Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: IMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS, LARA DE CASTRO RÊGO KRONENBERGER SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA DE CASTRO REGO KRONENBERGER SOARES
AGRAVADO: S. S. PIRES CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) do reclamado: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS, MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. ATO ORDINATÓRIO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial que determinou a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial ou a regularização do valor da causa constitui ato de natureza ordinatória, praticado no exercício do poder-dever de direção do processo, sem conteúdo decisório apto a causar prejuízo imediato à parte. O agravo de instrumento submete-se ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, cuja mitigação, nos termos do Tema 988 do STJ, não autoriza a ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento. A determinação de retificação do valor da causa e de complementação de custas não se enquadra nas hipóteses legais de recorribilidade imediata, por não implicar deliberação definitiva ou provisória sobre o mérito da pretensão. Eventual indeferimento da petição inicial, em caso de descumprimento da determinação judicial, poderá ser impugnado por meio de apelação, o que afasta a urgência ou inutilidade do julgamento diferido. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reconhece que atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório, como a determinação de emenda à inicial, são irrecorríveis por agravo de instrumento. A decisão monocrática agravada observou corretamente o sistema recursal previsto no CPC, ao concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento judicial que determina a retificação do valor da causa e a complementação de custas processuais possui natureza de despacho, sendo irrecorrível por agravo de instrumento. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não autoriza a ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 3. A impugnação de eventual indeferimento da petição inicial deve ser veiculada por apelação, inexistindo prejuízo imediato a justificar recorribilidade imediata. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760518-63.2025.8.18.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA. – ME contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0760518-63.2025.8.18.0000), interposto em face de S. S. PIRES CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. Na decisão monocrática (ID 27369148), o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente não foi conhecido, ao fundamento de que a insurgência contra decisão que majorou o valor da causa e determinou a complementação das custas processuais não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se evidenciou situação de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. Nas razões recursais do agravo interno (ID 29160048), a agravante sustenta que a decisão recorrida teria desconsiderado a existência de urgência, consubstanciada no risco de cancelamento da distribuição, o que poderia acarretar a extinção do processo de origem. Defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada. Nas contrarrazões (ID 30185572), o apelado pugna pelo desprovimento do agravo interno, sustentando a inexistência de urgência a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno. II – MÉRITO A decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento observou rigorosamente o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, notadamente a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e os contornos delimitados pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência originária dirige-se contra decisão que determinou a retificação do valor da causa e a complementação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, o pronunciamento judicial combatido não possui conteúdo decisório apto a causar prejuízo imediato à parte, pois não traduz deliberação definitiva ou provisória acerca do mérito da pretensão deduzida em juízo, limitando-se a promover regularização formal do processo, no exercício do poder-dever de direção do feito.
Trata-se de ato de natureza eminentemente ordinatória, voltado ao saneamento procedimental, destituído de carga decisória apta a justificar impugnação por agravo de instrumento. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a determinação de emenda à petição inicial ou de retificação do valor da causa possui natureza de despacho. A propósito: EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO. NATUREZA DE DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática a qual não conheceu do agravo de instrumento, por inadmissibilidade, dirigido contra determinação judicial de emenda à petição inicial e retificação de ofício do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a determinação de emenda à petição inicial possui conteúdo decisório a ensejar o cabimento de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II e parágrafo único, do CPC; (ii) verificar se é possível o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial impugnado, concernente à determinação de emenda à petição inicial possui natureza de despacho, sem aptidão para causar gravame à parte, inexistindo conteúdo decisório a autorizar sua impugnação mediante agravo de instrumento. 4. O agravo de instrumento demanda observância do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não se enquadrando a ordem de emenda à inicial nas hipóteses ali previstas, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. Eventual indeferimento da petição inicial, após descumprimento da determinação de emenda, comporta impugnação mediante recurso de apelação, nos termos do art. 331 do CPC, circunstância a afastar a aplicação da tese de taxatividade mitigada. 6. Jurisprudência desta Corte: “(...) 2. São irrecorríveis, nos termos da legislação processual civil brasileira, os atos judiciais que constituem mero despacho, assim entendidos os que, por não terem conteúdo decisório, nenhum prejuízo podem causar aos litigantes, daí porque classificados como atos ordinatórios ou de impulso oficial. Não cabe, portanto, recurso contra tais pronunciamentos do juízo. Assim, em respeito ao princípio da taxatividade dos recursos, é de ser firmado juízo negativo de admissibilidade para o agravo de instrumento manejado contra a determinação de emenda da inicial, porque apenas destinada a assegurar o regular andamento do processo.(...).” (0700498-49.2023.8.07.9000, Relatora: Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe: 24/08/2023). 7. Em consonância com o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa na ação a qual objetiva a rescisão do ato jurídico será correspondente ao valor do ato. Veja-se que a legislação não adequa o valor da causa à realidade financeira da parte. 7.1. Ademais, o valor da causa também não é matéria cognoscível através do presente recurso, uma vez que não está elencada no art. 1.015 do CPC, o qual disciplina as hipóteses suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento. 8. Deve ser indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, por sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que o agravante praticou ato incompatível com o interesse recursal, quando recolheu o preparo para a interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: "O pronunciamento judicial determinando emenda à petição inicial tem natureza de despacho, sendo irrecorrível mediante agravo de instrumento, por força dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC, cabendo eventual impugnação apenas por meio de apelação após sentença de indeferimento da inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 321, 331, 932, III, 1.001, 1.015, II e parágrafo único, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022; TJDFT, 07269448920248070000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE 27.09.2024; TJDFT, 0700498-49.2023.8.07.9000, Rel. Des. Diva Lucy De Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJe 24.08.2023. (TJDFT, Acórdão 2073772, 0730793-35.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) No mesmo sentido, já assentou esta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE PRETENDE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra acórdão que deu provimento aos Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, negando conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante. Alega-se a ocorrência de erro material na análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o recurso visava garantir a efetividade jurisdicional frente à decisão que condicionou a apreciação de pedido de liminar à adequação do valor da causa e ao recolhimento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material na análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento;(ii) determinar se é possível a utilização de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 4.O conceito de erro material abrange equívocos objetivos, como erros de cálculo, ausência de palavras ou troca de nomes, conforme art. 494 do CPC. 5.A alegação de erro material quanto à análise do cabimento e da admissibilidade do Agravo de Instrumento não caracteriza erro material, mas traduz mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento. 6.Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir fundamentos ou reverter decisão colegiada, sendo inviável sua utilização para esse fim, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). 7.No caso, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada que o Agravo de Instrumento não preenchia os pressupostos de admissibilidade, especialmente pela ausência de dialeticidade e por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. 8.O inconformismo da parte deve ser manifestado por meio do recurso adequado, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento próprio para revisão de mérito ou modificação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. Tese de julgamento: Erro material abrange apenas equívocos objetivos, como erros de cálculo, troca de nomes ou ausência de palavras, nos termos do art. 494 do CPC, não se aplicando a questões de mérito ou admissibilidade recursal. Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir fundamentos ou alterar o resultado de decisão colegiada. O inconformismo com decisão desfavorável deve ser veiculado pelo recurso próprio, não sendo cabível sua apreciação em sede de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 494. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 805.663/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758386-38.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025) Com efeito, a tese da taxatividade mitigada não autoriza a ampliação indiscriminada das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de esvaziamento da sistemática recursal. No caso concreto, a decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento, concluindo pela inadmissibilidade do recurso. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator