Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARAES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801116-71.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ORLIMAR DE SOUSA GUIMARÃES em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 66431992) trouxe como preliminares a serem apreciadas a falta de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Após a apresentação da réplica no ID 66826218, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício de a justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios para sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a lide, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí