Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO
REU: EVANDRO ARAUJO COSTA SENTENÇA Nº 1.107/2026 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819573-88.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO em face de EVANDRO ARAÚJO COSTA, ambos devidamente qualificados no desenrolar processual. A autora sustenta ser possuidora mansa e pacífica, há mais de 15 (quinze) anos, dos lotes nº 34 e 35 da Quadra 21, situados na Rua Grota, n° 305, Lote 34 e 35 da Quadra 21, possuindo área total de 222,72 m². Relata que, no mês de abril de 2016, o réu, ao edificar uma construção em terreno vizinho, teria esbulhado sua posse ao invadir aproximadamente 4 metros de sua propriedade com a construção de um muro divisório e um prédio. Afirma ter notificado o requerido sobre a irregularidade, mas este prosseguiu com a obra. Requereu a concessão de liminar para reintegração na posse da área esbulhada, a demolição da construção irregular e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Designou-se audiência de justificação prévia, ocasião em que foram ouvidas uma testemunha e uma informante. Em seguida, foi deferida a antecipação de tutela para reintegrar a autora na posse do imóvel, concedendo-se o prazo de 10 dias para a remoção espontânea da construção pelo réu. O mandado de reintegração, contudo, não foi integralmente cumprido em razão da resistência do requerido. O réu interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0701598-43.2018.8.18.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, suspendendo a ordem de demolição até a apuração técnica da real metragem dos imóveis. Em sede de contestação (ID 2365357), o réu arguiu preliminares de inadequação da via eleita, carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, alegou exercer a posse do imóvel onde reside há mais de 20 anos e que a construção do muro respeitou os limites territoriais constantes em seu memorial descritivo, datado de 1995. Refutou a ocorrência de esbulho e o pedido de danos morais, pugnando pela realização de perícia especializada. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares (ID 2939844). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 4592710, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e fixados os pontos controvertidos, notadamente a posse da autora, a ocorrência e a data do esbulho, e a conformidade das dimensões ocupadas com os títulos dos imóveis. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial. Após diversas tentativas frustradas de realização do ato por órgãos públicos, foi nomeado perito judicial particular. O Estado do Piauí foi intimado para arcar com os honorários periciais em virtude da gratuidade de justiça deferida às partes. O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos em ID 87546577. O réu, por sua vez, apresentou laudo elaborado por assistente técnico em ID 90254733. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com realização de perícia. Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1. DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE O Código Civil pátrio garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, a teor do art. 1.228. Por sua vez, o art. 1.210 estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Pois bem, o Código de Processo Civil deu continuidade ao regramento específico dos interditos possessórios, os elencando como procedimento especial previsto no art. 554 e seguintes da novel codificação processual, havendo disposição específica acerca do ajuizamento da ação a menos de ano e dia da turbação ou do esbulho, a qual os requisitos serão analisados nas considerações que se seguem. Nesse campo, o CPC prevê determinados requisitos que o autor deve comprovar para garantir a proteção possessória, consoante se extrai de seu art. 561, infra transcrito: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo provar, para tanto, a posse anterior; a turbação ou esbulho perpetrado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando o caso, a posse anterior da autora sobre a área litigiosa restou sobejamente comprovada. O Título de Transferência de Domínio de Imóvel Urbano, datado de 14 de setembro de 2007, descreve o imóvel situado na Rua da Grota, nº 305, lotes 34 e 35 da Quadra 21, com área total de 222,72 m². Ademais, a prova oral produzida em audiência de justificação prévia ratificou o exercício possessório. A testemunha Maria Helena de Sousa declarou que a autora possuía o terreno há 15 anos e que, após a venda de uma casa lateral à depoente, Silvana permaneceu exercendo a posse sobre o lote remanescente. A nora da autora, Laila Vieira Nunes, também confirmou que Silvana detinha a posse e que o réu construiu o muro adentrando o terreno da suplicante. A ocorrência do esbulho e a consequente perda da posse de parte do imóvel são os pontos centrais da lide. A autora alega que, em abril de 2016, o réu edificou construção que avançou sobre seus domínios. Tal alegação encontra respaldo técnico inicial no Ofício Gab nº 735/2017 do INTERPI (ID 609467), que concluiu, após vistoria em campo, pela diminuição da área regularizada em nome da autora em relação à medição atual, atestando a invasão de limites. O réu, embora alegue possuir o imóvel vizinho há décadas, não logrou êxito em demonstrar que a construção do muro respeitou os marcos divisórios originais da autora. A resistência oposta ao cumprimento do mandado liminar de reintegração e a suspensão da medida pelo Tribunal de Justiça tornaram imprescindível a realização da perícia judicial para o deslinde da controvérsia, cujas conclusões serão analisadas no tópico seguinte, à luz do livre convencimento motivado. De acordo com o art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem o direito de ser restituído no esbulho. A jurisprudência pátria orienta que, demonstrada a posse e a ocupação indevida por vizinho confrontante, a procedência do pedido possessório é medida de rigor: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE OBSTÁCULO. CONSTRUÇÃO DE MURO INVADINDO TERRENO VIZINHO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Otacília Glória de Campos contra sentença da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou procedente o pedido de Renato Soares na Ação de Reintegração de Posse c/c Demolição, determinando a demolição de muro construído pela Apelante que invadiu o terreno do Apelado e concedendo a reintegração de posse ao Recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de esbulho possessório, considerando a construção de muro em área do imóvel pertencente ao Recorrido, bem como a desnecessidade de registro cartorial dos imóveis para caracterizar o direito à posse. III. Razões de decidir 3. A caracterização do esbulho possessório foi devidamente comprovada pelo laudo pericial, que demonstrou que o muro construído pela Apelante invadiu o terreno do Apelado. O Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), emitido pela Prefeitura de Cuiabá, corroborou a delimitação da área. 4. O fato de os imóveis não possuírem registro em Cartório não afasta o direito do Recorrido à proteção possessória, sendo suficiente a comprovação do exercício da posse anterior e o esbulho praticado pela Apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: "A ausência de registro cartorial não impede a concessão de proteção possessória, sendo suficiente a comprovação de posse anterior e a configuração do esbulho possessório, especialmente quando corroborado por laudo técnico que confirma a invasão de área pertencente ao autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561; CC, arts. 1.196 e 1.210 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10363702020218110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 12/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2024). Assim, configurada a posse da autora e a privação do exercício pleno sobre a totalidade de sua área em razão da conduta do réu, resta preenchido o suporte fático-normativo para a proteção possessória. 2.2. DA PROVA PERICIAL A prova pericial técnica assume papel de relevância fundamental na resolução da presente lide, dada a natureza da controvérsia que envolve a delimitação precisa de limites territoriais e a verificação de eventual esbulho por invasão de área. O deslinde da causa perpassa, necessariamente, pela análise dos laudos colacionados, confrontando-se a perícia judicial com o parecer técnico apresentado pelo assistente do réu. O perito judicial, Dr. Ulisses Gomes de Albuquerque, em seu minucioso laudo técnico de ID 87546577, após realizar vistoria in loco e exaustivo levantamento de dados, concluiu de forma categórica pela existência de invasão no imóvel da autora. A perícia apurou que os lotes nº 34 e 35 da Quadra 21, de posse da requerente, sofreram uma redução substancial em suas dimensões originais. Segundo o expert do juízo, as medidas atuais não condizem com as dimensões constantes no Título de Transferência de Domínio de Imóvel Urbano de ID 609466, o qual previa uma área total de 222,72 m². A medição atual revelou uma área real de apenas 192,38 m², o que representa uma usurpação de 30,34 metros quadrados, equivalente a 13,62% da área original pertencente à autora. O laudo judicial destacou que o terreno da requerente se encontra nas exatas medidas apuradas em fiscalização anterior realizada pela equipe técnica do INTERPI, em setembro de 2017, o que reforça a veracidade da diminuição da área. O perito afirmou, ainda, que o objeto da lide sofreu alterações espaciais e que a autora foi a principal lesada pela situação fática, estando a área de litígio murada pelo réu. Por outro lado, o assistente técnico do réu, Sr. Ivan Brito Barros, em seu laudo de ID 90254733, embora admita a ocorrência de divergências nas medidas e reconheça que a área atual do imóvel do réu (lote 12) é de 163,90 m² frente aos 168,48 m² originais, sustenta a impossibilidade de comprovar qual lote invadiu o outro. Argumenta o assistente que o loteamento Vila Risoleta Neves foi realizado de modo impreciso e que a ausência de documentação detalhada sobre a locação completa dos lotes impediria a atribuição de responsabilidade objetiva pela invasão. Nesse cenário de divergência técnica, este juízo, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, entende pela prevalência das conclusões do perito judicial. É cediço que o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de imparcialidade e equidistância em relação aos interesses das partes, atuando o profissional como auxiliar direto da justiça sob o compromisso de municiar o magistrado com dados objetivos e isentos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, havendo discrepância entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico, deve prevalecer o primeiro, dada a confiança depositada no auxiliar do juízo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA I - O seguro DPVAT, criado pela Lei nº. 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, visa garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam em via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. II - No presente caso, o Apelado conduzia sua motocicleta, Honda /CG 125 TITAN, Placa LWK-8997-PI, pela Av. Principal do Manoel Evangelista, próximo a pousada requinte, quando sofreu colisão com um veiculo, de placa não identificada, que invadiu a preferencial, conforme aponta o boletim de ocorrência nº 100203.002615/20121-80. III - Do exame da documentação que instruiu os autos, mormente o laudo pericial, referente a perícia médica realizada durante a instrução do feito, foi demonstrado que a parte Apelada, que fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesão em seu pé direito, impedindo-o de exercer suas atividades laborais, com repercussão dos danos que se enquadra como total, no percentual de 50% (cinquenta por cento). IV - Desse modo, a perda da parte Apelada foi de repercussão 50%, fazendo jus, portanto, ao recebimento do equivalente de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais V - Não há que se falar em ausência de nexo causal tão somente porque nos documentos trazidos pela parte Apelada consta “Hálux direito”, uma vez que as conclusões constantes do laudo elaborado pelo perito judicial devem prevalecer, eis que se presume equidistantes das partes e alheio aos interesses destas. VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00062485020158180140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Quanto à impugnação formulada pelo réu em ID 90254738, baseada na alegação de que o perito judicial não teve acesso interno à sua residência, tal argumento não tem o condão de invalidar o laudo. O perito Ulisses Gomes de Albuquerque esclareceu que, embora não tenha adentrado o lote do réu na segunda vistoria, realizou levantamentos quantitativos externos, medições das fachadas frontais e coletou dados precisos dos lotes 34 e 35. A constatação da redução da área da autora é um dado objetivo que decorre do confronto entre a metragem atual e o título de domínio, sendo irrelevante o ingresso na edificação do réu para aferir que o muro por ele construído avançou sobre o terreno confrontante. As conclusões do perito judicial são lógicas, coerentes e encontram amparo no acervo documental, especialmente nos registros históricos do INTERPI. A imprecisão histórica do loteamento, invocada pelo réu, não pode servir de escudo para legitimar a apropriação indevida de parcela significativa do terreno vizinho, sobejamente demonstrada pela perícia técnica oficial. Assim, acolho integralmente o laudo pericial de ID 87546577 como fundamento central para o reconhecimento do esbulho possessório. 2.3. DO PEDIDO DEMOLITÓRIO A pretensão de demolição da construção edificada pelo réu constitui pedido cumulado sucessivo, cuja procedência decorre logicamente do reconhecimento do esbulho possessório. Uma vez constatado que o muro divisório e parte da edificação do requerido avançaram indevidamente sobre a área da autora, a manutenção dessa estrutura física representa a perpetuação da violação ao direito possessório, obstando a restituição integral do bem ao seu legítimo possuidor. O art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser restituído no esbulho, o que pressupõe o restabelecimento do status quo ante. No caso em tela, o laudo pericial judicial de ID 87546577 foi conclusivo ao atestar que a área de litígio está murada e que houve uma diminuição real de 30,34 metros quadrados no terreno da autora. O perito judicial, ao responder ao quesito nº 07 formulado pela Defensoria Pública, afirmou expressamente a viabilidade técnica do retorno ao estado anterior. A demolição, portanto, não se afigura como medida desproporcional, mas como o meio eficaz de conferir efetividade à tutela possessória. Diferentemente de casos em que a construção invasora consolida-se em área de tamanha magnitude que tornaria a demolição um sacrifício excessivo ao direito social da moradia, a hipótese vertente trata de invasão parcial de limites em loteamento urbano, onde a permanência do muro invasor compromete severamente a utilização dos lotes 34 e 35 pela requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação do pedido de reintegração com o de demolição, sendo esta última a obrigação de fazer indispensável para o cumprimento do julgado: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE CAIXA D'ÁGUA E CANALETAS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. A FIM DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Em sede de cumprimento de sentença, é cabível a determinação, pelo Tribunal local, de realização de perícia, a fim de verificar a possibilidade de cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em ação de reintegração de posse, consistente na demolição parcial de caixa d'água e canaletas de captação de águas pluviais, máxime quando há dúvida sobre a impossibilidade fática e jurídica de cumprimento do julgado. 2. Em tais casos, a determinação da perícia é providência que visa, inclusive e se for o caso, assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme dispõe o artigo 461, § 1º do CPC. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 659.157/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 14/10/2010.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA E COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE MURO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1546080 SP 2019/0210596-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020). É imperioso destacar que o réu, ao ser notificado pela autora ainda no início da construção, optou por prosseguir com a obra sob seu próprio risco. Tal conduta afasta a alegação de boa-fé apta a transmudar a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo impositiva a ordem de desfazimento da estrutura que obstaculiza a posse da suplicante. O perito judicial reforçou que a autora foi a principal lesada e que o prolongamento do litígio sem a correção dos limites apenas agravaria o dano. Dessa forma, comprovada a invasão técnica e a viabilidade do desfazimento da construção, o pedido demolitório deve ser acolhido para determinar que o réu promova, às suas despesas, a remoção do muro e de qualquer outra estrutura edificada dentro da área de 30,34 m² pertencente aos lotes 34 e 35 da Quadra 21, conforme delimitado no laudo pericial. 2.4. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pleito indenizatório por danos morais, a controvérsia reside em verificar se o esbulho possessório parcial praticado pelo réu extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade da autora de modo a ensejar a reparação extrapatrimonial prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A configuração do dano moral em conflitos de vizinhança exige a demonstração de que o ato ilícito causou dor, sofrimento, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no equilíbrio psicológico da parte. No caso dos autos, embora o esbulho de 30,34 metros quadrados tenha sido tecnicamente comprovado pelo laudo pericial judicial de ID 87546577, não se verifica no acervo probatório elementos que evidenciem uma lesão profunda à dignidade ou à honra da requerente. A autora exerce a posse do imóvel há muitos anos e a construção do muro pelo réu, ocorrida em 2016, trouxe inegáveis transtornos quanto ao uso pleno de sua propriedade, impedindo-a inclusive de finalizar adequadamente sua edificação. Contudo, as circunstâncias narradas e as provas produzidas, inclusive a prova oral colhida em audiência de justificação prévia, remetem a uma disputa territorial típica de loteamentos urbanos em processo de regularização. Não houve relatos de agressões físicas, ameaças graves, exposição pública humilhante ou qualquer fato excepcional que transbordasse o dissabor inerente à privação parcial de um bem material. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a invasão de limites entre terrenos vizinhos, por si só, não gera dano moral presumido, demandando prova cabal da ofensa extrapatrimonial: EMENTA: DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTIFICAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora demonstrou no autos o esbulho possessório de 0,4 metros do seu terreno, onde foi realizada construção sem sua autorização pelo seu vizinho confrontante. 2. Para a configuração do dano moral, não basta mero dissabor ou aborrecimento. Só deve ser reputado como causador desse tipo de dano o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não foi demonstrado nos autos. 3. O não comparecimento do Réu à audiência de instrução não induz à presunção absoluta de veracidade, devendo a parte autora trazer aos autos o mínimo de indícios do seu direito à reparação por danos morais e materiais. 4. Ficou demonstrado pela parte Autora, ora Apelante, o prejuízo material de 8 metros quadrados (0,4mX20m), posto que do seu imóvel foi subtraída esta metragem após obra realizada pelo Réu, ora Apelado, quem teve seu terreno aumentado exatamente no que daquele foi reduzido. 5. Assim, entendo possível condenar o Apelante ao pagamento pelos prejuízos materiais causados, quantificados por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0013416-11.2012.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024). Ademais, é importante notar que a própria autora admitiu em réplica que o que se discute é a posse esbulhada, tratando-se de matéria eminentemente patrimonial. A reparação pela invasão da área e pela limitação do direito de gozo da propriedade será plenamente satisfeita com a reintegração da posse e a ordem de demolição da obra irregular às expensas do réu, restaurando o status quo ante. Conquanto a conduta do réu tenha sido injusta do ponto de vista possessório, a ausência de prova de violação a direito da personalidade impede o acolhimento da verba indenizatória. Dessa forma, inexistindo comprovação de abalo emocional superveniente ou de gravidade que ultrapasse o transtorno patrimonial já remediado pela via possessória e demolitória, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) REINTEGRAR a autora, SILVANA MARIA DA SILVA PINHEIRO, na posse da faixa de terreno de 30,34 m² (trinta metros e trinta e quatro decímetros quadrados) pertencente aos lotes nº 34 e 35 da Quadra 21, localizados na Rua Grota, n° 305, Lote 34 e 35 da Quadra 21, contidos dentro da vila Risoleta Neves, a qual foi objeto de esbulho pelo réu, conforme delimitação técnica constante do laudo pericial judicial de ID 87546577; b) DETERMINAR ao réu, EVANDRO ARAÚJO COSTA, a obrigação de fazer consistente na demolição do muro divisório e de qualquer outra estrutura por ele edificada que avance sobre a área de 30,34 m² acima referenciada, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a 15 dias; Em consequência, condeno o suplicado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor atualizado da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento da Justiça gratuita em favor do suplicado, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após as diligências necessárias e o trânsito em julgado da presente decisão de mérito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina