Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
REQUERIDO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO INEFICAZ DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO ESTATAL NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ATUAÇÃO REGULAR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. REVISÃO CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta por Alexandrino Alves dos Santos, com pedido liminar, visando à desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado que lhe impôs a pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime de roubo tentado majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, do CP). O requerente sustenta a nulidade da intimação da sentença condenatória, alegando que não houve ciência efetiva do teor da decisão e que, embora tenha procurado a Defensoria Pública, não lhe foi oportunizado recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de ciência real e efetiva da sentença condenatória e consequente perda do prazo para interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação de natureza rescisória, de competência originária dos tribunais, e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto, pois não há demonstração de erro judiciário, falsidade ou descoberta de prova nova. 4. A certidão lavrada pelo oficial de justiça comprova que o réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória, tendo assinado o mandado sem qualquer ressalva, o que atende aos requisitos do art. 392, II, do CPP. 5. O processo tramitava fisicamente e a Defensoria Pública recebeu os autos, mas optou, por decisão técnica, por não interpor recurso, sendo tal escolha legítima e protegida pelo princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do CPP. 6. A alegação de que o oficial de justiça deveria esclarecer ao réu o teor da decisão e suas consequências não encontra amparo legal, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência pátria. 7. Inexistem elementos nos autos que indiquem falha na atuação da defesa técnica ou nulidade na intimação da sentença, não havendo demonstração de prejuízo à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão conhecida e improcedente. Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal do réu, devidamente certificada pelo oficial de justiça, é suficiente para a abertura do prazo recursal, nos termos do art. 392, II, do CPP. 2. A ausência de interposição de recurso pela Defensoria Pública, regularmente intimada, não configura cerceamento de defesa, por se tratar de decisão técnica protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. 3. Não há nulidade pela falta de esclarecimento do oficial de justiça sobre o conteúdo da sentença, tampouco necessidade legal de que o réu seja advertido quanto ao direito de recorrer”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II; 574, caput; 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 345.333/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.06.2017, DJe 28.06.2017; STJ, HC n. 841.807/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26.02.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, RHC n. 148.393/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Revisão Criminal e julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0760141-92.2025.8.18.0000
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL, com pedido de liminar, requerida por ALEXANDRO ALVES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de roubo tentado, majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). O interessado colacionou aos autos cópia da sentença condenatória (ID 26865941), da certidão de trânsito em julgado (ID 26865942) e das demais peças informativas. Encontram-se, assim, presentes o pressuposto lógico da ação impugnativa, que se materializa na existência de decisão judicial condenatória, e o pressuposto formal, com a apresentação da certidão de trânsito em julgado da condenação. Alega o revisionando, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que não teve acesso à via recursal, por falha na comunicação da sentença condenatória, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que, mesmo tendo sido formalmente intimado, não teve esclarecimento quanto ao conteúdo da decisão e imediatamente buscou a Defensoria Pública, não sendo oportunizado o recurso cabível. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos “efeitos da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos de origem, bem como de todo e qualquer ato subsequente que vise à execução da pena, até o julgamento final do mérito da presente Revisão Criminal”. Posteriormente, “reconhecer a nulidade da intimação da sentença condenatória, por ausência de ciência real e efetiva do conteúdo do ato processual e da abertura do prazo recursal; declarar a nulidade absoluta do processo a partir do ato de intimação da sentença condenatória, por sua manifesta ineficácia e pela impossibilidade de contato do recorrente com a Defensoria Pública; por consequência, determinar a reabertura do prazo para a interposição de Recurso de Apelação, garantindo-se ao recorrente o prévio e efetivo contato com seu defensor para o pleno exercício do seu direito ao duplo grau de jurisdição”. Em fundamentado parecer (ID 29280603), a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se “no sentido que Vossas Excelências conheçam da Revisão Criminal, e julguem IMPROCEDENTE, mantendo-se incólume a certidão de trânsito em julgado proferida na ação penal nº 0000889-83.2014.8.18.0034, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”. Tendo em vista o preceituado no artigo 254 do RITJ-PI, submeti os autos à revisão. Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma encontra-se instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO da Revisão Criminal em apreço. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, leciona que a ação de revisão Criminal: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciária.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. Nesta mesma trilha de entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA, in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que: “(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”. Regulamentando o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris: “Art.621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” No caso dos autos, o Requerente fundamenta o pedido na suspensão imediata dos “efeitos da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos de origem, bem como de todo e qualquer ato subsequente que vise à execução da pena, até o julgamento final do mérito da presente Revisão Criminal”. Posteriormente, “reconhecer a nulidade da intimação da sentença condenatória, por ausência de ciência real e efetiva do conteúdo do ato processual e da abertura do prazo recursal; declarar a nulidade absoluta do processo a partir do ato de intimação da sentença condenatória, por sua manifesta ineficácia e pela impossibilidade de contato do recorrente com a Defensoria Pública; por consequência, determinar a reabertura do prazo para a interposição de Recurso de Apelação, garantindo-se ao recorrente o prévio e efetivo contato com seu defensor para o pleno exercício do seu direito ao duplo grau de jurisdição”. Contudo, não assiste razão ao requerente. Primeiramente, constata-se que a defesa do requerente já interpôs recurso de Habeas Corpus alegando o referido cerceamento de defesa provocado pela Justiça, a não regularidade da intimação da defesa técnica e a não explicação do oficial de justiça acerca do teor do documento. No entanto, como consignado no Habeas Corpus nº 0751043-83.2025.8.18.0000, de relatoria do Desembargador Pedro de Alcântara Macedo, não ocorreu este referido cerceamento. Vejamos: “De início, cabe destacar o teor do art. 392 do Código de Processo Penal, que trata da intimação da sentença condenatória: Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.(grifo nosso) Da análise dos autos, verifica-se que, após a prolação da sentença condenatória, em 16 de março de 2020, o paciente foi intimado pessoalmente por meio de Oficial de Justiça, em 3 de novembro de 2020, conforme Certidão de ID 23102419 - Pág. 101. Na ocasião, sua defesa estava a cargo da Defensoria Pública, que optou por não interpor recurso, o que resultou no trânsito em julgado da sentença em 16 de novembro de 2020. Cumpre, ainda, destacar que a sentença foi regularmente publicada no Diário da Justiça nº 8956, página 63, na quinta-feira, 30 de julho de 2020, sendo considerada publicada em 31 de julho de 2020, sexta-feira, conforme Certidão de ID 23102419 - Pág. 98. Ressalte-se, por oportuno, que à época os autos tramitavam em meio físico, e que, após a publicação da sentença, foram encaminhados ao defensor público responsável pelo feito, Dr. Alexandre Christian de Jesus Noleto, em 5 de agosto de 2020, conforme termo de carga/vista constante no ID 23102419 - Pág. 100. Posteriormente, em 24 de novembro de 2020, os autos foram devolvidos à Secretaria da Vara sem que houvesse qualquer manifestação ou interposição de recurso, conforme termo de recebimento de ID 23102419 - Pág. 107. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa técnica, registro que, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, nos casos em que o réu responde solto ao processo, é suficiente a intimação pessoal dele ou de seu defensor, não havendo exigência legal de intimação simultânea de ambos. No caso concreto, restou comprovado que o paciente foi devidamente intimado da sentença, além de ter sido oportunizado à defesa o acesso aos autos por prazo mais que suficiente para eventual interposição de recurso, circunstância que reforça a regularidade do trânsito em julgado (...) Ademais, o STJ já decidiu que “não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado, deve o sentenciado ser indagado pelo oficial de justiça acerca do seu interesse em recorrer” (HC 345.333/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017). De igual modo, têm se posicionado as Cortes Estaduais: REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA “Não há falar em nulidade pela falta de certificação no mandado de intimação quanto ao direito de o réu recorrer, inexistindo previsão legal quanto à obrigatoriedade de se indagar sobre o desejo de apelar ou não da decisão” (STJ, AgRg no REsp 1336688/SC). (...) Dessa forma, a intimação pessoal do paciente, bem como de sua defesa, foi regular e suficiente para fins de início da contagem do prazo recursal e portanto, inexiste vício capaz de ensejar a nulidade alegada. A ausência de interposição de recurso decorreu de deliberação legítima da Defensoria Pública, não havendo qualquer elemento nos autos que indique omissão ou falha no dever de defesa técnica. Portanto, não há como proceder à devolução do prazo para interposição de apelação, uma vez que o paciente foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, além de não haver vício na conduta da defesa técnica”. Portanto, no caso concreto, extrai-se dos autos originários (proc. nº 0000889-83.2014.8.18.0034) que o requerente foi regularmente intimado pessoalmente da sentença condenatória, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, documento dotado de fé pública e presunção de veracidade. A certidão juntada aos autos comprova que o réu foi encontrado e pessoalmente cientificado da sentença, tendo aposto sua assinatura no mandado, sem qualquer ressalva ou recusa. A alegação de que o servidor não lhe teria explicado o teor do documento carece de qualquer prova idônea capaz de infirmar o conteúdo da certidão judicial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, somente elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que demonstre irregularidade na diligência do oficial de justiça, tampouco evidência de que o ato não tenha atingido sua finalidade de dar ciência inequívoca ao réu da condenação. Cumpre consignar, ademais, que o requerente possui histórico de outras ações criminais em curso, circunstância que revela seu pleno conhecimento acerca dos trâmites processuais, não podendo, portanto, alegar desconhecimento das consequências da intimação pessoal da sentença. Aliás, o próprio fato de ter procurado a Defensoria Pública logo após a diligência reforça que compreendia a natureza do ato, o que afasta a tese de que não teria sido informado pelo oficial de justiça sobre o conteúdo da decisão ou sobre a possibilidade de interpor recurso. Ressalte-se, por fim, que inexiste previsão legal que imponha ao oficial de justiça o dever de indagar o réu acerca de seu interesse em recorrer, bastando, para a validade do ato, a ciência inequívoca da condenação, devidamente certificada nos autos. Portanto, constata-se que o réu respondeu ao processo em liberdade e foi pessoalmente intimado da sentença condenatória. Ademais, encontrava-se regularmente assistido pela Defensoria Pública. Considerando que a ação penal tramitava em autos físicos, estes foram devidamente encaminhados à Defensoria, que tomou ciência formal da condenação, optando, contudo, por não interpor recurso, o que se insere no âmbito de sua discricionariedade técnica. Com efeito, o sistema processual penal brasileiro adota o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual a interposição de recurso constitui faculdade, e não dever da defesa. Assim, tendo o réu e sua defesa técnica sido individualmente cientificados da prolação da sentença, iniciou-se regularmente o prazo recursal, não havendo falar em cerceamento de defesa ou violação ao disposto no art. 392 do CPP. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO. PACIENTE QUE NÃO FOI ADVERTIDO DA POSSIBILIDADE DE APELAR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL QUANTO À CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. (HC n. 841.807/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENCIADO E DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FORAM DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA E PERMANECERAM INERTES. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a defesa técnica passou a ser exercida por advogado particular com a juntada do instrumento de procuração após a publicação da sentença, mas sem prejuízo quanto ao prazo recursal da apelação, tendo em vista a oposição pretérita de embargos de declaração pela Defensoria Pública, anterior responsável pela defesa do Recorrente. 2. Nesse contexto, não há falar em obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública, pois o referido órgão não mais representava o Sentenciado ao tempo da publicação da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. Ainda que o referido recurso tenha sido interposto pela defesa técnica anterior, o novo mandato outorgado importa em cessação da atuação do órgão de advocacia pública e impõe ao novo patrono o recebimento do processo no estado em que se encontra. 3. O Sentenciado e a defesa técnica, mesmo devidamente intimados, não interpuseram o recurso de apelação. Nesse momento processual, em observância ao princípio da voluntariedade recursal, o Sentenciado e o defensor constituído têm a opção de interpor recurso de apelação, de modo que a não interposição não caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque tal escolha pode estar alinhada às estratégias defensivas. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 148.393/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) Isto posto, as alegações defensivas configuram mero inconformismo com o trânsito em julgado, utilizadas como expediente dissimulado para tentar reabrir o prazo recursal, o que não se coaduna com a finalidade da ação revisional. Verifica-se, in casu, que todas as teses defensivas, nulidade da intimação, ausência de comunicação pela Defensoria e pretenso cerceamento de defesa, não se fundam em prova nova, mas apenas em alegações repetidas e sem respaldo nos elementos do processo originário. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da presente Revisão Criminal para julgá-la IMPROCEDENTE, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 29/05/2026