Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDECI MOREIRA DE FRANCA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801194-36.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDECI MOREIRA DE FRANÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 76770108) trouxe como preliminares a serem apreciadas a inépcia da inicial e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Após a apresentação da réplica no ID 84164591, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Com efeito, a alegação já foi devidamente analisada e rejeitada pelo Tribunal, em sede recursal, quando do julgamento em segunda instância, ocasião em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como a aptidão da peça inaugural para o regular desenvolvimento do feito. Assim, tratando-se de matéria já decidida por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, resta configurada a preclusão consumativa, sendo vedada sua rediscussão neste momento processual, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício de a justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios para sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a lide, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí