Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, OZIEL INACIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RACHEL MARIA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e manteve a extinção parcial de ação ordinária, por entender que o pedido de nulidade do teste de aptidão física de concurso público já havia sido definitivamente apreciado em mandado de segurança anteriormente julgado, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o pedido de indenização por danos morais afasta a incidência da coisa julgada decorrente de anterior mandado de segurança que apreciou a mesma pretensão de nulidade do teste físico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência da coisa julgada, reconhecendo a identidade entre partes, pedido e causa de pedir da ação ordinária e do mandado de segurança anteriormente julgado. 5. A sentença denegatória proferida no mandado de segurança transitou em julgado, impedindo o reexame da mesma controvérsia em nova demanda. 6. O acréscimo de pedido de indenização por danos morais não descaracteriza a coisa julgada quando decorre dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram o pedido de nulidade do teste físico. 7. Admitir a renovação da controvérsia mediante simples cumulação de novos pedidos comprometeria a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. 2. A coisa julgada impede a repropositura de ação fundada na mesma causa de pedir e no mesmo pedido, ainda que formulado em ação de natureza diversa. 3. O acréscimo de pedido de indenização por danos morais, quando derivado dos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão anteriormente julgada, não afasta a incidência da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 337, §§ 2º e 3º, e 85, § 11; Lei n. 12.016/2009, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.04.2024; STF, Súmula 304; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0086605-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJSC, Apelação n. 5041120-25.2020.8.24.0023, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, OZIEL INACIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: RACHEL MARIA DE SOUSA - PI14469-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0029480-28.2014.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0029480-28.2014.8.18.0140 Origem:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029480-28.2014.8.18.0140 interposta pelo ora embargante contra o ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, ora embargados. Segue o teor da ementa do julgado combatido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente ação ordinária, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada material formada em mandado de segurança anteriormente ajuizado pelo mesmo autor, com idêntico pedido de anulação do exame de aptidão física (TAF) aplicado em concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí. O recorrente alegou, preliminarmente, inexistência de coisa julgada, e, no mérito, reiterou argumentos sobre supostas irregularidades no exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de pedidos e causas de pedir entre a presente ação e o mandado de segurança anteriormente ajuizado, de modo a configurar a coisa julgada; (ii) analisar, em caráter subsidiário, a existência de vícios no exame de aptidão física aplicado em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da coisa julgada exige a presença de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 485, V, e 337, §§ 2º e 3º, do CPC, o que restou caracterizado no caso concreto, considerando que o autor já havia impetrado mandado de segurança anterior com o mesmo objetivo de anular o exame físico do concurso, fundado nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora reiterados. 4. A sentença que julgou improcedente o mandado de segurança transitou em julgado, conforme certidão juntada aos autos, o que impede o reexame da matéria em nova ação, sob pena de afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. 5. Não prospera a alegação do recorrente de que a presente ação traria causa de pedir distinta, uma vez que os fundamentos fáticos e jurídicos são substancialmente os mesmos, versando sobre vícios na aplicação do teste físico. 6. Correta, portanto, a extinção da ação sem resolução do mérito no ponto em que se repete a pretensão anteriormente rejeitada de forma definitiva. 7. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura coisa julgada a repetição de ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que sob nova roupagem processual, quando já proferida decisão de mérito com trânsito em julgado em demanda anterior. 2. A anulação do exame de aptidão física em concurso público não pode ser reapreciada em nova ação quando a matéria já tiver sido objeto de decisão definitiva em mandado de segurança anterior. 