Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: C. H. R. P. L., NAYANNE OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem que as partes, apesar de intimadas, apresentassem recurso em face da sentença. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 12 de setembro de 2024. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815303-74.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acessibilidade]
16/12/2025, 00:00
Petição
03/12/2025, 16:28
Expedição de documento
26/11/2025, 15:22
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:01
Petição
27/09/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL, NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA À Coordenadoria Judiciária - COOJUD, para certificar o trânsito em julgado e proceder a baixa e arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0815303-74.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Acessibilidade]
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL, NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA À Coordenadoria Judiciária - COOJUD, para certificar o trânsito em julgado e proceder a baixa e arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0815303-74.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Acessibilidade]
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL, NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA À Coordenadoria Judiciária - COOJUD, para certificar o trânsito em julgado e proceder a baixa e arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0815303-74.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Acessibilidade]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL, NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA À Coordenadoria Judiciária - COOJUD, para certificar o trânsito em julgado e proceder a baixa e arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0815303-74.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Acessibilidade]
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL, NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA À Coordenadoria Judiciária - COOJUD, para certificar o trânsito em julgado e proceder a baixa e arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0815303-74.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Acessibilidade]
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL, NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA À Coordenadoria Judiciária - COOJUD, para certificar o trânsito em julgado e proceder a baixa e arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0815303-74.2024.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto: [Acessibilidade]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:16
Arquivamento
23/07/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 18:24
Documento
05/07/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE REIS PORTELA LEAL, NAYANNE OLIVEIRA REIS
INTERESSADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias., 4 de junho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0815303-74.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Acessibilidade]
05/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:27
Petição
23/04/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:51
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C. H. R. P. L., NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815303-74.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS HENRIQUE REIS, assistido, neste ato, por sua genitora, contra suposto ato do DIRETOR DO COLÉGIO LEROTE e como litisconsortes necessários ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação) e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, igualmente qualificados, objetivando compelir o impetrado a expedir o certificado de conclusão do ensino médio. Foi proferida sentença (Id. N. 19918577), concedendo a segurança à parte impetrante, mantendo a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. As partes não interpuseram recurso e os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário. Parecer Ministerial em Id. N. 21868860, pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa Necessária. É o relatório. DECIDO. Conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem. Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc. I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula. Sobre o assunto, a Súmula 27 desta Corte de Justiça dispõe que: “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” No presente caso, conforme declaração de Id. N. 19918154, o Apelante já havia cursado, no total, a carga horária superior à 4.000 (quatro mil) horas/aula e encontrava-se, à época, cursando a 3ª Série do Ensino Médio. Assim, a condição mencionada na lei e na súmula acima supracitadas resta satisfatoriamente comprovada. Por oportuno, trago à colação aresto deste Tribunal sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. REQUISITOS. LEI Nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio. 2. As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96. 3. Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015) – grifei Além disso, levando-se em consideração que a decisão liminar foi deferida em 09/04/2024 (Id. N. 19918158), constata-se que o impetrante encontra-se há um período razoável cursando o ensino superior. Neste caso, uma vez que a parte impetrante, há muito, recebeu seu certificado de conclusão de ensino médio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento contido em Súmula º 05 deste TJ-PI. Veja-se: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Dessa forma, uma vez que o caso se amolda ao que prevê a Súmula nº 05 deste TJPI, acima transcrita, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, motivo pelo qual, promovo, monocraticamente, o julgamento da remessa necessária. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária, mantendo, contudo, a sentença a quo em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C. H. R. P. L., NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815303-74.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS HENRIQUE REIS, assistido, neste ato, por sua genitora, contra suposto ato do DIRETOR DO COLÉGIO LEROTE e como litisconsortes necessários ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação) e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, igualmente qualificados, objetivando compelir o impetrado a expedir o certificado de conclusão do ensino médio. Foi proferida sentença (Id. N. 19918577), concedendo a segurança à parte impetrante, mantendo a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. As partes não interpuseram recurso e os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário. Parecer Ministerial em Id. N. 21868860, pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa Necessária. É o relatório. DECIDO. Conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem. Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc. I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula. Sobre o assunto, a Súmula 27 desta Corte de Justiça dispõe que: “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” No presente caso, conforme declaração de Id. N. 19918154, o Apelante já havia cursado, no total, a carga horária superior à 4.000 (quatro mil) horas/aula e encontrava-se, à época, cursando a 3ª Série do Ensino Médio. Assim, a condição mencionada na lei e na súmula acima supracitadas resta satisfatoriamente comprovada. Por oportuno, trago à colação aresto deste Tribunal sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. REQUISITOS. LEI Nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio. 2. As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96. 3. Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015) – grifei Além disso, levando-se em consideração que a decisão liminar foi deferida em 09/04/2024 (Id. N. 19918158), constata-se que o impetrante encontra-se há um período razoável cursando o ensino superior. Neste caso, uma vez que a parte impetrante, há muito, recebeu seu certificado de conclusão de ensino médio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento contido em Súmula º 05 deste TJ-PI. Veja-se: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Dessa forma, uma vez que o caso se amolda ao que prevê a Súmula nº 05 deste TJPI, acima transcrita, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, motivo pelo qual, promovo, monocraticamente, o julgamento da remessa necessária. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária, mantendo, contudo, a sentença a quo em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C. H. R. P. L., NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815303-74.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS HENRIQUE REIS, assistido, neste ato, por sua genitora, contra suposto ato do DIRETOR DO COLÉGIO LEROTE e como litisconsortes necessários ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação) e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, igualmente qualificados, objetivando compelir o impetrado a expedir o certificado de conclusão do ensino médio. Foi proferida sentença (Id. N. 19918577), concedendo a segurança à parte impetrante, mantendo a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. As partes não interpuseram recurso e os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário. Parecer Ministerial em Id. N. 21868860, pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa Necessária. É o relatório. DECIDO. Conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem. Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc. I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula. Sobre o assunto, a Súmula 27 desta Corte de Justiça dispõe que: “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” No presente caso, conforme declaração de Id. N. 19918154, o Apelante já havia cursado, no total, a carga horária superior à 4.000 (quatro mil) horas/aula e encontrava-se, à época, cursando a 3ª Série do Ensino Médio. Assim, a condição mencionada na lei e na súmula acima supracitadas resta satisfatoriamente comprovada. Por oportuno, trago à colação aresto deste Tribunal sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. REQUISITOS. LEI Nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio. 2. As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96. 3. Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015) – grifei Além disso, levando-se em consideração que a decisão liminar foi deferida em 09/04/2024 (Id. N. 19918158), constata-se que o impetrante encontra-se há um período razoável cursando o ensino superior. Neste caso, uma vez que a parte impetrante, há muito, recebeu seu certificado de conclusão de ensino médio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento contido em Súmula º 05 deste TJ-PI. Veja-se: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Dessa forma, uma vez que o caso se amolda ao que prevê a Súmula nº 05 deste TJPI, acima transcrita, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, motivo pelo qual, promovo, monocraticamente, o julgamento da remessa necessária. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária, mantendo, contudo, a sentença a quo em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C. H. R. P. L., NAYANNE OLIVEIRA REIS
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0815303-74.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS HENRIQUE REIS, assistido, neste ato, por sua genitora, contra suposto ato do DIRETOR DO COLÉGIO LEROTE e como litisconsortes necessários ESTADO DO PIAUÍ (Conselho Estadual de Educação) e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, igualmente qualificados, objetivando compelir o impetrado a expedir o certificado de conclusão do ensino médio. Foi proferida sentença (Id. N. 19918577), concedendo a segurança à parte impetrante, mantendo a liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. As partes não interpuseram recurso e os autos foram remetidos ao 2º grau para reexame necessário. Parecer Ministerial em Id. N. 21868860, pelo conhecimento e desprovimento da presente Remessa Necessária. É o relatório. DECIDO. Conheço da remessa necessária, com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09: “Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Inicialmente, destaco que o artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Pois bem. Trata-se o presente caso de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, alegando que possui direito líquido e certo, uma vez que diz ter cumprido os requisitos necessários para a concessão da medida. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no inc. I, do art. 24, bem como no art. 35 (caput), prevê que a duração do ensino médio é de, no mínimo, 3 (três) anos, com carga horária mínima anual de 1.000 (mil) horas-aula. Sobre o assunto, a Súmula 27 desta Corte de Justiça dispõe que: “Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.” No presente caso, conforme declaração de Id. N. 19918154, o Apelante já havia cursado, no total, a carga horária superior à 4.000 (quatro mil) horas/aula e encontrava-se, à época, cursando a 3ª Série do Ensino Médio. Assim, a condição mencionada na lei e na súmula acima supracitadas resta satisfatoriamente comprovada. Por oportuno, trago à colação aresto deste Tribunal sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. REQUISITOS. LEI Nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio. 2. As 2.400 h/a (duas mil e quatrocentas horas/aula) devem estar distribuídas nos três anos exigidos pela Lei 9.394/96. 3. Por ser menos gravoso, necessário se faz que o aluno esteja cursando o 3º ano do ensino médio, não sendo necessário a conclusão deste ano, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o curso, condicionada, tal decisão, à conclusão do ensino médio, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, o aluno sequer fora matriculado no 3º ano. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009160-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015) – grifei Além disso, levando-se em consideração que a decisão liminar foi deferida em 09/04/2024 (Id. N. 19918158), constata-se que o impetrante encontra-se há um período razoável cursando o ensino superior. Neste caso, uma vez que a parte impetrante, há muito, recebeu seu certificado de conclusão de ensino médio, deve-se aplicar a teoria do fato consumado, conforme entendimento contido em Súmula º 05 deste TJ-PI. Veja-se: SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Dessa forma, uma vez que o caso se amolda ao que prevê a Súmula nº 05 deste TJPI, acima transcrita, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, motivo pelo qual, promovo, monocraticamente, o julgamento da remessa necessária. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09 e no art. 932, IV, a, do CPC, conheço da remessa necessária, mantendo, contudo, a sentença a quo em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo RELATOR
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 21:41
Expedição de documento
09/04/2025, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 21:39
Não-Provimento
18/03/2025, 08:58
Conclusão
11/12/2024, 11:38
Petição
10/12/2024, 08:55
Decurso de Prazo
22/11/2024, 04:32
Decurso de Prazo
22/11/2024, 03:06
Petição
23/10/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:27
Expedição de documento
16/10/2024, 09:26
Sem efeito suspensivo
10/10/2024, 12:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)