Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
APELADO: RF COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TUBOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CAROLINA BARRETO ALVES COSTA FREITAS, LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS, MAYARA SAMPAIO CORREIA LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DA CONTRAPARTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Sustação de Protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por empresa autora em razão da alegada entrega parcial de mercadorias pela ré, fato que, segundo a autora, teria inviabilizado sua atividade econômica e levado ao inadimplemento de boleto no valor de R$ 62.068,72. Pleiteou-se a sustação do protesto e indenização moral, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou o inadimplemento contratual da ré, apto a justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido e, consequentemente, a sustação do protesto e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exceção do contrato não cumprido exige demonstração inequívoca do inadimplemento da outra parte, nos termos do art. 476 do Código Civil, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 4. A prova dos autos revela que a nota fiscal foi emitida com antecedência razoável em relação ao vencimento do boleto, não se comprovando a alegada entrega incompleta das mercadorias. 5. Ausente comprovação de que a autora ficou impossibilitada de exercer suas atividades empresariais ou de que sofreu danos decorrentes da suposta entrega parcial, não há que se falar em indenização. 6. A sentença observou corretamente o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, afastando a aplicação do § 8º por não se tratar de causa de valor irrisório ou inestimável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELACAO, mantendo-se a sentenca hostilizada em todos os termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001279-94.2012.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA, devidamente qualificada, contra sentença proferida pelo MM juiz de Direito da 6ª vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Sustação de Protesto c/c pedido de Indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante em face de RF Comércio e Representação Ltda., ora apelado. Na sentença (Id 9037993), o magistrado de piso, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, apenas para determinar que a taxa identificada como “mora dia com permanência” sejam limitados ao patamar de 1% ao mês. Dada a sucumbência miníma da parte ré, condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes fixados em 15% sobre o valor modificado da causa. Embargos de Declaração rejeitados, sentença (Id 9038003). Em suas razões, a apelante relata que, da sentença, o Juiz a quo entendeu que a sucumbência da parte Apelante foi mínima, pois concedeu a maioria dos pedidos formulados na inicial. Argumenta que não poderia condenar a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios na Ação Principal. E, por consequência, não poderia condenar a Apelante ao pagamento de custas e honorários na cautelar, ainda mais no valor que condenou. Argumenta que a condenação em honorários é contrária a legislação Pátria, pois a lei estabelece que a parte somente será condenada em honorários sucumbenciais quando perder a causa, e, no caso, tendo havido a sucumbência mínima, nos termos da legislação processual civil vigente, a outra parte, a vencida, que responderá pelos honorários sucumbenciais. Requereu, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a Sentença atacada, excluindo a condenação EM HONORÁRIOS imposta pelo Magistrado de piso e condenando, por consequência, a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos da legislação processual civil vigente. Contrarrazões (Id 9038317), na qual a apelada rechaça os argumentos da apelante e pede o improvimento do recurso. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO Na origem, o autor/apelante ajuizou Ação de Sustação de Protesto c/c Indenização por danos morais contra a RF Comércio e Representação Ltda. Ora, como bem destacado na sentença pelo Juízo singular, a autora fundamentou com base no instituto da exceção do contrato não cumprido. Segundo o art. 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Aduziu que em face da entrega incompleta das mercadorias, viu-se impossibilitada de exercer sua atividade econômica, o que comprometeu a fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, a possibilidade de pagamento do boleto na quantia de R$ 62.068,72 (sessenta e dois mil e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). Da análise dos autos, verifico que não há quaisquer prova que demonstre a veracidade das alegações da parte recorrente, observa-se que a Nota Fiscal n.º 559 – U foi emitida em 15/10/2011 (Id 9037985), o boleto para pagamento tinha por vencimento o dia 15/12/2011 (Id 9037985), ou seja, prazo mais do que suficiente para o adimplemento. Por outro lado, consta nos autos somente um comprovante de recebimento das mercadorias, conforme (Id 9037985). Percebe-se ainda, que a apelante não comprovou que ficou impossibilitada de exercer suas atividades empresariais. Do mesmo modo, não consta dos autos que a recorrente deixou de receber os repasses devidos, o que consta é tão somente o inadimplemento da obrigação por parte da apelante. O magistrado singular decidiu que, em face da sucumbência delineada, a autora deveria arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, estes fixados em 15% (quinze por cento). Vejamos: No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, melhor sorte não teve a apelante, porquanto o arbitramento dos honorários levou em consideração o art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser desprovida a pretensão do recorrente para majoração do quantum indenizatório, se em situações análogas de inserção indevida em cadastros de restrição ao crédito, o entendimento é pelo arbitramento de valor indenizatório menor. Por outro lado, merece acolhimento a pretensão de correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em adequação ao que determina o art. 85, § 2º, do CPC/15.-(TJ-MT 10090644720198110041 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Conforme apontado na sentença proferida, o julgador inobstante tenha julgado a referida ação parcialmente procedente, reconheceu, no entanto, que a houve a sucumbência da parte recorrida. Portanto, entendo que o juiz sentenciante proferiu decisão dentro dos limites da lei e em conformidade com a jurisprudência. Demais disso, os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator