Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IVONE DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PROMOÇÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL DECLARADA NULA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, cujo objeto era o reconhecimento do direito à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço, com base na Lei Municipal nº 171/2017. A recorrente alega que a sentença ignorou norma municipal vigente, violando os princípios da legalidade e isonomia. A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 171/2017, fundamento dos pedidos da autora, possui validade jurídica capaz de amparar os direitos pleiteados à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço. A Lei Municipal nº 171/2017 foi declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, razão pela qual não produz efeitos jurídicos válidos. A alegação de que a norma teria sido republicada e estaria vigente não encontra respaldo nos autos, sendo ônus da parte autora demonstrar a existência e validade de eventual nova norma, conforme determina o art. 376 do CPC. Ausente fundamento legal válido, não há direito da servidora à promoção funcional nem ao adicional por tempo de serviço, devendo ser mantida a improcedência da demanda. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente conforme art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800227-22.2021.8.18.0073
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, em que a parte autora, Ivone da Silva Soares, ajuizou a presente ação em face do Município de São Braz do Piauí, onde narra que exerce, desde agosto de 1999, o cargo de Agente Comunitária de Saúde, mas não lhe foram concedidos os direitos à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço, os quais estariam previstos nos arts. 34 e 86 da Lei Municipal nº 171/2017, razão pela qual requer o reconhecimento dos referidos direitos. Sobreveio sentença (ID 23798787) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE em sua totalidade os pedidos constantes da inicial. Inconformada com a sentença proferida, a autora, Ivone da Silva Soares, interpôs o presente recurso (ID 23798798), alegando, em síntese, que a fundamentação da sentença é nula, por não ter analisado a Lei Municipal nº 171/2019 — vigente e regularmente publicada — a qual embasa seu pedido, e que, ao ignorá-la, a sentença violou os princípios da legalidade e isonomia. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23798801), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a lei invocada pela parte autora não produz efeitos jurídicos válidos, por já ter sido declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, bem como requereu a majoração dos honorários, ante o caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na validade da Lei Municipal nº 171/2017, utilizada como fundamento pelo recorrente para pleitear a promoção funcional e o adicional por tempo de serviço (quinquênio). Consta dos autos que a referida lei foi declarada nula pelo Poder Judiciário, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com trânsito em julgado. Com isso, a norma não produz qualquer efeito jurídico e não pode fundamentar direitos do servidor. A tese do recorrente de que a lei teria sido republicada e estaria vigente não encontra amparo nos autos. A mera republicação de norma já declarada nula não lhe confere validade e, caso houvesse nova legislação, caberia ao autor comprovar sua vigência, ônus do qual não se desincumbiu (art. 376 do CPC). Portanto, ausente amparo legal para os pedidos do recorrente, não há direito líquido e certo à promoção funcional e ao adicional por tempo de serviço. Desta forma, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Ivone da Silva Soares, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.