Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804566-51.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LUIZ DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0804566-51.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Não obstante a sentença (ID 22866152) tenha julgado extinto o processo com resolução do mérito, sob o fundamento da ocorrência da prescrição, observa-se que, acaso sejam acolhidos os fundamentos do recurso de apelação, o feito se encontraria apto para imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Nesse cenário, impor-se-ia a análise da distribuição do ônus da prova, tema objeto de controvérsia em ações que versam sobre expurgos inflacionários do PASEP, cuja relevância foi reconhecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. Na ocasião, a Corte afetou os feitos como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC, conferindo-lhes a seguinte ementa, in litteris: Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Logo, a matéria em discussão no presente recurso foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, que estabelece como controvérsia central saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Diante disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no Tema nº 1300. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATOR