Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO
REU: J C S HOLANDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801490-13.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Antônio Francisco Luz Neto ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de J. C. S. Holanda – ME (Portal GP1), alegando que o requerido divulgou, em seu portal de notícias e redes sociais, matéria jornalística informando que o autor figurava como acusado em processo criminal, fato que teria maculado sua imagem e honra, especialmente por ter ocorrido às vésperas do pleito eleitoral do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), do qual era candidato. Sustenta que a publicação o expôs de forma vexatória e causou-lhe prejuízos morais e profissionais, pleiteando a retirada da matéria do ar e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O réu apresentou contestação (ID 61402720), aduzindo que a matéria noticiou fato verdadeiro e de interesse público, amparado em informações públicas do processo penal, sem juízo de valor ou ofensa pessoal, limitando-se ao animus narrandi próprio da atividade jornalística. Argumenta que o autor é figura pública, por disputar cargo em conselho profissional, e que inexiste dano moral presumido. O autor deixou transcorrer o prazo para réplica, e as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Após as alegações finais (ID 81140832), o processo foi concluso para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Discute-se se a matéria publicada pelo portal de notícias, noticiando que o autor respondia a processo criminal, configurou ato ilícito indenizável ou se se enquadra no exercício regular do direito de informar, garantido pela Constituição Federal. A Constituição Federal assegura, de um lado, a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X), e, de outro, a liberdade de expressão e informação (arts. 5º, IX, XIV e 220). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1010606/RJ (Tema 786 da repercussão geral), fixou a tese de que: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral.” Dessa forma, a mera divulgação de fato verdadeiro e de interesse público não configura ilícito civil, desde que ausente o intuito de difamar, ofender ou descontextualizar a informação. No mesmo sentido, o STJ entende que “não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes, animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público, animus narrandi.” – (STJ, AgRg no Ag 1205445/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. em 1º-2-2012). Dos autos verifica-se que a reportagem impugnada efetivamente noticiou a existência de ação penal em curso contra o autor, fato verídico e extraído de fonte pública. Não se identificam expressões injuriosas, imputações falsas ou juízo de culpa antecipado. A análise do conteúdo da matéria jornalística, revela que o texto publicado pelo Portal GP1 não apresenta linguagem difamatória ou indícios de intenção deliberada de prejudicar o autor, mas sim características de uma comunicação factual sobre processo judicial público. O exame do conteúdo leva à conclusão de que a matéria tinha caráter de comunicação de fato público, não de ataque pessoal. Não há elementos suficientes para afirmar que o portal tenha agido com intenção deliberada de prejudicar o autor — o texto se insere nos limites constitucionais da liberdade de imprensa e do direito de informação, salvo melhor juízo judicial sobre eventual abuso pontual pelo contexto eleitoral. O autor, todavia, alega que a publicação ocorreu às vésperas da eleição do COFEN, o que teria aumentado o potencial de dano. Cabe registrar que não há prova de que o veículo de imprensa tenha agido com animus nocendi (intenção de prejudicar), requisito indispensável para a caracterização de abuso de direito (art. 187 do CC). O simples fato de o autor disputar cargo eletivo não restringe a atuação jornalística, sobretudo quando amparada em fatos de interesse coletivo. Assim, não se constata abuso ou desvio na liberdade de informação, prevalecendo o exercício regular do direito previsto no art. 188, I, do Código Civil. Não restou comprovado nos autos que a matéria jornalística publicada pelo portal requerido tenha ultrapassado os limites do exercício regular do direito de informação, tampouco que tenha sido produzida com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar o autor. O teor da notícia limitou-se a narrar a existência de processo criminal público, sem emitir juízo de valor depreciativo, nem imputar ao autor a autoria de crime de forma sensacionalista. A linguagem empregada é predominantemente informativa, sem conotação pejorativa, e a divulgação amparou-se em documentos oficiais, o que afasta a ilicitude. Nesse contexto, ainda que o autor afirme ter sofrido constrangimentos, não logrou demonstrar abalo concreto à sua honra subjetiva ou objetiva, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). O desconforto natural de ver seu nome associado a processo judicial público não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. A divulgação de fatos verídicos de interesse público, sem ânimo de ofender, não gera direito à indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NO PROGRAMA BARRA PESADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR OS AUTORES/RECORRENTES. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, aduzem os apelantes que, sem a devida autorização e sem o conhecimento dos mesmos, no dia 01/02/2017, a requerida veiculou em destaque na mídia, no programa BARRA PESADA, uma matéria contendo imagens não autorizadas pelos mesmos, mediante artifícios vis que estavam detidos por suposto aliciamento de menor. Sustentam que a referida notícia teve ampla repercussão, razão pela qual buscam a condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos a cada demandante. 2. Inobstante alegarem os recorrentes afrontas as suas honras e imagens, é certo que o acervo probatório presente nos autos é ineficaz a demonstrar que as reportagens veiculadas pelo apelado nos programas Barrada Pesada e Cidade 190 – vídeos acostados à fl. 83, causaram constrangimento aos recorrentes, posto que não houve a identificação dos autores como sendo as pessoas detidas que apareceram na reportagem, haja vista que nas reportagens gravadas não são mencionados os nomes dos suplicantes, tampouco houve transmissão das imagens, sendo as mesmas distorcidas, turvas e desfiguradas, sem a possibilidade de identificação. 3. Ademais, no caso em comento, a divulgação da matéria em questão não faz nenhum ataque às pessoas dos demandantes, ou seja, ânimo de difamar, caluniar ou injuriar os autores, mas tão somente informar aos leitores acerca de fato verdadeiro. 4. A versão que foi apresentada nas reportagens não é fantasiosa ou com a intenção de ofender os apelantes, tendo em vista que ficou amplamente comprovado nos autos a prisão dos mesmos, ante a possibilidade de estarem aliciando menores em "redes sociais". 5. No exercício do direito de noticiar, principalmente por indicar e narrar fatos de conhecimento público, a matéria publicada não ultrapassou o limite da divulgação, da expressão de opinião e livre discussão. 7. Não sendo inverídica a notícia e não tendo conteúdo difamatório, entende-se que a recorrida não incorreu na prática de ato ilícito, razão pela qual afasta-se o pedido de indenização. 8. Recurso improvido. Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 01113687620178060001 CE 0111368-76.2017.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020). O desconforto natural decorrente de ser mencionado em reportagem de cunho policial não é, por si só, suficiente para ensejar reparação civil. Portanto, ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve ser afastado o pedido de indenização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, onde declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos