Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: W F DIAS - ME, WELBERT FERREIRA DIAS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por W F DIAS - ME e WELBERT FERREIRA DIAS em face da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual, em sede de juízo monocrático, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para o fim de cassar a sentença de primeiro grau e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A decisão ora embargada fundamentou o afastamento da prescrição sob o argumento de que não teria ficado configurada a inércia culposa do credor apta a deflagrar o lapso prescricional, baseando-se nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (Tema 01). Em sua conclusão, o julgado monocrático determinou a nulidade da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e ordenou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executório. Irresignados, os embargantes sustentam, em suas razões recursais, a existência de graves vícios de contradição e omissão no referido decisum. Alegam que o afastamento da prescrição intercorrente encontra-se em total descompasso com o conjunto fático-probatório dos autos e com a própria jurisprudência vinculante do STJ invocada na decisão. Argumentam que a execução, ajuizada originalmente no ano de 2013, permaneceu paralisada por quase 11 (onze) anos sem que fossem obtidos quaisquer resultados eficazes ou a localização de bens penhoráveis, o que evidenciaria a inércia prolongada do exequente. Em reforço à tese de contradição, os recorrentes apontam que a decisão ignorou as premissas fixadas na sentença de primeiro grau, que havia detalhado a ausência de indicação de depositário fiel e a falta de promoção de atos necessários para a realização da penhora por parte da instituição financeira. Sustentam que a conclusão jurídica de afastamento da prescrição contradiz a realidade de um processo que tramita há mais de uma década sem impulso útil, violando frontalmente a Tese 1.2 do Tema 01 do IAC/STJ. No tópico referente à omissão, os embargantes afirmam que este Tribunal não enfrentou o argumento da inércia qualificada do banco embargado, limitando-se a uma fundamentação genérica. Destacam a incidência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a necessidade de se observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a sentença extintiva e requerem o prequestionamento expresso dos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; e das teses vinculantes do Tema 01 do IAC/STJ. Devidamente intimada para se manifestar sobre a interposição dos embargos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ou manifestação adicional. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise dos fundamentos de mérito neles suscitados. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de vícios materiais No mérito, os Embargos de Declaração fundamentam-se na suposta existência de contradição e omissão na decisão monocrática terminativa que, ao aplicar o Tema 01 do IAC/STJ, afastou a pronúncia da prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Entretanto, após análise das razões recursais em confronto com o teor do julgado embargado, conclui-se que o inconformismo dos embargantes não aponta vícios reais de integração, mas sim uma clara tentativa de rediscussão do mérito e de reavaliação do convencimento judicial. A contradição apta a ensejar o acolhimento de aclaratórios, nos moldes do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é exclusivamente a contradição interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições lógicas da própria decisão, como o conflito entre a fundamentação e o dispositivo ou entre parágrafos do mesmo corpo textual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a divergência entre a decisão e a prova dos autos, ou entre o julgado e a tese defendida pela parte, configura erro de julgamento (error in judicando), insuscetível de correção por esta via estreita. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. A contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si. 3. Não havendo contradição interna, percebe-se que os embargantes desejam apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0027956-25.2016.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. A contradição a ser sanada por meio do recurso de embargos de declaração é a contradição interna da decisão, e não a contradição entre os fundamentos constantes do acórdão embargado e o entendimento de outros órgãos judicantes ou qualquer outra questão externa ao voto em si. 3. Não havendo contradição interna, percebe-se que os embargantes desejam apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800980-25.2020.8.18.0069 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023) No caso em apreço, a decisão terminativa foi expressa e coerente ao enfrentar a matéria, ratificando a incidência das teses firmadas no Tema 01 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC pelo STJ. O Relator formou seu convencimento no sentido de que, embora a execução tramite há longo período, não ficou devidamente comprovada a inércia culposa e continuada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, requisito indispensável para a aplicação da sanção processual de extinção do feito. A alegação dos embargantes de que a decisão seria contraditória por ignorar o lapso de quase 11 (onze) anos de tramitação foca em um parâmetro externo de contradição. O julgado embargado considerou que a mera demora na obtenção de resultados eficazes — como a localização de bens — não se confunde com a inatividade processual deliberada do credor. Ao aplicar a Tese 1.2 do IAC/STJ, a decisão monocrática estabeleceu que o termo inicial da prescrição, em feitos sob a égide do CPC/73, exige o transcurso de um ano de suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) e que, no cenário específico dos autos, as diligências empreendidas pelo exequente, ainda que infrutíferas, afastaram a caracterização da desídia. O STJ consolidou o seguinte entendimento sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA COM OUTRO JULGADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão contratual e restituição de valores de compra e venda de imóvel com patrimônio de afetação, na qual se reputou abusiva cláusula penal de retenção de 50%, limitando-a a 20%. 2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de suposta incongruência com precedente que validou retenção de 50% sob a Lei 13.786/2018. 3. A contradição sanável nos embargos de declaração é a interna ao julgado, extraída de sua própria fundamentação. A mera divergência com precedente reputado similar não configura vício do art. 1.022 do CPC, tampouco autoriza efeitos infringentes. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação comparativa com casos externos. 4. Ausentes elementos que demonstrem similitude fático-jurídica com o precedente indicado, mantém-se a conclusão de inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.214.876/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Portanto, não há omissão quanto à inércia do exequente, visto que o tema foi o cerne da fundamentação que levou ao provimento do recurso apelatório do banco. O que se observa é o inconformismo da parte devedora com o resultado que lhe foi desfavorável. A via dos embargos declaratórios não constitui instrumento adequado para o rejulgamento da causa ou para a imposição de uma interpretação fática diversa daquela adotada pelo magistrado, conforme entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. Matéria exaustivamente debatida, não havendo se falar em omissão e/ou contradição. Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, não podem ser acolhidos os embargos declaratórios, instrumento processual que não se presta à rediscussão da matéria já julgada. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0010915-43.2017.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801249-68.2020.8.18.0003 - Relator(a): ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2023) Assim, inexistindo qualquer incongruência lógica interna ou lacuna sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, a manutenção da decisão terminativa em seus exatos termos é medida que se impõe, ressalvada a integração do julgado para fins exclusivos de prequestionamento, como será abordado no tópico seguinte. Do prequestionamento e da integração do julgado Superada a análise dos vícios de omissão e contradição, remanesce a apreciação da pretensão de prequestionamento manifestada pelos embargantes. Os recorrentes requerem a manifestação expressa deste Colegiado sobre a interpretação e aplicação dos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como das teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no IAC nº 1 (Tema 01) e do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O instituto do prequestionamento visa, primordialmente, viabilizar o acesso às instâncias superiores, assegurando que as matérias de direito federal ou constitucional tenham sido efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, tal pretensão encontra respaldo no art. 1.025, o qual introduziu no ordenamento jurídico a figura do prequestionamento ficto. De acordo com este dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que as instâncias superiores reconheçam a existência de vício. Contudo, este Relator entende que a integração explícita do julgado, por meio da citação numérica dos dispositivos legais, confere maior segurança jurídica às partes e prestigia o dever de fundamentação analítica. Nesse sentido, colhe-se a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 49ª ed., p. 752), ao asseverar que o julgador deve exaurir o debate sobre os temas jurídicos controvertidos, de modo a permitir que o controle de legalidade e constitucionalidade pelas Cortes de Cúpula ocorra sobre bases lógicas e normativas claras. Dessa forma, integra-se a fundamentação da decisão monocrática terminativa para consignar que: a) A interpretação conferida aos arts. 921, §§ 4º e 5º, do CPC e ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil pautou-se na compreensão de que a fluência do prazo da prescrição intercorrente exige, além do decurso do tempo, a prova inconteste da inércia desidiosa do credor após o encerramento do prazo de suspensão anual. No caso concreto, considerou-se que as diligências processuais do exequente afastaram o caráter de abandono culposo do feito; b) A aplicação das teses 1.1 e 1.2 do Tema 01 do IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC) foi o fundamento determinante para afastar a prescrição, concluindo-se que, em feitos iniciados sob o CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional somente se inicia após o transcurso de um ano de suspensão, o que não foi ultrapassado no cenário de impulsos processuais verificados nos autos; c) O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não foi olvidado, sendo ponderado com o princípio da segurança jurídica e o direito do credor à satisfação do título executivo, não se admitindo a extinção do direito material pela mera morosidade inerente aos mecanismos do Poder Judiciário ou pela dificuldade de localização de patrimônio do devedor, quando o exequente mantém-se ativo no processo. Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de acolher os embargos para fins de integração prequestionadora, sem que isso importe em alteração do resultado do julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VERIFICADA NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2.015, os embargos de declaração constituem o recurso hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material 2- Constatada a existência de omissão no julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para saná-la. Lado outro, se a argumentação não apreciada em momento oportuno não possuía o condão de alterar o resultado do julgamento, aos embargos de declaração, mesmo que acolhidos, não serão atribuídos efeitos infringentes.3- Embargos Conhecidos e Parcialmente Providos, somente para reconhecer a omissão, contudo sem alteração do mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0005710-79.2009.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PREQUESTIONADOR. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0712711-91.2018.8.18.0000 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022) O STJ também ratifica a viabilidade do prequestionamento via integração, desde que observados os limites do debate recursal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incindiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.752.560/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é dever do recorrente impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. No caso, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 211/STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei n. 6.830/80. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar trechos do acórdão de origem que demonstrassem o debate da matéria ou a ocorrência de prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC), o qual pressupõe a prévia indicação de ofensa ao art. 1022 do CPC. 3. Subsiste a inadmissibilidade do recurso quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente, no caso, a aplicação da Súmula 283/STF, atraindo novamente a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, majorados os honorários no primeiro ato decisório nesta Corte, no caso, o julgamento monocrático do recurso especial, não cabe novo arbitramento no julgamento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.874.105/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Portanto, acolho parcialmente os aclaratórios apenas para fins de prequestionamento explícito, integrando o acórdão com a fundamentação supra, mantendo-se, contudo, o afastamento da prescrição intercorrente e a determinação de prosseguimento da execução na origem, por não se vislumbrar qualquer erro material ou omissão capaz de conferir efeitos infringentes à pretensão. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0001156-65.2013.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos jurídicos e fáticos delineados nas etapas anteriores desta fundamentação, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por W F DIAS - ME e WELBERT FERREIRA DIAS, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para fins de prequestionamento explícito das matérias suscitadas. A integração do julgado ora proferida presta-se a consignar, de forma clara e exauriente, o enfrentamento dos arts. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; das teses 1.1 e 1.2 firmadas no Tema 01 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); e do princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalto, contudo, que a presente integração não altera a conclusão jurídica alcançada na decisão monocrática terminativa, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Fica, portanto, mantida a cassação da sentença de primeiro grau e a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, por não se vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente no cenário fático delineado nos autos. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a insurgência, embora desprovida de vícios materiais de omissão ou contradição, pautou-se na legítima pretensão de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator