Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-37.2018.8.18.0049 APELANTE: JOAO OTAVIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO ÓBITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual subjetivo, em razão do ajuizamento da ação após o falecimento da parte autora. A sentença também condenou o advogado da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é admissível a extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da constatação de que a ação foi ajuizada após o falecimento da parte autora; (ii) estabelecer se é possível a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação após a morte da parte autora inviabiliza a constituição válida da relação jurídica processual, pois, conforme o art. 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa natural cessa com a morte, fazendo inexistente a capacidade de ser parte. 4. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o falecimento do mandante extingue o mandato judicial anteriormente conferido, sendo nulos os atos processuais praticados posteriormente à data do óbito, inclusive a própria propositura da ação. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o óbito do autor é anterior à propositura da demanda, o processo é juridicamente inexistente e insuscetível de convalidação. 6. A sucessão processual prevista nos arts. 687 e seguintes do CPC somente é aplicável quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, não se aplicando à hipótese em que a ação é ajuizada após o óbito. 7. É incabível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos, pois a responsabilidade disciplinar do profissional deve ser apurada em procedimento específico junto à OAB, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 77, § 6º, do CPC. 8. O entendimento consolidado pelo STJ veda a aplicação de multa por má-fé ao advogado em razão de sua atuação profissional, devendo eventual conduta indevida ser analisada em instância própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação após o falecimento da parte autora implica ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A condenação de advogado por litigância de má-fé nos autos do processo em que atua é incabível, devendo eventual responsabilização ocorrer exclusivamente em procedimento próprio perante o órgão de classe competente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por João Otaviano da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo apelante em desfavor do Branco Bradesco S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o óbito do autor/apelante. Por fim, condenou os advogados ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (Id. 21650045). Nas suas razões recursais, a parte apelante discorreu que o ajuizamento da ação ocorreu apenas 3 (três) dias após o óbito da parte autora, sem que houvesse comunicação por parte dos familiares. Sustenta que nesse caso, deve ser permitida a emenda da petição inicial, a fim de que a demanda prossiga normalmente. Prossegue aduzindo que a ação já foi julgada com resolução do mérito e que a posterior extinção viola a coisa julgada material. Finalmente, teceu argumentos acerca da impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé (Id. 21650047). Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 21650051). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 23840035). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 23840035). É o relatório. VOTO II – DO MÉRITO 2.1. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O objeto do recurso é determinar se, mesmo após o trânsito em julgado, é admissível a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da constatação de que a ação foi proposta após o falecimento do autor. No caso, verifica-se que a parte autora faleceu em 16.02.2018, enquanto que o processo foi distribuído em 19.02.2018, isto é, depois da data do óbito. Pois bem. Como sabido, a capacidade de ser parte constitui pressuposto subjetivo de validade e de existência da relação jurídica processual. Contudo, nos termos do art. 6.º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Consequentemente, após o óbito do outorgante, cessa o mandato, conforme inteligência do art. 682, II, do mesmo diploma legal. Com base no exposto, impõe-se a conclusão de que uma vez cessada a personalidade jurídica, extingue-se a capacidade jurídica, e, com ela, capacidade de postular em juízo. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que o falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de inexistência de todos os atos praticados no processo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes:AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Registre-se, ademais, que por se tratar de um vício transrescisório, este não é passível de convalidação, portanto, é irrelevante que tenha sido certificado o trânsito, pois no caso concreto tal ato não tem nenhuma validade jurídica. Por fim, descabe falar na instauração do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes, do CPC, uma vez que tal rito tem sua aplicação limitada aos casos em que a parte falece no curso da ação, situação diversa da que ocorreu nos autos. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n.º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1763995 PR 2018/0226515-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Por essas razões, deve ser mantida a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.2. DA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO No que diz respeito à condenação do advogado por litigância de má-fé, é impositivo destacar que a referida penalidade pode ser atribuída exclusivamente às partes habilitadas no processo, portanto, não podem ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei n.º 8.906/1994. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019). MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Acrescente-se ainda o que dispõe o art. 77, § 6.º, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…); § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Eventual dano causado pela conduta do advogado da parte autora deverá ser aferido em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80, do CPC ou ao pagamento de despesas processuais. Desse modo, esse capítulo da sentença deve ser reformado, a fim de excluir a condenação do advogado ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir da sentença a condenação do advogado ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, mantendo-se a decisão objurgada nos demais pontos não reformados por este voto. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa Da Silva Relator