Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMA GONCALVES DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805660-91.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos previdenciários. Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que emendasse a petição inicial, com a finalidade de sanar vícios que dificultavam a adequada compreensão da causa de pedir, especialmente quanto à individualização do contrato impugnado, à apresentação de extratos bancários que demonstrassem a ausência de liberação do crédito e à juntada de documentação mínima apta a corroborar as alegações deduzidas. Intimada para emendar a inicial, a parte autora não atendeu de forma satisfatória às determinações judiciais, deixando de juntar os extratos bancários completos, o extrato detalhado do benefício previdenciário com a individualização dos descontos questionados, bem como outros documentos essenciais à formação do convencimento judicial, limitando-se a reiterar alegações genéricas e a transferir integralmente ao réu o ônus de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. É o relato. Decido. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas — fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da demanda — compromete o regular desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de ações genéricas e potencialmente predatórias, em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial deixou de observar diligências essenciais expressamente recomendadas pelo CNJ. Em primeiro lugar, constata-se a ausência de individualização adequada dos fatos e de comprovação documental mínima, pois a parte autora não apresentou extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de crédito em sua conta, tampouco extrato previdenciário detalhado que individualize o contrato consignado impugnado, o que inviabiliza a análise objetiva da controvérsia. Ademais, a inicial carece de elementos mínimos que atestem a autenticidade e a plausibilidade das alegações, inexistindo documentação que permita aferir, ainda que de forma indiciária, a inexistência da contratação narrada, o que afronta os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação processual. Outrossim, embora a tentativa de solução administrativa não constitua condição de procedibilidade, a completa ausência de documentação mínima apta a demonstrar a origem do litígio revela a apresentação de demanda genérica, desacompanhada de elementos concretos indispensáveis ao exercício do contraditório. Nessas circunstâncias, também se mostra inviável a inversão do ônus da prova, pois incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente quando não atendidas as exigências básicas de individualização da lide, sob pena de estímulo à litigância predatória. Nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe a legislação processual que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios apontados, conforme exigido pelos arts. 330, § 2º, e 321 do CPC, contudo permaneceu inerte quanto à apresentação de documentos essenciais e à adequada especificação dos fatos e pedidos, não sanando as irregularidades que inviabilizam o julgamento do mérito. Ressalte-se que, nas ações que visam à declaração de nulidade ou inexistência de contrato bancário, é imprescindível que a parte autora discrimine, com precisão, as obrigações contratuais controvertidas e apresente documentação mínima apta a embasar suas alegações, evitando pedidos genéricos que dificultem a compreensão da causa de pedir e comprometam o contraditório e a ampla defesa. O descumprimento dessas exigências caracteriza inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Consoante a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a propositura de demandas genéricas e repetitivas, desacompanhadas da necessária individualização fática e documental, sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da boa-fé processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos