Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ERISMAR ARAUJO
INTERESSADO: Y. A. F. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800371-12.2021.8.18.0100 CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Tutela por ERISMAR ARAÚJO, em favor de seu neto, o menor impúbere Y. A. F. (Y. A. F.), nascido em 30 de julho de 2012.. A Requerente, avó materna do menor, pleiteou a tutela de Yarllei Araújo Freitas devido ao falecimento de seus genitores. O pai, Erivan de Freitas, faleceu em 07/06/2014, e a mãe, Eriolanda Araújo de Andrade, faleceu em 24/04/2021, conforme certidões de óbito anexadas. Desde o falecimento da mãe, e mesmo antes, o menor reside e está sob a guarda de fato da avó, na comunidade Água Branca, zona rural de Manoel Emídio,. A Requerente alegou possuir plenas condições de saúde, física e mental, estabilidade financeira e endereço fixo para garantir a alimentação, vestuário, escolarização e assistência integral do menor, assumindo o encargo da tutela,. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido. Em decisão de 06 de maio de 2021, o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio deferiu a guarda provisória de Yarllei Araújo Freitas em favor de Erismar de Araújo, reconhecendo a situação de fato já existente e a necessidade de intervenção estatal para garantir o desenvolvimento físico e psicológico do menor, que já se encontrava adaptado e matriculado na escola. O Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória foi lavrado em 10 de maio de 2022. Para instrução do feito, foi determinada a realização de Estudo Social por meio do CRAS do município. Após uma tentativa inicial frustrada em maio de 2024, quando a Requerente não foi encontrada na residência, o estudo foi reiterado e finalmente realizado pela Assistente Social em 18 de agosto de 2025,. O estudo social buscou avaliar as condições sociais e a composição do grupo familiar, sendo utilizados como instrumentos a visita domiciliar e a entrevista analítica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A presente Ação de Tutela é regida pelo princípio fundamental da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme disposto no Artigo 227 da Constituição Federal, o qual garante a primazia dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Nos termos do Código Civil, o Artigo 1.728 estabelece que os filhos menores devem ser postos sob tutela quando há o falecimento dos pais, situação que se aplica integralmente ao presente caso, visto o falecimento de ERIVAN DE FREITAS (genitor) e ERIOLANDA ARAÚJO DE ANDRADE (genitora). Quanto à legitimidade para o exercício do encargo, o Artigo 1.731, I, do Código Civil confere preferência legal aos ascendentes – no caso, a Requerente ERISMAR ARAÚJO, avó materna – por serem parentes consanguíneos no grau mais próximo. Desde o falecimento dos genitores, o menor Y. A. F. (Y. A. F.) permaneceu sob a guarda de fato da Requerente, sua avó, o que demonstrou a existência de vínculos afetivos já consolidados e a continuidade da assistência. O Estudo Social (ID 82109148) elaborado pela Assistente Social do CRAS, com o objetivo de verificar a composição familiar e a adequação do ambiente residencial, relata ambiente adequado e saudável. A prova dos autos demonstrou que a Requerente, além de possuir a legitimidade legal (Art. 1.731, I, CC), preenche os requisitos sociais e afetivos para a tutela. O Parecer Técnico Conclusivo do CRAS foi favorável, reafirmando que Erismar Araújo apresenta plenas condições de saúde, socioeconômicas e afetivas para assegurar o desenvolvimento integral do menor. Portanto, a manutenção da guarda definitiva e a consequente concessão da tutela à avó materna não apenas formaliza uma situação de fato já estabilizada, onde o menor encontra-se adaptado, mas também concretiza a proteção dos interesses do menor, garantindo-lhe um ambiente familiar estável e propício ao seu desenvolvimento global. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Artigo 1.728, I, e Artigo 1.731, I, do Código Civil, e visando atender ao melhor interesse do menor Y. A. F. (Y. A. F.),, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERISMAR ARAÚJO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1. CONFIRMO a Guarda Provisória anteriormente concedida, e CONCEDO a TUTELA DEFINITIVA do menor Y. A. F. (nascido em 30/07/2012) à Requerente ERISMAR ARAÚJO, com base nos elementos técnicos favoráveis do Estudo Social (ID 82109148). 2. Determino a expedição do Termo de Tutela e Responsabilidade Definitiva em favor da Requerente para que possa exercer plenamente o encargo de representação legal do menor em todos os atos da vida civil. Sem condenação em custas, art 141,§ 2º do ECA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio