Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: OZIEL PEREIRA DA SILVA EIRELI, SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803688-57.2023.8.18.0032 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de OZIEL PEREIRA DA SILVA EIRELI e, posteriormente, de SILVANIA PATRÍCIA DE SOUSA LIMA, na qualidade de inventariante do Espólio de Oziel Pereira da Silva, visando à cobrança de crédito oriundo de relação contratual bancária, no valor de R$ 364.232,70 (trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta centavos). A inicial veio devidamente instruída com documentação apta a demonstrar a existência da obrigação, consistindo em extratos, demonstrativos da evolução do débito e planilha de cálculos, documentos que, embora desprovidos de eficácia executiva, são idôneos para embasar o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No curso do feito, restou constatado o falecimento do sócio-administrador da empresa demandada, Oziel Pereira da Silva, motivo pelo qual houve a regularização do polo passivo, com a citação da inventariante Silvania Patrícia de Sousa Lima, representante do espólio, nos autos do inventário nº 0804456-80.2023.8.18.0032, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI. Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, conforme certificado nos autos, configurando-se, assim, a revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão deduzida. Ressalte-se que, no procedimento monitório, a ausência de oposição de embargos autoriza a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme expressa previsão do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo óbice à procedência do pedido quando presentes prova escrita da dívida e a inércia da parte demandada. Diante disso, verifica-se que o pedido formulado pelo autor encontra amparo fático e jurídico, impondo-se o acolhimento da pretensão monitória.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701, § 2º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando o Espólio de Oziel Pereira da Silva, representado por sua inventariante Silvania Patrícia de Sousa Lima, ao pagamento da quantia de R$ 364.232,70 (trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no contrato e, na ausência de estipulação específica, segundo os índices legais aplicáveis, a contar do vencimento da obrigação. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inexistindo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos