Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES PAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KAROLINY CASTRO SILVA, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir despacho que determinava a juntada de extratos bancários e o comparecimento pessoal à unidade judiciária, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegada fraude contratual praticada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada de extratos bancários e o não comparecimento pessoal da parte autora, em ação baseada em relação de consumo e alegação de fraude contratual, justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art. 485, I, do CPC, e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentos suficientes para a admissibilidade da demanda, conforme os arts. 319 e 320 do CPC. 4. A hipossuficiência técnica e econômica da autora, somada à verossimilhança das alegações de fraude, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJ/PI. 5. Não compete ao consumidor, que alega não ter contratado o serviço, apresentar documentos que supostamente jamais teve acesso, como o contrato de empréstimo ou extratos bancários de conta desconhecida. 6. A suspeita de advocacia predatória, por si só, sem fundamentação específica e individualizada, não justifica o indeferimento da inicial nem o impedimento de acesso à jurisdição, nos termos da Súmula 33 do TJ/PI. 7. Presentes documentos mínimos que demonstram a plausibilidade da pretensão, e havendo erro na exigência de prova desproporcional à parte hipossuficiente, impõe-se a anulação da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é cabível em ações envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, não sendo obrigatória a juntada de extratos bancários ou contrato impugnado quando alegada fraude contratual. 2. A mera suspeita de advocacia predatória, sem fundamentação individualizada, não autoriza o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 373, II, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmulas 26 e 33; STJ, Súmula 297; TJ/PI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio Galvão. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802247-15.2023.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Paes dos Santos contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0802247-15.2023.8.18.0073, ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A decisão recorridaextinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de apresentar extratos bancários de sua conta corrente para viabilizar a análise do pedido e comparecimento em juízo. A parte autora, ora apelante, aduz em síntese: (i) sua hipossuficiência técnica e econômica, sustentando a impossibilidade de arcar com os custos bancários para obtenção dos extratos exigidos; (ii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, cabendo à instituição financeira a apresentação de documentos comprobatórios da contratação; (iii) que sua situação, além de amparada por farta jurisprudência, não justificaria o indeferimento da exordial, pois a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo, portanto, legítimo seu direito de acesso à jurisdição; (iv) sustenta, ainda, a ocorrência de descontos indevidos, o que ensejaria a repetição do indébito e o dever de indenizar, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da instrução processual e apreciação do mérito. O apelado, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com suporte documental suficiente, notadamente a assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e comprovante de TED para conta de titularidade da autora; (ii) a inexistência de qualquer vício de consentimento; (iii) a inexistência de dano moral, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial e de falha na prestação de serviço; (iv) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por não se verificar cobrança indevida com má-fé. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. A decisão monocrática de admissibilidade do recurso recebeu a apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II.MÉRITO O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada dos extratos, comprovante de residência e procuração pública. Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos. No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Outrossim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual. Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos. Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tal documento seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. O magistrado determinou a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para que compareça pessoalmente ao Fórum local ou mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual ou mediante prévio agendamento, requerido nos autos, por servidor desta unidade, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum. Contudo, em manifestação de ID 15258014 o advogado do autor requereu o agendamento nos termos determinados pelo magistrado, in verbis: “No que tange ao cumprimento do referido despacho solicitando numero de telefone com aplicativo de mensagens, informo que a parte autora é pessoa de baixa escolaridade e leiga com relação a tecnologia, sendo assim, todas as intimações deverão ser feitas por meio de seus patronos constituídos nos autos e os mesmos estão a disposição para que seja feitos tal atendimentos por balcão virtual e solicita que tal agendamento seja informado nos autos do processo”. Não se mostra admissível que o Poder Judiciário obste a apreciação dos pedidos formulados pela parte sem que haja fundamentação concreta e específica demonstrando que o patrono estaria atuando de forma predatória. Assim, reputa-se indevido o indeferimento da análise das pretensões deduzidas, sem a devida e motivada justificativa.
Diante do exposto, dou provimento a presente Apelação, determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. È o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Teresina, 10/11/2025