Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GUEDES DE MOURA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801776-31.2023.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Bem de Família ]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio José Guedes de Moura em face da sentença de ID 76759937, que rejeitou os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sustenta o embargante que o decisum incorreu em omissão, pois deixou de apreciar o pedido formulado pelo próprio Banco do Nordeste do Brasil S/A, exequente no processo nº 0801924-13.2021.8.18.0030 (apenso), no qual foi requerida a extinção da execução em razão da renegociação da dívida (ID 74080778). Aduz, ainda, que a sentença não considerou a gratuidade de justiça deferida (ID 46070301), que suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência. É o breve relatório. Decido. Com efeito, assiste razão ao embargante. De fato, consta nos autos da execução apensa (proc. nº 0801924-13.2021.8.18.0030, ID 74080778) petição apresentada pelo exequente, informando a renegociação da dívida e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ressalvada a possibilidade de nova cobrança em caso de inadimplemento futuro. Tal fato, superveniente à sentença, não foi objeto de apreciação, configurando a omissão apontada. Ocorre que, diante da extinção da execução principal, desaparece o objeto dos presentes embargos à execução, razão pela qual devem igualmente ser extintos sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável por analogia. Por outro lado, quanto às custas e honorários, cumpre reconhecer que o embargante é beneficiário da justiça gratuita (ID 46070301), motivo pelo qual a exigibilidade das verbas de sucumbência deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeito infringente, para reconhecer a omissão apontada e, em consequência, declarar extintos, sem resolução de mérito, o processo de execução nº 0801924-13.2021.8.18.0030 (ID 74080778) e os presentes embargos à execução nº 0801776-31.2023.8.18.0030, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. OEIRAS-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras