Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0865847-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO DE SOUSA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 0087910726). Instada a sanear o feito e comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especificamente mediante a juntada de extratos bancários atualizados que demonstrassem os descontos e a ausência do crédito do valor do mútuo, a parte autora, embora alegue em réplica que os autos estão devidamente instruídos, não colacionou os documentos indispensáveis para a análise da lide e para o afastamento de indícios de demanda predatória. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo civil moderno exige que a petição inicial venha instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320, CPC). Em ações que questionam a validade de empréstimos consignados, o extrato da conta em que o autor recebe o benefício previdenciário é documento essencial para aferir: A efetiva ocorrência dos descontos alegados; A inexistência de depósito do valor do empréstimo em favor do consumidor. No presente caso, foi oportunizado o saneamento para que a parte autora apresentasse tais comprovantes. No entanto, a parte autora limitou-se a reiterar teses genéricas em réplica, deixando de atender à determinação judicial de comprovação mínima do nexo causal e do dano. A ausência de extratos bancários que sustentem a narrativa da exordial impede o prosseguimento do feito, caracterizando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (extratos bancários). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina