e que o pagamento implicaria enriquecimento sem causa dos servidores. No curso da demanda, foi deferida liminar para determinar o bloqueio, em conta bancária do Município, da quantia de R$ 3.348.301,08 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, trezentos e um reais e oito centavos), correspondente a 60% dos valores recebidos a título de complementação do FUNDEF, medida posteriormente objeto de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com desbloqueio dos valores, sem prejuízo da apreciação do mérito. Após manifestação das partes e apresentação de parecer ministerial conclusivo pela procedência do pedido, as partes quedaram-se inertes quanto à produção de novas provas, vindo o feito a julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença, em 20/02/2025, julgando procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ ao pagamento, em forma de rateio em favor dos substituídos (professores), do percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos a título de FUNDEF/FUNDEB, considerando a remuneração percebida por cada substituído no período de 2000 a 2006, com atualização monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação em 22/04/2025, sustentando, em síntese, a impossibilidade de subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos via precatório a título de complementação do FUNDEF para pagamento de remuneração de professores, especialmente em relação a precatórios quitados em momento anterior à Emenda Constitucional nº 114/2021. Argumenta que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.824/2017-TCU-Plenário, afastou a incidência da regra contida no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 sobre tais verbas, por se tratar de ingresso extraordinário, entendimento posteriormente referendado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 528/DF, de modo que não haveria direito subjetivo dos substituídos ao rateio determinado na sentença. Requer, ao final, a reforma integral do julgado, com a improcedência dos pedidos. Intimado, o sindicato autor permaneceu silente, conforme certidão juntada aos autos, deixando de apresentar contrarrazões ao apelo. Em seguida, os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público, em segundo grau, oficiado pela admissibilidade do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, para manutenção da sentença em todos os seus termos, à vista, sobretudo, da Lei Municipal nº 135/2015, que voluntariamente destinou 60% do montante do precatório ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas dos profissionais do magistério local. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, c/c art. 367, § 2º, do RITJPI. VOTO I – Juízo de Admissibilidade Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – Do mérito O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é fundo especial, de natureza contábil e âmbito estadual (um fundo por Estado e para o Distrito Federal), composto majoritariamente por recursos provenientes de impostos e transferências de Estados, Distrito Federal e Municípios, vinculados constitucionalmente à manutenção e desenvolvimento da educação básica. Em diversos casos, Estados e Municípios ajuizaram ações em face da União, alegando que o valor mínimo anual por aluno havia sido fixado em desacordo com a média nacional, o que resultou em repasses inferiores aos devidos. No Tema 416 da repercussão geral (RE 635.347/DF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a obrigação da União de complementar tais valores, definindo que o pagamento do débito decorrente do erro de cálculo deve observar o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF/88), evidenciando o caráter extraordinário desses ingressos financeiros, que não se confundem com os repasses ordinários do Fundo. Veja-se: 1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 635.347/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 416) (Info 1101). A par da vinculação global do FUNDEB à educação básica, a Constituição estabelece, no art. 60, XII, do ADCT, regra de subvinculação, reiterada no art. 22 da revogada Lei nº 11.494/2007, no sentido de que, no mínimo, 60% dos recursos anuais totais dos Fundos devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
Trata-se de mecanismo pensado para incidir sobre os recursos anuais e recorrentes do Fundo, de modo a financiar planos de carreira, piso salarial e outras medidas estruturais de valorização do magistério, e não para disciplinar o uso de valores extraordinários decorrentes de condenação judicial. Nessas ações, uma vez vitoriosos os entes subnacionais, a complementação ao FUNDEF/FUNDEB foi adimplida pela União através de precatórios. Foi justamente nesse contexto que se discutiu se o montante único pago judicialmente estaria sujeito à mesma subvinculação de 60%, prevista para os recursos anuais. Na ADPF 528/DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a arguição e reputar constitucional o acórdão do TCU que afastara a subvinculação, firmou entendimento no sentido de que os valores de complementação do FUNDEF recebidos por força de condenação judicial possuem natureza extraordinária e, por isso, não se submetem automaticamente à regra de subvinculação dos 60% constante do art. 60, XII, do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/2007. A Corte assentou que a incidência da subvinculação sobre o montante global do precatório, em pagamento único, acarretaria um aumento pontual e insustentável da remuneração dos profissionais do magistério, cuja manutenção, em face da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88), pressionaria de forma permanente o orçamento municipal, sem correspondente ingresso de novas receitas, já que não se operam, periodicamente, novos precatórios. Isso comprometeria a própria finalidade do Fundo, ao deslocar recursos em proporção superior à prevista constitucionalmente para salários, em detrimento de outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. Veja-se o inteiro teor: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Concluiu-se, assim, que a regra de subvinculação continua plenamente aplicável aos recursos anuais e ordinários dos Fundos, mas não obriga os entes federados a destinar 60% do principal dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério. Esses valores extraordinários devem ser aplicados, de forma planejada, em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica, sob controle dos Tribunais de Contas, sem que se possa extrair, do texto constitucional, um dever de realizar rateios, abonos ou aumentos remuneratórios permanentes lastreados exclusivamente no montante do precatório. No caso concreto, é incontroverso que o Município de Juazeiro do Piauí ajuizou demanda em face da União, obteve título judicial transitado em julgado e recebeu, em 2020, via precatório, valores relativos a diferenças de complementação do FUNDEF referentes aos exercícios de 2000 a 2006. Também não se discute que, em 2015, o ente municipal editou a Lei Municipal nº 135/2015, prevendo, no âmbito do programa orçamentário destinado à execução desses recursos, a destinação de 60% (sessenta por cento) do montante ao pagamento de vencimentos e vantagens fixas dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública local, no período abrangido pelo título executivo. A controvérsia reside em saber se dessa lei local decorre, ou não, direito subjetivo individual dos professores substituídos ao recebimento, por rateio, de 60% do principal do precatório do FUNDEF, nos moldes reconhecidos na sentença. Quanto à legislação municipal (Lei Municipal nº 135/2015), verifica-se que a interpretação conferida na sentença de origem destoa do que foi posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528/DF, especialmente no que se refere à impossibilidade de se impor, como decorrência do regime constitucional do FUNDEF/FUNDEB, a destinação obrigatória de 60% do principal dos precatórios ao pagamento direto de remuneração dos profissionais do magistério. Com efeito, ainda que se reconheça a autonomia do Município para, no exercício de sua competência legislativa e de sua discricionariedade administrativa, estruturar políticas locais de valorização do magistério, tal normatização deve guardar consonância com a disciplina constitucional do direito à educação e com a interpretação autêntica conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos dispositivos que regem o FUNDEF/FUNDEB. A ADPF 528, ao reputar constitucional o Acórdão 1.824/2017 do TCU, fixou que o caráter extraordinário da complementação judicial justifica o afastamento da subvinculação de 60% sobre o montante pago por precatório, justamente para evitar que se convertam recursos episódicos em aumentos remuneratórios permanentes, em prejuízo de outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse contexto, não se mostra constitucionalmente adequada a leitura da Lei Municipal nº 135/2015 que a transforme em verdadeiro veículo de subversão da orientação fixada pelo STF, erigindo em direito subjetivo individual dos professores o recebimento, por rateio, de 60% do principal do precatório do FUNDEF recebido em 2020. A vinculação dos recursos à educação, ainda que qualificada pela opção política do Município de priorizar o magistério, não autoriza, sobretudo antes da EC 114/2021, que se imponha ao ente federado obrigação de pagar, a título de vencimentos ou vantagens, parcela fixa e linear do crédito judicial, como se se tratasse de mera projeção da regra dos “recursos anuais totais dos Fundos”. A solução que melhor harmoniza o direito local com a interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal é conferir à Lei Municipal nº 135/2015 interpretação conforme à Constituição, de modo a reconhecer que ela pode orientar a política educacional do Município e a priorização do magistério na destinação dos recursos vinculados, mas não pode ser lida como verdadeira cláusula de subvinculação obrigatória de 60% do principal dos precatórios do FUNDEF ao pagamento direto de vencimentos e vantagens, sobretudo quando se cuida de precatório pago antes da EC 114/2021. A partir dessa moldura, impende consignar que a solução ora adotada, de conferir interpretação conforme à Constituição à Lei Municipal nº 135/2015, não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, tampouco afronta a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque o órgão fracionário não está declarando a inconstitucionalidade da lei municipal, nem afastando a sua incidência em bloco, mas apenas prestigiando, dentre as interpretações possíveis do texto normativo, aquela que o mantém em harmonia com a Constituição e com a orientação firmada pelo STF na ADPF 528/DF. Nessa perspectiva, não há exercício de controle difuso negativo de constitucionalidade, mas sim atividade hermenêutica própria da jurisdição ordinária, que busca compatibilizar a legislação local com a interpretação constitucional já sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a Lei Municipal nº 135/2015 permanece válida e aplicável, apenas não podendo ser lida como verdadeira cláusula de subvinculação obrigatória de 60% do principal dos precatórios do FUNDEF ao pagamento direto de vencimentos e vantagens dos profissionais do magistério, sob pena de contrariar a ratio decidendi da ADPF 528/DF. A partir desse enquadramento, conclui-se que a Lei Municipal nº 135/2015 não gera, por si só, direito subjetivo dos substituídos ao recebimento de parcela individualizada correspondente a 60% do montante do precatório, na forma estabelecida pela sentença. Ao contrário, a interpretação que transforma tal previsão em obrigação de rateio linear entre os professores afronta a ratio decidendi da ADPF 528, desvirtua a finalidade estrutural do FUNDEF/FUNDEB e compromete o equilíbrio das finanças públicas municipais, ao projetar efeitos remuneratórios permanentes a partir de ingresso excepcional e não recorrente. Ressalte-se que o afastamento do direito subjetivo ao rateio de 60% do principal do precatório não implica negar a vinculação constitucional da verba à educação básica, nem autoriza o seu emprego em finalidades estranhas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino. Apenas se afirma que essa vinculação não se traduz em um dever jurídico de realizar pagamentos diretos aos professores, na forma pretendida pelos autores, devendo os recursos ser aplicados em políticas educacionais planejadas, sob fiscalização dos órgãos de controle, em consonância com o que assentou o Supremo Tribunal Federal. Diante desse cenário, a condenação imposta na origem, ao determinar o pagamento, em forma de rateio, de 60% dos valores recebidos a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB entre os profissionais do magistério municipal, mostra-se incompatível com a jurisprudência vinculante do STF (Tema 416 e ADPF 528), motivo pelo qual não pode permanecer hígida. Impõe-se, pois, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se o alegado direito subjetivo dos substituídos ao rateio do principal do precatório, sem prejuízo da obrigação do ente municipal de aplicar tais recursos, de maneira planejada, em ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta dar-lhe provimento. É como voto.