3. A mera alegação de distinção na causa de pedir não afasta a coisa julgada quando os fundamentos fáticos e jurídicos permanecem inalterados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 337, §§ 2º e 3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Em suas razões (Id. 31072030), o embargante pugna pela existência de omissão no julgado, especificamente em relação à distinção entre mandado de segurança e ação ordinária; além de contradição no âmbito a aplicação do instituto da coisa julgada ante a natureza dos pedidos formulados nas respectivas demandas. Pede o conhecimento e provimento do recurso, com o saneamento dos vícios apontados, a fim de que se defiram efeitos infringentes, afastando-se o reconhecimento da coisa julgada. Em contrarrazões (Id. 33626094), a parte embargada defende a inexistência da omissão apontada, sustentando que o embargante pretende tão somente rediscutir os termos do acórdão. Diz, ainda, que o reconhecimento da coisa julgada material não implica que todos os pedidos formulados na ação ordinária tenham sido explicitamente analisados no mandado de segurança, mas sim que a causa de pedir remota e o bem da vida pretendido já foram objeto de decisão transitada em julgado. Destaca que, permitir o contrário, seria chancelar a burla à coisa julgada, incentivando a repropositura de demandas com o mesmo substrato fático e jurídico, apenas com o acréscimo de um novo pedido. Requer o não conhecimento e/ou a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminar Não há. III. Mérito Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, verifica-se, pela simples leitura das razões recursais e da ementa do julgado, que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir o mérito do feito por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o presente recurso tem o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ressalta-se que na própria ementa do acórdão hostilizado, quanto às questões postas, expressamente consignou-se que: i) sobre o pedido formulado no Mandado de Segurança 0011072-86.2014.8.18.0140 e a identidade do pedido formulado a presente ação ordinária: “O reconhecimento da coisa julgada exige a presença de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 485, V, e 337, §§ 2º e 3º, do CPC, o que restou caracterizado no caso concreto, considerando que o autor já havia impetrado mandado de segurança anterior com o mesmo objetivo de anular o exame físico do concurso, fundado nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos ora reiterados”. “A sentença que julgou improcedente o mandado de segurança transitou em julgado, conforme certidão juntada aos autos, o que impede o reexame da matéria em nova ação, sob pena de afronta à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada”. ii) Sobre a aplicação da coisa julgada entre as demandas, ainda que de naturezas distintas: “Não prospera a alegação do recorrente de que a presente ação traria causa de pedir distinta, uma vez que os fundamentos fáticos e jurídicos são substancialmente os mesmos, versando sobre vícios na aplicação do teste físico.” “Correta, portanto, a extinção da ação sem resolução do mérito no ponto em que se repete a pretensão anteriormente rejeitada de forma definitiva.” Ora, o objeto da pretensão naquele mandado de segurança é o mesmo do aqui apresentado: a nulidade do teste físico a que se submetera o embargante. O acréscimo de pedido de indenização por danos morais em nada afeta o instituto da coisa julgada, pois tal circunstância representaria mero consectário de eventual procedência do pedido relacionado à própria nulidade do teste físico. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO DO PEDIDO DENEGANDO A SEGURANÇA RECLAMADA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA VIA ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 304 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00866052520238160000 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). APEALÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECLAMO AUTORAL. PLEITO QUE VISA A ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. QUESTÕES EXAMINADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DENEGOU A ORDEM, JÁ TRANSITADAO EM JULGADO. MANDAMUS CUJA ANÁLISE SE RESTRINGIU À ANULAÇÃO DO MESMO PAD. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5041120-25.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 5041120-25.2020.8.24.0023, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público). Dado o reconhecimento da regularidade do teste físico no âmbito do mandado de segurança e a denegação do writ, decisão esta de mérito e imodificável pela preclusão (trânsito em julgado), resta impossível a descaracterização do instituto da coisa julgada apenas pelo fato de, nessa ação ordinária, ter-se destacado pedido indenizatório com origem nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a pretensão de nulidade do TAF. Como bem anotado pelo juízo de 1º grau em sentença, “entendimento diverso autoriza uma multiplicidade de ações em que, primeiro a parte ingressa com mandado de segurança e depois pleiteia a mesma coisa em ação ordinária, mas com pedido de danos morais e, consequentemente, permite novas ações com mais algum pedido”. Logo, inexistindo omissões e/ou contradições a serem superadas, conclui-se pela rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator Teresina, 27/07/2026