Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: CRISTIANO DE MOURA MARREIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811651-88.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Trata-se de pedido de reconsideração formulado no ID 87847340, por meio do qual a parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que tais quantias estão vinculadas a acordo judicial celebrado em outro processo, possuindo natureza alimentar, inclusive em favor de cliente e patrono, razão pela qual seriam, em regra, impenhoráveis. Consta dos autos que houve bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, tendo esta juntado comprovante de depósito (ID 87848510) e documentação que demonstra a origem dos valores constritos, indicando tratar-se de quantia decorrente de acordo homologado judicialmente em outro feito. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos, pensões e demais verbas de natureza alimentar, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. Os valores decorrentes de acordo judicial, quando revestidos de natureza alimentar inclusive honorários advocatícios, por sua reconhecida natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC) encontram-se protegidos pela regra da impenhorabilidade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Assim tem-se o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS DE ADVOGADO. VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEO agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritados em contas bancárias do agravante (advogado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias de advogado são impenhoráveis quando:(i) pertencem a terceiros, recebidos por meio de alvarás judiciais, e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIRDe acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar, incluindo honorários advocatícios, conforme reconhecido pelo § 14 do artigo 85 do mesmo diploma legal.Foi comprovado nos autos que parte dos valores bloqueados pertencem a clientes do agravante e o restante correspondem a honorários advocatícios, cabendo, portanto, a liberação da constrição.A jurisprudência é iterativa quanto à impenhorabilidade de valores depositados em contas de advogados pertencentes a terceiros, como se verifica nos precedentes citados na fundamentação do julgado.Ressaltou-se que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, não se confundindo com prestações alimentícias, mas sendo protegidos pela regra de impenhorabilidade do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Tese de julgamento: "São impenhoráveis os valores depositados em contas de advogado que pertencem a terceiros, resultantes de alvarás judiciais, ou que correspondem a honorários advocatícios de natureza alimentar, nos termos dos artigos 833, inciso IV, e 85, § 14, ambos do CPC"(TJ-PR 00586724320248160000 Maringá, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) No caso concreto, a documentação acostada demonstra que os valores bloqueados são oriundos de acordo judicial celebrado em outro processo, destinados ao cliente e ao respectivo patrono, possuindo inequívoca natureza alimentar, configurando verba de subsistência. Não há nos autos elementos que indiquem tratar-se de quantia desvinculada dessa finalidade ou que se enquadre em alguma das exceções legais aptas a afastar a proteção prevista no art. 833 do CPC. Não obstante, ter-se destacado nos autos dos embargos à execução que não havia ilegalidade da constrição realizada, nesse momento processual, em uma análise mais acurada, verifica-se que a manutenção da constrição gera prejuízo desproporcional ao executado. Assim, evidenciada a natureza alimentar dos valores constritos, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 87847340, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no ID 87446603. Preclusa esta decisão, determino o desbloqueio e a liberação da quantia constrita em favor da parte executada. Intimem-se, devendo a parte exequente no prazo de 15 dias indicar bens do executado passíveis à penhora, observando-se a ordem do art. 835, do CPC, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Sem impugnação, expeça-se ordem de desbloqueio pelo sistema competente. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09