Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO BENA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801305-83.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO BENA em face do BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 79819832) trouxe como preliminares a serem apreciadas a inépcia da inicial. Após a apresentação da réplica no ID 84871574, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que a autora instruiu a exordial com documentação suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação do contraditório, notadamente a declaração de residência sob o ID 50552042, os quais abrangem o período indicado na causa de pedir e demonstram, de forma clara, a movimentação financeira pertinente aos fatos narrados. Assim, restam atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 320 do mesmo diploma legal, uma vez que os documentos apresentados são adequados e indispensáveis à propositura da demanda, possibilitando ao juízo a análise do mérito da pretensão deduzida. Dessa forma, não há falar em inépcia da inicial, pois a peça inaugural está apta a produzir seus efeitos jurídicos e a permitir o regular prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira. Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a lide, o que determina o prosseguimento da instrução.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí