Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMAR MARIA DE SOUSA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803484-64.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Direito à Incorporação] Vistos, A requerente, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ofereceu, com supedâneo no art. 48 da Lei n° 9.099/1995, Embargos de Declaração da sentença prolatada nestes autos, apontando OMISSÃO, CONTRADIÇÃO e OBSCURIDADE (ID 85184500). Os Embargos foram apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 49 da supracitada norma legal, consoante Certidão de ID 85225023. Intimado, o réu contrarrazoou os Embargos em petição de ID 86906126. É o que importa relatar. Passa-se a decidir. Nos termos do art. 48 da Lei dos Juizados Especiais c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou erro material. Ou seja, os Embargos se prestam a corrigir vícios nos pronunciamentos judiciais dotados de natureza decisória. Não servem para provocar mudança no entendimento do julgador sobre determinada matéria nem para levantar argumentos não suscitados anteriormente. Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OMISSÃO que ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores. Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes. Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará Embargos de Declaração. OBSCURIDADE, segundo a disciplina de Costa Machado, em “Código de Processo Civil Interpretado”, ocorre quando há falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos. Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho, em sua obra “Direito Processual Civil Contemporâneo”, ela abrange desde a simples ambiguidade até a completa ininteligibilidade da decisão. Ou seja, deve ser da sentença, de seus termos. Também configura finalidade do Embargo de Declaração afastar a CONTRADIÇÃO, diante de julgado com incerteza em razão de proposições inconciliáveis. A contradição deve ser entre termos da sentença, e não entre prova e provimento judicial. A contradição ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória. É arguível, ainda, a contradição entre proposições constantes da ementa do acórdão ou entre o teor do acórdão e a votação. Não há possibilidade de, por meio de embargos, tentar reparar possível contradição entre o que foi decidido na sentença pelo juiz e o que consta de determinado texto legal, de uma súmula ou de jurisprudência dominante — isso é buscar reforma, o que deve ser feito mediante recurso de apelação e não pela via dos embargos (RJTJSP, 169/261). A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos. Entende-se que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseje embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão. Alega a embargante que a sentença foi omissa, contraditória e obscura porque: (i) o Decreto nº 30/2024 é norma exclusivamente orçamentária, não fixando alíquota da gratificação, sendo fundamento materialmente estranho à controvérsia; (ii) não foram analisados documentos probatórios, o que consiste em violação ao dever de fundamentação, e foi invertido o ônus probatório; (iii) a redação dos arts. 78 e 79 da Lei Municipal nº 060/2010 contém direito subjetivo de eficácia contida; (iv) a falta de exame dos valores retroativos pleiteados fere a exigência de fundamentação e omite tema essencial à lide; (v) o indeferimento da justiça gratuita, já concedido anteriormente, sem oportunizar o contraditório, consiste em ofensa ao devido processo legal, à coerência das decisões judiciais e à confiança legítima do jurisdicionado. Inicialmente, urge ressaltar que deve o julgador se pronunciar sobre as questões que sejam indispensáveis ao deslinde da causa. Ou seja, é desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos ventilados pelas partes quando houver fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA E REPARAÇÃO DE DANOS – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – PRELIMINARES AFASTADAS – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. - Desde que encontre fundamentos para amparar sua decisão, não está o julgador obrigado a esgotar todos os argumentos e teses jurídicas adotadas pelas partes. Dessa forma, deve ser afastada a preliminar de falta de fundamentação. - A obrigação que emerge da relação existente entre as partes, com relação à outorga da escritura, que sustenta a pretensão deduzida na petição inicial, é da construtora demandada, não havendo de se falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais condôminos. - Verificando-se que se trata de demanda em que se discute o descumprimento do contrato de compra e venda, na medida em que não houve outorga da escritura do imóvel objeto do pacto, não se tratando se reclamação por vícios no produto, não como ser aplicado o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC. - A ação que objetiva o cumprimento de cláusulas contratuais (dentre elas a de outorga da escritura pública) tem natureza pessoal. E, tratando-se de ação de cunho pessoal (cumprimento de obrigação), conclui-se que prescreve em 10 (dez) anos a pretensão dos autores, nos exatos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. (TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0024.09.717724-0/002, 14ª Câmara Cível, Relator Desembargador Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 09/02/2017, Data de Publicação: 17/02/2017) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA INIBITÓRIA. FACEBOOK. – PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) PRELIMINAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. - Não há negativa de prestação jurisdicional a inquinar de nulidade a sentença se, uma vez proferida esta, o togado singular rejeita embargos de declaração opostos com intuito de revisar ou anular o decisório, e não lhe corrigir defeito, pois resta suficientemente entregue a prestação jurisdicional com a fundamentada apreciação das pretensões submetidas ao seu crivo, independentemente de se esgotar o rosário de teses ventiladas. (2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. - A fundamentação concisa ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final, tal qual se verifica na hipótese vertente. MÉRITO. (3) PERFIS FALSOS. REMOÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDOS FUTUROS. RETIRADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIABILIDADE. - “A criação anônima de perfil social falso com o intuito claro de denegrir a imagem do sujeito ali exposto não constitui expressão de pensamento abarcado pela garantia fundamental prevista na Constituição Federal, art. 5º, incisos IV e IX, em especial pela vedação constitucional do anonimato, de forma que a ilicitude da conduta perpetrada, na gênese da sua realização, mostra-se contrária à normatividade de per si, devendo ser dispensável, ante a excepcionalidade do caso concreto, a via judicial para a efetivação do pedido de exclusão da publicação difamatória”. (TJ-SC, Apelação Cível nº 0301838-65.2015.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 12/12/2017) Nesse sentido também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no julgamento do REsp nº 1.636.032/RJ (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, decidido em 28/11/2016), do AREsp nº 1164943/GO (Relator Minitro Marco Aurélio Bellizze, decidido em 16/12/2017) e do AgAg no AREsp nº 549.852 (Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 07/10/2014). A propósito, é interessante citar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, que defende a existência de duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: a exauriente e a suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na suficiente basta que enfrente e decida sobre todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses, conforme leciona o processualista, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa. Esta é a técnica adotada no Direito brasileiro. Ademais, a garantia constitucional de que as decisões sejam fundamentadas, constante no art. 93, IX, da Constituição Federal, apesar de ter natureza de regra e de ser instrumento de controle e de legitimação das decisões judiciais, não implica o dever do magistrado de apreciar todos os argumentos apontados pelas partes. A prestação jurisdicional resta efetivada quando são ponderadas as pretensões (e não os argumentos) e desde que seja suficientemente fundamentada, independentemente do exame de todas as teses aventadas, observando-se também a determinação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Assim, na situação em tela, não havia necessidade de se pormenorizar toda a argumentação trazida pela parte embargante, se a mesma não era apta a rescindir o convencimento deste Juízo. A bem da verdade, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Os argumentos aventados não preenchem os requisitos do conceito. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser internas ao pronunciamento judicial para ensejar a propositura dos embargos, o que não ocorreu no caso em tela. A insatisfação da parte reside na prova e na fundamentação da sentença, o que não coaduna com o objetivo desse tipo de recurso. Pretende a embargante, na verdade, que este Juízo modifique entendimento já firmado anteriormente na lide, na clara intenção de reforma do julgado, o que apenas poderá ocorrer através do Recurso Inominado. A jurisprudência é pacífica no tocante a este tema. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 489, §1º, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. INAPLICABILIDADE DO MENCIONADO DISPOSITIVO DA LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE AS DECISÕES COLACIONADAS NOS EMBARGOS NÃO SÃO DESTA RELATORIA. Não se reconhece omissão no aresto, que estampa julgamento claro, coerente e abrangente na solução do litígio. A ausência de vícios formais denota que a real intenção dos embargantes é obter modificação do conteúdo substancial da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas, à luz dos argumentos reinvocados, alegadamente relevantes para a solução da quæstio juris, na busca de decisão que seja favorável ao embargante. Em se tratando de discórdia quanto ao conteúdo substancial do julgamento o que é indisfarçável a via processual a ser utilizada é outra, não os embargos declaratórios. Por fim, não há que se fundamentar mudança de posicionamento, sob o crivo da análise de decisão proferida, de fato, por este Órgão Colegiado, entretanto, da lavra de outro e. Desembargador que formou a Turma Julgadora na ocasião das referidas decisões. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP, Embargos de Declaração nº 1019562-23.2017.8.26.0344/50000, 12ª Câmara de Direito Público, Relator José Orestes de Souza Nery, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 12/03/2019) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. RECUSA INDEVIDA. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. EM ALGUNS PONTOS, TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E, EM OUTROS, INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC. FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS, RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS IMPROVIMENTO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. […] 2. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e erro material, eventualmente existentes no decisum. 3. Efetivamente, as questões suscitadas pela recorrente não configuram omissão, obscuridade ou contradição, mas mera inconformidade com a decisão embargada, uma vez que o Colegiado se manifestou acerca de todos os pontos levantados nas razões recursais. 4. Aliás, no tocante a tese recursal de inobservância do dever do Estado em prover a assistência à saúde", observa-se que a mesma
trata-se de uma INOVAÇÃO RECURSAL, com pretensão meramente procrastinatória, posto que em nenhum momento tal argumentação restou apresentada, mas apenas nos presentes Aclaratórios. 5. Destarte, trata-se o presente recurso de mero inconformismo da Seguradora de Saúde com a rediscussão de matéria já examinada, quando se sabe que os embargos não se prestam a tal finalidade e, inclusive, para coibir tal conduta este Egrégio Sodalício, editou a Súmula 18, reconhecendo como indevidos os Embargos de Declaração que tem por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. […] 8. Embargos de Declaração conhecidos e impróvidos. Acórdão mantido. (TJ-CE, Embargos de Declaração nº 0628304-54.2019.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria De Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA DO SISMUC CONFIRMADA – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO – INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. “Não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento, e só assim e unicamente esclarecimento em torno do que foi decidido, ou da dúvida em que se labora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Sérgio Bermudes, vol. VII p. 224) (TJ-PR, Embargos de Declaração nº 1276686-0/01, 6ª Câmara Cível, Relator Prestes Mattar, Data de Julgamento: 18/08/2015, Data de Publicação: DJ 28/08/2015) O propósito dos Embargos de Declaração é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Há hipóteses em que, ao afastar os vícios, sanando-os, poderá ocorrer alteração do conteúdo da sentença como consequência natural do afastamento do vício. A modificação dos fundamentos é consequência natural da eventualidade de serem acolhidos os Embargos. Tem-se por corolário lógico do acolhimento dos Embargos. É o chamado efeito infringente, que ocorre quando o suprimento da omissão, contradição ou obscuridade ocasiona a modificação do provimento judicial. Contudo, nesta hipótese, não pode a embargante se utilizar da infringência para pleitear a reforma da decisão embargada, vez que esta deve ser a consequência do julgamento dos Embargos, e não um fim em si mesma. A aplicação da infringência, valendo-se o juiz dos Embargos para alterar a decisão, sem que haja contradição, omissão ou obscuridade, modificando sua convicção e reexaminando a prova, seja até mesmo aplicando normas jurídicas diferentes daquelas utilizadas originariamente, não encontra sustento na lei de regência. É pacífica a opinião da doutrina de que os Embargos não possuem esta função, não podendo ser utilizados para que o juiz reconsidere e reforme sua decisão. A reforma deve advir do afastamento dos vícios apontados, mas não da mudança de convicção. As questões levantadas pela embargante necessitam do reexame da prova e dos fundamentos de direito levantados durante todo o processo, o que verterá irremediavelmente em uma nova sentença. Assim, os Embargos devem ser rejeitados por não existir nenhuma das possibilidades para o seu acolhimento, qual seja a ocorrência, na sentença, de obscuridade, dúvida ou contradição, omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou erro material. EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência, na sentença, de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se as partes, aplicando-se os arts. 42 e 50 da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altos/PI, datado e assinado eletronicamente. DRA. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juíza de Direito Titular do JECC de Altos (PI)