Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAAPI-SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA - EPP
EXECUTADO: JEORGE LUIS DA SILVA E BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0010673-28.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. 1. Inicialmente, determino que a Secretaria inverta os polos desta ação. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação dos requeridos no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se, pois, a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição de Id. 84835878, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 6 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAAPI-SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA - EPP
EXECUTADO: JEORGE LUIS DA SILVA E BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0010673-28.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. 1. Inicialmente, determino que a Secretaria inverta os polos desta ação. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação dos requeridos no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se, pois, a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição de Id. 84835878, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 6 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:35
Publicação
17/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAAPI-SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA - EPP
EXECUTADO: JEORGE LUIS DA SILVA E BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0010673-28.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. 1. Inicialmente, determino que a Secretaria inverta os polos desta ação. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação dos requeridos no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intime-se, pois, a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição de Id. 84835878, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, cada qual no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 6 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:36
Mero expediente
07/11/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 10:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/11/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:43
Baixa Definitiva
18/09/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:08
Recebimento
16/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JEORGE LUIS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: SAAPI-SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES, CELSO BARROS COELHO NETO, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUES FRAUDADOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo sentença de procedência parcial em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na compensação indevida de cheques fraudados. O embargante sustenta omissão quanto à análise dos elementos constitutivos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), pleiteando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante quanto à análise dos requisitos da responsabilidade civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada já enfrenta de forma expressa e fundamentada os argumentos trazidos pelas partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com o entendimento do julgado. O recurso evidencia nítido propósito infringente, sem que se verifique qualquer vício que autorize a reapreciação da controvérsia. Não se admite a utilização dos embargos com a finalidade de prequestionamento de normas constitucionais, cuja análise compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência do STJ reconhece que os embargos não são via adequada para reexame do mérito ou modificação do julgado, salvo vício evidente, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. A simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a modificação da decisão por meio de embargos de declaração. O prequestionamento de normas constitucionais por meio de embargos declaratórios é incabível perante o STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15.09.2015, DJe 12.02.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010673-28.2012.8.18.0140
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, impugnando o Acórdão prolatado, que improvido o Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos pelas partes. Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CHEQUES FRAUDADOS – COMPROVAÇÃO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DO BANCO E DA AUTORA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. 2 - Recursos conhecidos e improvidos.” Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão mão observou leais federais, haja vista que que a responsabilidade de indenizar necessita da ocorrência dos três requisitos indispensáveis para sua aferição, quais sejam, a ação contrária ao direito ou ato ilícito, a existência de dano e a relação de causalidade entre a ação e o dano. Assim, requer o julgamento e provimento dos Aclaratórios, com a reforma do julgado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. Era o que bastava relatar. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal. Passo a análise do mérito. O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, atento à alegação de omissão /contradição do acórdão passo a analisá-la. Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que em razão da omissão suscitada, o mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento. Assim, o que se verifica na hipótese, é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, omissão/contradição a ser sanada. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6ª. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO destes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos. É o voto. Teresina, 14/07/2025
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010673-28.2012.8.18.0140.
EMBARGANTE: JEORGE LUIS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
EMBARGADO: SAAPI-SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGADO: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES - PI1829-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO - PI17441-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/07/2025 a 11/07/2025 - Des. Haroldo Rehem. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2021, 09:37
Documento (Certidão)
15/07/2021, 09:29
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:22
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:03
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 09:58
Ato ordinatório
10/06/2021, 09:56
Documento (Certidão)
10/06/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:08
Decurso de Prazo
05/06/2021, 00:56
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:15
Decurso de Prazo
31/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: SAAPI - SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA E ANALGESIA DO PIAUI LTDA Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 17441), AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)
Réu: JEORGE LUIS DA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB/PIAUÍ Nº 9813), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050-B), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0010673-28.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:01
Ato ordinatório
17/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:50
Documento (Certidão)
17/05/2021, 15:46
Ato ordinatório
17/05/2021, 15:45
Documento (Certidão)
17/05/2021, 13:34
Distribuição (dependência)
17/05/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 12:52
Protocolo de Petição
26/02/2021, 17:14
Protocolo de Petição
26/02/2021, 17:11
Protocolo de Petição
07/12/2020, 12:36
Publicação
19/11/2020, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2020, 18:10
Procedência em Parte
17/11/2020, 14:00
Conclusão (para julgamento)
26/08/2020, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 12:15
Recebimento
26/08/2020, 10:21
Protocolo de Petição
07/05/2020, 12:37
Protocolo de Petição
07/05/2020, 12:36
Protocolo de Petição
07/05/2020, 12:36
Protocolo de Petição
07/05/2020, 12:35
Protocolo de Petição
07/05/2020, 12:14
Protocolo de Petição
05/05/2020, 09:49
Protocolo de Petição
27/03/2020, 09:46
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:51
Protocolo de Petição
07/03/2020, 12:47
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); realizada)
03/03/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:16
Protocolo de Petição
03/03/2020, 08:20
Protocolo de Petição
29/02/2020, 20:44
Protocolo de Petição
28/02/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:39
Protocolo de Petição
21/02/2020, 18:27
Protocolo de Petição
18/02/2020, 11:16
Protocolo de Petição
18/02/2020, 11:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2020, 08:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2020, 13:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 10:37
Publicação
30/01/2020, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 08:41
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
28/01/2020, 13:46
Publicação
28/01/2020, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2020, 18:10
Julgamento em Diligência
27/01/2020, 08:41
Conclusão (para julgamento)
18/11/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:12
Protocolo de Petição
14/11/2019, 15:27
Publicação
01/11/2019, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 15:50
Mero expediente
31/10/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 12:39
Protocolo de Petição
23/10/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 09:35
Protocolo de Petição
26/08/2019, 17:19
Protocolo de Petição
26/08/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 09:41
Protocolo de Petição
16/07/2018, 19:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 07:51
Protocolo de Petição
12/03/2018, 14:24
Publicação
02/03/2018, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2018, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/03/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 08:06
Protocolo de Petição
01/09/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 11:38
Protocolo de Petição
07/03/2017, 07:38
Protocolo de Petição
06/03/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 11:23
Protocolo de Petição
21/02/2017, 12:49
Recebimento
09/02/2017, 13:18
Entrega em carga/vista
06/02/2017, 12:48
Publicação
31/01/2017, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2017, 16:10
Mero expediente
30/01/2017, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 11:28
Protocolo de Petição
24/08/2016, 08:38
Conclusão (para despacho)
29/04/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 12:45
Protocolo de Petição
26/04/2016, 12:08
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 12:40
Protocolo de Petição
22/03/2016, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 10:02
Recebimento
26/06/2015, 11:15
Entrega em carga/vista
22/06/2015, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 08:24
Protocolo de Petição
19/06/2015, 10:43
Publicação
11/06/2015, 09:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 12:56
Mero expediente
26/05/2015, 12:33
Protocolo de Petição
19/05/2015, 10:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 09:03
Protocolo de Petição
20/03/2015, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 08:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2015, 08:53
Protocolo de Petição
06/03/2015, 11:53
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
04/03/2015, 12:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2015, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2015, 11:00
Publicação
13/02/2015, 09:37
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
04/02/2015, 12:49
Mero expediente
04/02/2015, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 13:02
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 12:59
Recebimento
02/02/2015, 11:14
Recebimento
02/02/2015, 11:14
Entrega em carga/vista
23/01/2015, 10:51
Mero expediente
03/12/2014, 09:53
Conclusão (para despacho)
03/12/2014, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2014, 08:55
Protocolo de Petição
03/12/2014, 08:48
Conclusão (para despacho)
20/11/2014, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2014, 13:34
Protocolo de Petição
18/11/2014, 10:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2014, 07:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 07:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2014, 07:43
Protocolo de Petição
04/11/2014, 12:09
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 10:43
Protocolo de Petição
15/10/2014, 10:05
Conclusão (para despacho)
16/07/2014, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2014, 09:43
Recebimento
16/07/2014, 09:20
Recebimento
16/07/2014, 09:19
Entrega em carga/vista
11/07/2014, 07:30
Mero expediente
09/07/2014, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2014, 11:25
Conclusão (para despacho)
27/06/2014, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2014, 11:22
Protocolo de Petição
11/06/2014, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2014, 09:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2014, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2014, 11:53
Protocolo de Petição
27/05/2014, 11:31
Recebimento
26/05/2014, 09:57
Mero expediente
20/03/2014, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2014, 09:54
Ato ordinatório
29/01/2014, 12:45
Recebimento
29/01/2014, 12:43
Entrega em carga/vista
16/01/2014, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2013, 09:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2013, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2013, 09:51
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
05/06/2013, 11:01
Publicação
06/05/2013, 09:21
Publicação
22/03/2013, 09:56
Mero expediente
22/03/2013, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2012, 09:59
Conclusão (para despacho)
27/09/2012, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2012, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2012, 11:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2012, 07:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))